Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. M. e L. C. D. contra a sentença de 04/04/2019 (fls. 337/521), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1º Vara Federal Criminal/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 75 (setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes dos art. 288, caput; 317, caput, por 4 vezes; e 317,§1º, por 8 vezes, n/f do art. 69, todos do CP, e 60 (sessenta) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 288, caput; 317, caput, por 7 vezes; 317, §1º, por 5 vezes; e 317, §1º, por 1 vez, n/f do art. 14, II, e n/f do art. 69, todos do CP. 

A denúncia foi oferecida em face de 29 pessoas e decorreu da investigação deflagrada pela Polícia Federal na Operação Pisca-Alerta S/A, que revelou o envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática de crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros, no município do Rio de Janeiro, em trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR-101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal (fls. 2102/2488) 

A denúncia foi recebida em 25/5/2012 (fls. 1/5), sendo estendida aos réus D. M., L. C. D., B. T. B. e CARLOS HAMILTON FERNANDES em 27/6/2012 (fls. 6/10). 

Foi promovido o desmembramento do feito, de maneira que permaneceram no polo passivo destes autos apenas os réus D. M., L. C. D., B. T. B. e CARLOS HAMILTON FERNANDES (fls. 1129/1131). 

Extinta, em audiência de instrução e julgamento, a punibilidade do réu CARLOS HAMILTON FERNANDES em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 1523 e seguintes). 

O magistrado de primeiro grau absolveu, seguindo a manifestação do próprio MPF desde a denúncia, o réu B. T. B. com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não haver provas suficientes para sua condenação. 

Razões de apelação de D. M. e L. C. D. requerendo, em síntese: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença com base em prejuízos ao direito de defesa; 2) a devolução do prazo para apresentação de razões de apelação com base na falta de digitalização completa dos autos; 3) a nulidade do processo a partir da designação de audiência para interrogatório dos réus, com base em prejuízos ao direito de defesa; 4) a nulidade da sentença e suspensão da ação penal até a restauração do Inquérito Policial Inquérito Policial nº 045/08 e do processo nº 2008.204.017041-2; 5) no mérito, a absolvição com base na ausência de provas da materialidade de todos os delitos imputados aos réus (fls. 4.562/4.568).

Razões de apelação do MPF, em que requer: 1) em síntese, a exasperação das penas impostas a D. M. e L. C. D.; e 2) a decretação de perda do cargo público, com sequente cassação da aposentadoria, dos mesmos réus (fls. 533/558). 

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso defensivo (fls. 4.571/4.604). Contrarrazões de D. M. e L. C. D., no sentido de desprovimento do recurso ministerial (fls. 570/572). 

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e parcial provimento do recurso da defesa (fls. 4.607/4.637). 

É o relatório. 

Ao revisor. 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896560v2 e do código CRC 8443f6c3.

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Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Em complemento ao relatório constante no evento 48, acrescento os principais fatos ocorridos posteriormente à sua elaboração.

O Chefe da Divisão de Análise Processual da Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal requereu as certidões de objeto e pé deste processo e dos demais em que houve desmembramento (evento 56).

A Secretaria da 2ª Turma Especializada manifestou dúvida sobre a possibilidade de expedição de tais certidões, em razão do status de “sigiloso” presente em alguns dos feitos conexos (evento 57).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal atestou favoravelmente ao requerido pela Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal (evento 63).

Deferida as certidões de objeto e pé (evento 65).

Determinada a retificação da autuação, considerando que não procede a informação constante no sistema e-proc do falecimento de L. C. D. (fl. 105).

Remetidos os autos ao MPF para manifestação em razão da ilicitude de provas reconhecida pelo STJ, no habeas corpus nº 485.177/RJ, e o teor das contrarrazões e do parecer ministerial lançados nos autos do processo nº 0041261-82.2014.4.02.5101 (evento 111).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, se manifestou pela licitude das provas que fundamentaram a sentença, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 115).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049468v6 e do código CRC 09dac54e.

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Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) 

Inicialmente, considerando o óbito de D. M., devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada no  evento 144, CERTOBT2, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e, consequentemente, julgar prejudicada a apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por L. C. D. contra a sentença de 04/04/2019 (evento 397 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 28/05/2019 (evento 413 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 60 (sessenta) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 288, caput; 317, caput, por 7 vezes; 317, §1º, por 5 vezes; e 317, §1º, por 1 vez, n/f do art. 14, II, e n/f do art. 69, todos do CP.

