Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000242-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 19, SENT1), na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido formulado por A. B., nos autos de mandado de segurança em face do Gerente da APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Nova Venécia, que versa sobre a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1) por sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia. 

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913611v2 e do código CRC 918c082e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000242-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nova Venécia/ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a cassação da decisão administrativa que determinou a cessação da sua aposentadoria por invalidez, concedida em 25/08/2004, sem a realização de perícia médica e decorrido prazo decadencial para revisão de concessão do benefício. A r. sentença confirmou a liminar concedida em evento 4, DOC1 e concedeu a segurança definitiva para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 1345051139), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 19/07/2018 – protocolo nº 1031447960 (fls.12, evento 1, DOC2) alegando a nulidade do ato de cessação de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de notificação para a realização de perícia médica; assim como a decadência do direito da autarquia previdenciária de cessar benefício concedido há mais de dez anos (fls.17/18, evento 1, DOC2), sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (07/02/2019).

Deferida liminar determinando o imediato restabelecimento do benefício em questão - NB 1345051139 (evento 4, DOC1), a autarquia previdenciária, em 22/04/2019, reativou o benefício, informando que “o segurado autor poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-se à avaliação de permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei 8.213/91.” (fls.01/02, evento 18, DOC1).

Não só há demora injustificada da autarquia previdenciária em decidir o procedimento administrativo, contrariando os prazos estabelecidos na Lei 9.784/99, há nulidade no ato que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2018 (fls.11, evento 1, ANEXO2), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao segurado, ora impetrante, para realização de perícia médica administrativa.

Todavia, não há que se falar em decadência do direito do INSS de proceder avaliação médica do segurado, visto que existe a possibilidade de recuperação da capacidade em momento posterior ao ato de concessão, ou seja, o art. 103-A da Lei 8.213/91 apenas atinge o ato de concessão e não situações constatadas posteriormente.

Com efeito, a temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos, como disposto no § 1º do art. 101 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457/17, assim dispõe:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017).

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

Assim, trata-se de poder-dever da Administração de efetuar reavaliações médico-periciais periódicas para averiguar a persistência ou não da incapacidade laborativa que deu ensejo à concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

Destarte, não se pretende anular o ato de concessão, o qual permanece hígido, mas revisar a manutenção do benefício com efeitos a partir da constatação da alteração da situação fática, que, no caso, é a recuperação da capacidade laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência do eg.STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.

II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez.

III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).

IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.

V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016).

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1865781/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

(grifei)

No mais, quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito.

Igualmente, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Firmadas tais considerações, tendo em vista a ausência de notificação do segurado e a demora na decisão de seu recurso administrativo, não restam dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, mantendo-se, nesse ponto, a r. sentença.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente, no que se refere a não incidência da decadência do direito de reavaliar as condições que ensejaram o benefício por invalidez; mantendo-se, contudo, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação acima



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000242-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DO ATO – DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO – MANUTENÇAO DA SEGURANÇA – REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nova Venécia/ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a cassação da decisão administrativa que determinou a cessação da sua aposentadoria por invalidez, concedida em 25/08/2004, sem a realização de perícia médica e decorrido prazo decadencial para revisão de concessão do benefício. A r. sentença confirmou a liminar concedida em evento 4, DOC1 e concedeu a segurança definitiva para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 1345051139), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. Em análise ao caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 19/07/2018 – protocolo nº 1031447960 (fls.12, evento 1, DOC2) alegando a nulidade do ato de cessação de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de notificação para a realização de perícia médica; assim como a decadência do direito da autarquia previdenciária de cessar benefício concedido há mais de dez anos (fls.17/18, evento 1, DOC2), sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (07/02/2019).

4. Deferida liminar determinando o imediato restabelecimento do benefício em questão - NB 1345051139 (evento 4, DOC1), a autarquia previdenciária, em 22/04/2019, reativou o benefício, informando que “o segurado autor poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-se à avaliação de permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei 8.213/91.” (fls.01/02, evento 18, DOC1).

5. Não só há demora injustificada da autarquia previdenciária em decidir o procedimento administrativo, contrariando os prazos estabelecidos na Lei 9.784/99, há nulidade no ato que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2018 (fls.11, evento 1, DOC2), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao segurado, ora impetrante, para realização de perícia médica administrativa.

6. Não há, todavia, que se falar em decadência do direito do INSS de proceder avaliação médica do segurado, visto que a existência da possibilidade de recuperação da capacidade em momento posterior ao ato de concessão, ou seja, o art. 103-A da Lei 8.213/91 apenas atinge o ato de concessão e não situações constatadas posteriormente. Com efeito, a temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos, como disposto no § 1º do art. 101 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457/17. Assim, trata-se de poder-dever da Administração de efetuar reavaliações médico-periciais periódicas para averiguar a persistência ou não em vista que a relação é de trato continuado. Destarte, não se pretende anular o ato de concessão, o qual permanece hígido, mas revisar a manutenção do benefício com efeitos a partir da constatação da alteração da situação fática, que, no caso, é a recuperação da capacidade laboral. Precedentes.

7. Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito. Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Precedentes. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

8. Firmadas tais considerações, tendo em vista a ausência de notificação do segurado e a demora na decisão de seu recurso administrativo, não restam dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, mantendo-se, nesse ponto, a r. sentença.

9. Remessa oficial parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente, no que se refere a não incidência da decadência do direito de reavaliar as condições que ensejaram o benefício por invalidez; mantendo-se, contudo, a concessão da segurança, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913612v5 e do código CRC 58fd8116.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000242-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Edgard Valle de Souza por A. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 11/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE, NO QUE SE REFERE A NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REAVALIAR AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O BENEFÍCIO POR INVALIDEZ; MANTENDO-SE, CONTUDO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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