Apelação Criminal Nº 0804929-30.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL - MARCELLO GRANADO - RELATOR) Trata-se de Apelações interpostas pelos réus JOSÉ MARIA FERREIRA LIMA (fls. 2760/2766), VALTER NÉLIO EYMAEL JÚNIOR (fls. 3109/3117), G. F. B. (fls. 3118/3131), H. A. F. (fls. 3134/3155), RUBENS JÚLIO DE OLIVEIRA (fls. 3134/3155), LEONARDO NEVES DE BARROS (fls. 3306/3349), S. N. D. S. (fls. 3224/3244), FRANCISCO CARLOS DE CASTRO BASTOS (fls. 3279/3291), C. E. P. R. (fls. 3246/3263), SINVAL DUARTE DE AMORIM (fls. 3267/3277) contra a sentença de fls. 2065/2469 que:
1) Condenou Leonardo Neves de Barros à pena final de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cujo valor unitário fixou em dois salários-mínimos pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e no art. 29, §1º, III e §§ 4º e 5º da Lei 9605/98 e art. 299 do CP, na forma do art. 70 do mesmo código e art. 29, § 1º, III, § 5º da Lei 9605/98, na forma do art. 69 do CP.
2) Condenou S. N. D. S. à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas simultaneamente, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em (dois) salários mínimos pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III e § 5º da Lei 9605/98.
3) Condenou Valter Nelio Eymael Júnior à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 diasmulta, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III e § 5º da Lei 9605/98.
4) Condenou Francisco Carlos de Castro barros à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III e § 5º da Lei 9605/98.
5) Condenou H. A. F. às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, sendo esta pena substituída por duas restritivas de direito, a serem cumpridas simultaneamente, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em meio salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art.29, § 1º, III e 5º da Lei 9605/98.
6) Condenou José Maria Ferreira Lima à pena de 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III e 5º da Lei 9605/98.
7) Condenou C. E. P. R. à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 (trinta) diasmulta, cujo valor unitário foi fixado em um salário-minimo pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III e §§ 4º e 5º da Lei 9605/98.
8) Condenou G. F. B. à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um sálario-mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, § 1º, III, §§ 4º e 5º da Lei 9605/98.
9) Condenou R. J. D. O. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 288 do CP e art. 29, 1º, III, §§ 4º e 5º da Lei 9605/98.
10) Condenou Sinval Duarte de Amorim à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 288 do CP.
Narra a denúncia de fls. 02/17 que, em operação policial deflagrada nos dias 5 e 6 de março de 2007, houve a apreensão de armas de fogo, animais da fauna silvestre, inclusive alguns ameaçados de extinção, vários sem nota fiscal e anilhas, notas fiscais com valores inferiores ao valor de mercado dos pássaros, notas fiscais com data de compra e venda em aberto, notas fiscais com data de compra e venda em aberto, notas fiscais e anilhas sem a existência do respectivo pássaro correspondente à marcação, tudo pertencente a quadrilha. Desse modo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputou aos réus os delitos tipicados no art. 29 da Lei 9605/98, bem como os delitos previstos no art. 288, § único e no art. 299 do Código Penal.
Às fls. 2760/2766, o apelante J. M. F. L. alegou a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 ante o decurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível; que não foi considerado o tempo que passou preventivamente recluso para fins de detração penal; que suscitou os institutos da prescrição, detração penal e transação penal anteriormente no curso do processo, mas o magistrado não os apreciou na sentença, o que configuraria negativa da prestação jurisdicional.
Às fls. 3109/3117, o apelante Valter Nelio Eymael Júnior sustentou que não restou comprovada a estabilidade, o que inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 288.
Desse modo, pleiteia sua absolvição. Além disso, alega a necessidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 29,§1º, III da Lei 9.605/98 e aduz que não restou comprovado o exercício de caça profissional, razão pela qual não se justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 5º do art. 29 da mesma Lei. Por fim, o apelante pleiteia que seja considerada a primariedade na dosimetria da pena e que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal, devido a sua condição econômica.
Às fls. 3118/3131, o Apelante G. F. B. aduziu que conhecia apenas Valter. Por esse motivo, aduz que seria hipótese de concurso de agentes e não de formação de quadrilha ou bando. Quando ao crime ambiental, alega que as causas de aumento de pena previstas nos §§4º e 5º do mesmo artigo, quais sejam, espécie ameaçada de extinção e exercício de caça profissional, foram aplicadas de forma equivocada, tendo em vista que possuía apenas um papagaio em sua residência, o que caracterizaria guarda domestica e ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98. Na impossibilidade de aplicação do perdão judicial, pleiteia que a pena base seja reduzida ao mínimo legal.