A denúncia foi oferecida em face de 29 pessoas e decorreu da investigação deflagrada pela Polícia Federal na Operação Pisca-Alerta S/A, que revelou o envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática de crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros, no município do Rio de Janeiro, em trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR-101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal (evento 14-pág. 12 a evento 15-pág. 47).

Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Das preliminares

No que diz respeito às preliminares levantadas pela defesa dos acusados, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os seguintes trechos do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima (evento 45) para afastá-las:

(...)

2.2. Recurso de DELANO e de LUIZ CARLOS.

Preliminarmente, os apelantes alegam que a sentença seria nula por diversos motivos.

Primeiro, devido ao desmembramento do feito e à posterior prolação de sentença na qual se julgaram todos os réus denunciados, alegadamente com o objetivo de dificultar o exercício da defesa em sede recursal. Logo, deveria ser proferida nova sentença na qual se julguem apenas os réus D. M., L. C. D., B. T. B. e CARLOS HAMILTON FERNANDES.

O argumento é manifestamente infundado, pois a mera extensão da sentença não consiste em vício jurídico. Neste caso, é o oposto, pois a sentença conjunta permite a melhor compreensão dos fatos que são objetos de sancionamento. Assim, prejuízo nenhum se gerou aos réus com prolação de sentença da forma como foi feita.

Segundo, devido à virtualização do processo. Supostamente seria absolutamente nulo o processo porque “[e]m fls. 4171 destes autos, há referência a termos de assentada com mídia digital em fls. 1354, 1441, 1449, 1571, 1608 e 1665. Quando se examina essas páginas, após a superação da diferença de numeração entre os autos físicos e os autos digitais, apenas encontramos a digitalização e um envelope fechado onde supostamente se encontraria um DVD com áudio e imagens. Só que esses áudios e imagens estão inacessíveis”. Requerem a devolução do prazo para apresentação das razões de apelantes após a digitalização de todas as mídias “indisponíveis”.

Acontece que a virtualização dos autos – providência correta e hoje rotineira nessa Corte - foi certificada em 31/10/2019 (fl. 4.552), após o oferecimento de contrarrazões à apelação ministerial (manifestação defensiva juntada em 10/9/2019), e após o oferecimento de alegações finais em março de 2018 (fls. 4.146 e ss.), oportunidade em que os réus representados pelos mesmos patronos puderam sumarizar todas as provas produzidas a seu favor ou em seu desfavor durante a instrução processual.

Além disso, registrou-se à fl. 574 a disponibilização, na Vara de origem, das mídias pertinentes a esta ação penal, antes do oferecimento, em 11/12/2019, das razões de apelação de DELANO e de LUIZ CARLOS:

TextoDescrição gerada automaticamente

Nenhuma prova nova foi produzida perante o Tribunal Regional Federal da 2a. Região, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo, portanto.

Por fim, ainda que não tivesse acesso às mídias após a virtualização, esse Tribunal Regional Federal já decidiu, no HC 0000700-22.2016.4.02.0000, em abril de 2016, pela ausência de prejuízo de corréu, então paciente, porque todos os diálogos interceptados relevantes à presente ação penal haviam sido devidamente transcritos.

Em terceiro, os réus teriam sido prejudicados pela realização de audiência à qual compareceram muitos acusados. “A única forma de evitar perguntas de réus em outros processos, o que foi assegurado pela eminente Juíza que presidiu o ato, foi o exercício da opção dos apelantes ao silêncio. Tivesse a audiência para interrogatório sido restrita aos réus deste processo, poderia ter por eles sido exercida a opção de esclarecerem os fatos, o que, diante das circunstâncias, resultou impossível”. Esse ato processual viciado deveria ser anulado para que se realizassem novos interrogatórios dos apelantes.

Contudo, se o desmembramento do feito se deu licitamente nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a audiência de 10/7/2017 foi realizada conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, portanto cada acusado foi interrogado em separado – vejam-se termos de interrogatório dos apelantes às fls. 3.837/3.844 e termos de interrogatório dos demais réus nas páginas seguintes. Logo, se pretendessem falar em sua defesa, os réus poderiam tê-lo feito sem qualquer constrangimento.

