Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. M. e L. C. D. contra a sentença de 04/04/2019 (fls. 337/521), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1º Vara Federal Criminal/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 75 (setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes dos art. 288, caput; 317, caput, por 4 vezes; e 317,§1º, por 8 vezes, n/f do art. 69, todos do CP, e 60 (sessenta) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 288, caput; 317, caput, por 7 vezes; 317, §1º, por 5 vezes; e 317, §1º, por 1 vez, n/f do art. 14, II, e n/f do art. 69, todos do CP.
A denúncia foi oferecida em face de 29 pessoas e decorreu da investigação deflagrada pela Polícia Federal na Operação Pisca-Alerta S/A, que revelou o envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática de crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros, no município do Rio de Janeiro, em trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR-101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal (fls. 2102/2488)
A denúncia foi recebida em 25/5/2012 (fls. 1/5), sendo estendida aos réus D. M., L. C. D., B. T. B. e CARLOS HAMILTON FERNANDES em 27/6/2012 (fls. 6/10).
Foi promovido o desmembramento do feito, de maneira que permaneceram no polo passivo destes autos apenas os réus D. M., L. C. D., B. T. B. e CARLOS HAMILTON FERNANDES (fls. 1129/1131).
Extinta, em audiência de instrução e julgamento, a punibilidade do réu CARLOS HAMILTON FERNANDES em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 1523 e seguintes).
O magistrado de primeiro grau absolveu, seguindo a manifestação do próprio MPF desde a denúncia, o réu B. T. B. com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não haver provas suficientes para sua condenação.
Razões de apelação de D. M. e L. C. D. requerendo, em síntese: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença com base em prejuízos ao direito de defesa; 2) a devolução do prazo para apresentação de razões de apelação com base na falta de digitalização completa dos autos; 3) a nulidade do processo a partir da designação de audiência para interrogatório dos réus, com base em prejuízos ao direito de defesa; 4) a nulidade da sentença e suspensão da ação penal até a restauração do Inquérito Policial Inquérito Policial nº 045/08 e do processo nº 2008.204.017041-2; 5) no mérito, a absolvição com base na ausência de provas da materialidade de todos os delitos imputados aos réus (fls. 4.562/4.568).
Razões de apelação do MPF, em que requer: 1) em síntese, a exasperação das penas impostas a D. M. e L. C. D.; e 2) a decretação de perda do cargo público, com sequente cassação da aposentadoria, dos mesmos réus (fls. 533/558).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso defensivo (fls. 4.571/4.604). Contrarrazões de D. M. e L. C. D., no sentido de desprovimento do recurso ministerial (fls. 570/572).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e parcial provimento do recurso da defesa (fls. 4.607/4.637).
É o relatório.
Ao revisor.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020.
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