Os réus R. J. D. O. e H. A. F. interpuseram apelação em uma peça conjunta às fls. 3134/3155.
H. A. F. alega a participação de menor importância, o que enseja a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Sustenta ainda que a causa de aumento previsto prevista no art. 29, §5º, da Lei nº 9.605/98 deve ser excluída, por não ter sido comprovado o exercício de caça profissional. Pugna pela prescrição da pena em concreto do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9605/98. Na dosimetria da pena, alega que houve exacerbação da pena, já que somente duas circunstâncias judiciais referentes ao art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis. Por esse motivo, pleiteia também a redução da pena de multa e alega a impossibilidade de pagamento de custas processuais.
R. J. D. O. pugna por sua absolvição quanto ao crime de quadrilha. Subsidiariamente alega que houve exacerbação da pena imposta quanto ao referido crime.
Sustenta ainda que já foi considerada a causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98, razão pela qual o fato de os animais serem ameaçados de extinção não poderia ser utilizado também para exasperar a pena-base do crime previsto no art. 288 do CP, por configurar bis in idem. Por fim, pleiteia a redução da pena de multa e alega a impossibilidade de pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos recursos de José Maria, Valter, Gerson Rubens e Hudson às fls. 3193/3202.
Às fls. 3306/3349, o apelante Leonardo Neves de Barros Arguiu como preliminar o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de diligências requeridas e a ilicitude das interceptações telefônicas. No mérito, sustenta que não havia irregularidades na guarda domésticas dos animais que foram encontrados em sua residência. Alternativamente pleiteia que seja absolvido por ausência de prova suficiente para a condenação pela prática do crime ambiental. Quanto à falsidade ideológica. Alega a inexistência de laudo pericial atestando a materialidade do referido delito. Quanto à formação de quadrilha, alega que não há prova de existência de uma estrutura organizada dedicada à realização dos crimes ambientais descritos e que não houve prova produzida sobre o crivo do contraditório de que o apelante teria envolvimento no esquema. Por fim, requereu, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
Nas razões de apelação (fls. 3224/3244), o réu S. N. D. S. Neto arguiu, como preliminares, nulidade da denúncia, cerceamento de defesa pela falta de acesso ao conteúdo de todas as mídias de interceptações telefônicas e violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, pela ausência da íntegra das degravações e transcrições. No mérito, sustenta ausência de prova quanto à associação estável, permanente e voltada para a prática de crimes; não ocorrência de crime ambiental e que a pena foi aplicada acima do patamar mínimo necessário. Pugna ainda pela restituição dos bens e objetos constantes às fls. 08/13 do apenso 18.
F. C. D. C. B. sustenta que não há provas quanto à sua participação na quadrilha, razão pela qual deve ser absolvido de todas as imputações, com exceção do tipo penal insculpido no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9605/98, a qual deve ser aplicado o §2º do mesmo diploma. Além disto, requer a reforma da pena privativa de liberdade e da pena de multa (fls.3279/3291).
O réu C. E. P. R. arguiu, preliminarmente, nulidade por inépcia da denúncia; cerceamento de defesa, ante a negativa do pedido de laudo técnico informado a idoneidade dos pássaros apreendidos, e a ausência de íntegra das degravações e transcrições. No mérito, argumenta a ausência de prova quanto à associação estável, permanente e voltada para a prática de crimes e a não ocorrência de crime ambiental. O apelante argumenta, ainda, que a pena foi aplicada acima do patamar mínimo necessário. Pugna, também, pela restituição dos pássaros registrados (curió e trinca ferro), pois os mesmos seriam de origem comprovadamente cativa (fls. 2065/2085).
Sinval Duarte Amorim apresentou razões de apelação, às fls. 3267/3277, em que nega a autoria dos delitos a ele imputados e aduz que não há provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Contrarrazões de apelação do MPF em face dos recursos interpostos por José Maria Ferreira Lima, Valter Nelio Eymael Júnior, G. F. B., R. J. D. O. e H. A. F. (fls. 3358/3371).
Parecer do Ministério Público Federal ás fls. 3376/3428 pelo parcial provimento do recurso interposto por José Maria que permaneceu preso provisoriamente seja descontado da pena aplicada na sentença; pelo provimento da apelação de Hudson para que seja declarada extinta a sua punibilidade devido a ocorrência de prescrição retroativa e pelo desprovimento dos demais recursos interpostos.
É o relatório.
À revisão.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899395v6 e do código CRC fe84d04b.
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