O advogado dos apelantes também esteve presente nos interrogatórios de EDSON SOUZA DA SILVA (termo às fls. 3.845/3.848), MÁRCIO RAMOS ALAMBERT RODRIGUES (3.848/3.851), CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS (3.852/3.854), GIULLIANO JOSÉ SANTOS NOBRE (3.855/3.857), PEDRO RUIZ GARCIA JR. (3.858/3.860), LUIZ CLÁUDIO DA ROCHA MIGUEL (3.861/3.863), RICARDO LOUREIRO SIMÃO (3.876/3.878), RODRIGO ROCHA SILVEIRA (3.879/3.881), MARCELO CLEMENTE SILVA RODRIGUES VIEIRA (3.882/3.884), BRUNO SILVA DE ANDRADE (3.885/3.887), DANIEL FELIPE SALOMÃO VIDEIRA (3.888/3.890), NEY DA SILVEIRA (3.891/3.893), UBIRAJARA FERREIRA PINTO (3.894/3.896) e ELIONE VARGAS (3.897/3.898), realizados entre os dias 10 e 12 de julho de 2017.

Portanto, o patrono compareceu e teve a oportunidade de fazer perguntas aos demais corréus nas audiências de 11/7/2017 (termo de assentada às fls. 3.865 e ss.) e de 12/7/2017 (termo de assentada às fls. 3.902 e ss.). E não consta dos autos qualquer pedido especial da defesa a respeito de forma de interrogatório. Tampouco nas alegações finais de março de 2018 (fls. 4.146 e ss.) se apontou essa suposta nulidade. Assim, se nulidade houvesse, as partes teriam concorrido para sua existência, logo não poderiam argui-la.

Ademais, o silêncio dos réus após a inquirição não foi interpretado em seu desfavor, em obediência ao art. 186 do CPP.

Por fim, a questão já foi decidida por essa Corte Regional no HC 0006726-02.2017.4.02.0000, conexo ao presente feito.

Em quarto, o desaparecimento do Inquérito Policial 045/2008, “processo nº 2008.204.017041-2”, tornaria impossível a verificação da higidez das provas produzidas neste feito. Portanto, pede-se a anulação da sentença recorrida e a suspensão do processo até a restauração daqueles autos.

Os apelantes não explicam por que e como o desaparecimento do referido inquérito lhe traria prejuízo nesta ação penal, cuja inicial foi instruída com todos os documentos pertinentes. De qualquer forma, transcrevemos trecho das contrarrazões ministeriais, em relação às quais expressamos concordância:

A representação da Polícia Federal pela interceptação telefônica do terminal utilizado policial rodoviário federal Marcelo Aquino, nos autos da Medida Cautelar nº 2009.51.01.806469-4, traz todas as informações necessárias acerca dos elementos fortuitamente encontrados na Operação Clausura que indicam a prática de crimes federais pelo policial em tela, inclusive a transcrição dos diálogos travados com colegas e terceiros tratando, aparentemente, da liberação indevida de veículos com irregularidades que demandariam a atuação da fiscalização. Tem-se nas informações daquela Medida Cautelar que os fatos em apuração na Operação Clausura eram inteiramente distintos e serviram de base para a deflagração de investigação nova e independente. Tratou-se, portanto, apenas do encontro fortuito de provas através da interceptação telefônica dando ensejo à instauração de outra investigação, não havendo que se falar em violação ao art. 18 do Código de Processo Penal. A hipótese é amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive nos casos em que o julgamento do crime fortuitamente descoberto não é de competência do Juízo que deferiu a medida. [...] Ademais, há notícia de que os autos da interceptação telefônica da Operação Clausura foram destruídos, de modo que não é possível a juntada aos presentes autos de informações detalhadas acerca das medidas de interceptação telefônica decretadas no âmbito da Operação Clausura porque não mais existem. A despeito disso, tratam-se de investigações inteiramente independentes e, repita-se, não existem sequer indícios mínimos de que as provas colhidas na Operação Clausura sejam ilícitas. Note-se, ademais, que os diálogos do policial Marcelo Aquino interceptados no curso daquela investigação tinham a finalidade, a princípio, de apurar sua participação em crime de tráfico de drogas, sem que se soubesse de sua atuação espúria como policial rodoviário federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sendo assim, a falta de acesso aos autos daquela outra investigação não implica em cerceamento de defesa na presente ação penal. [...] Não tendo as defesas trazido nenhum novo argumento nos presentes apelos, deve ser mantida a conclusão dessa Corte a respeito da inexistência de indícios de ilicitude das provas colhidas na Operação Clausura e da não configuração de cerceamento ao exercício de defesa nesta ação penal.

Em arremate, esse Tribunal Regional Federal, em abril de 2017, denegou a Ordem no HC 0001825-88.2017.4.02.0000, impetrado em favor de corréu, afastando a mesma tese de nulidade do inquérito policial originário, e em fevereiro de 2019 o Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso em Habeas Corpus interposto em seguida (RHC 83.968 - RJ – Proc. 2017/0102739-7).

Do mesmo modo, esse TRF denegou a Ordem no Habeas Corpus 0012567-75.2017.4.02.000014 em novembro de 2017, afastando novamente essa tese, e o STJ desproveu, em setembro de 2018, o respectivo Recurso em Habeas Corpus (RHC 93.136 - RJ – Proc. 2017/0329542-3).

Em quinto, aduz-se a suspeição do juiz, pela qual se concluiria em vista da determinação da medida de proibição de entrega de segunda via de identidade funcional a D. M. após a prolação da sentença, medida essa que ampliou os efeitos de cautelar anteriormente deferida. Alega-se a invasão da competência do TRF2.

Ora, a medida foi decretada em decisão de embargos de declaração opostos da sentença, portanto antes do encerramento do primeiro grau de jurisdição. Outrossim, trata-se de medida logicamente decorrente da condenação proferida e do poder geral de cautela do Juízo, e que nada tem a ver com qualquer sentimento possivelmente existente do magistrado sentenciante em relação ao apelante.

Assim, ausente qualquer demonstração consistente da alegada parcialidade, presume-se imparcial o magistrado sentenciante e deve ser afastada mais essa tese defensiva.

(...)

Da contaminação do cabedal probatório face à decisão proferida pelo STJ no HC 485.177/RJ

Tendo em vista a ilicitude de provas reconhecida pelo STJ, no habeas corpus nº 485.177/RJ, que declarou a nulidade de uma das decisões de inclusão de terminais na interceptação telefônica, esta merece análise mais detida, em razão da possível contaminação do conjunto probatório destes autos.

Primeiramente, faz-se necessário verificar do que se trata o conjunto probatório dos autos que implicaram na condenação dos apelantes. Na sentença, o magistrado é claro em apontar que o cabedal probatório está resumido aos diálogos colhidos em sede de medidas cautelares de interceptação telefônica (evento 397 do processo originário):

“As investigações que redundaram nesta ação penal tiveram início em 2009, e, à exceção de alguns elementos marginais, a prova produzida resume-se às interceptações das comunicações telefônicas entre os réus e entre estes e outros indivíduos, as quais, sob a ótica do Ministério Público Federal, comprovam a prática dos crimes descritos na denúncia.

Em linhas gerais, observo que as conversas interceptadas revelam promíscuas e inadmissíveis relações entre policiais rodoviários federais e indivíduos, em sua maioria empresários e usuários das rodovias federais, os quais, em algum momento do exercício de seus ofícios, praticaram atos que, em tese, estariam sujeitos à fiscalização a cabo da Polícia Rodoviária Federal. (…) Além disso, o longo período entre as ligações e a instrução em Juízo, assim como a posição jurídica limítrofe de algumas testemunhas, cujo envolvimento em alguns fatos as coloca próximas à condição de corréu, há de ser levado em conta na valoração da prova testemunhal. É dizer, se por um lado não há espaço para interpretação extensiva, em prejuízo dos réus, dos diálogos interceptados, por outro não se pode ignorá-los, tão somente porque alguma testemunha não se recordou de detalhes das conversas ao depois em Juízo, ou tentou sustentar inverossímil interpretação do material interceptado, em razão do evidente risco de produzir prova contra si mesmo.” (Grifou-se)

Insta destacar, ainda, alguns excertos que, de forma mais específica, dizem respeito à fundamentação da condenação dos apelantes:

“Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a D. M. o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP); a L. C. D. o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP); a Márcio Ramos Alambert Rodrigues o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP); a Alexandre Ferrereiz de Souza o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP).

Impõe-se a condenação de todos os réus, nos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal.

A degravação dos diálogos, por si só, configura prova da materialidade e da autoria dos crimes de corrupção praticados, pois demonstram toda a engenharia criminosa articulada em torno do pagamento periódico de propina (que se presume no caso, porque é evidente que não há razões lícitas para troca graciosa de favores entre o particular e os policiais rodoviários federais) e a liberação de veículos, sem aplicação das penalidades previstas em lei.” (Grifou-se)

“O diálogo entre Alexandre Ferrereiz e Dexheimer, comprovado líder do esquema de recebimento de propina, demonstra a atuação do primeiro junto à quadrilha. Da mesma forma, ao ser interpelado por Dexheimer sobre a localização de veículo pertencente a contribuinte do pacto ilícito (Costa Pereira), que havia sido interceptado, Ferrereiz prontamente se dispõe a liberar o veículo, ou botar roda nele aí. O teor do diálogo revela a atuação mediante o mesmo modus operandi e atesta a inserção do policial no bando.” (Grifou-se)

“2º Episódio (Ocorrência nº 26-G do RIP FINAL)

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foram imputados a D. M. os crimes de corrupção passiva (317, caput, CP), por sete vezes, corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP), por sete vezes (uma delas em conjunto com o 53º Episódio - dia 21/12/2009), corrupção passiva privilegiada (317, § 2º, CP), por duas vezes, e prevaricação, todos em concurso material; a L. C. D. os crimes de corrupção passiva (317, caput, CP), por sete vezes, corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP), por cinco vezes (uma delas em conjunto com o 53º Episódio - dia 16/12/2009), corrupção passiva privilegiada (317, § 2º, CP), por uma vez, todos em concurso material; a Márcio Ramos Alambert Rodrigues o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP); a Pedro Ruiz Garcia Júnior o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP); a Ubirajara Ferreira Pinto o crime de corrupção passiva (317, caput, CP); a Bruno Silva de Andrade o crime de falsa identidade (307 CP); a Carlos Alberto Miranda dos Santos o crime de corrupção passiva majorada (317, § 1º, CP).

(...)

O episódio traz como elementos de prova as interceptações telefônicas das linhas dos alvos no lapso temporal compreendido entre os dias 09/10/2009 e 23/12/2009.” (Grifou-se)”

Tais elementos da fundamentação se repetem por todo o decreto condenatório, restando nítido que, de fato, o acervo probatório utilizado para a condenação do apelante escora-se, tão somente, nos diálogos captados nas interceptações telefônicas.

Em análise dos autos, nota-se que a autorização e inclusão do apelante no rol de investigados que restaram interceptados se deu a partir do monitoramento de diálogos travados entre o PRF Alexandre Rangel de Melo e o PRF Pedro Ruiz Garcia Junior.

O PRF Alexandre Rangel de Melo foi denunciado no bojo do Processo nº 0014873-16.2012.4.02.5101 e a interceptação de seu terminal telefônico desencadeou o início da colheita de mais elementos de prova. Já Pedro Garcia foi incluído nas interceptações em momento posterior, por decisão judicial prolatada no dia 02/09/2009, com base em duas conversas levantadas pela interceptação do terminal nº (21) 7825-6776, de titularidade do Alexandre.

Fruto do monitoramento de Pedro Garcia, outros alvos tiveram o sigilo telefônico afastado, sendo eles: UBIRAJARA FERREIRA PINTO, LUIS CLAUDIO DA ROCHA MIGUEL, ELIONE VARGAS GUIMARÃES JUNIOR, BRUNO SILVA DE ANDRADE e MARCELO CLEMENTE SILVA RODRIGUES VIEIRA.

Com base nos terminais dos investigados acima, mais alvos foram sendo sucessivamente incluídos no rol de interceptados: RICARDO LOUREIRO SIMÃO, RODRIGO ROCHA SILVEIRA, D. M., IVAN ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, C. H. F. P., L. C. D., LEANDRO SANTOS CORDEIRO, ALEXANDRE MARTINI WILLEMAN, PAULO SÉRGIO TAROUCA, CELSO DE PAULA CARNEIRO, ALEXANDRE FERREREIZ DE SOUZA, MARCIO RAMOS ALANBERT RODRIGUES e FERNANDO MARCELINO DOS SANTOS.

Não obstante, os Policiais Rodoviários Federais ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA impetraram Habeas Corpus perante o STJ (HC 485.177/RJ), pugnando pelo reconhecimento de nulidade nas interceptações telefônicas no bojo da Operação Pisca-Alerta S.A. Na ocasião, a Sexta Turma da Corte Superior reputou ilegal o material de prova levantado por intermédio das interceptações telefônicas das linhas nº (21) 7825-6776 (pertencente ao PRF ALEXANDRE) e (21) 7839-6228 (pertencente ao PRF MÁRCIO), iniciadas a partir da decisão exarada em 06/07/2009, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, na Medida Cautelar nº 2009.51.01.806469-4. Confira-se a ementa:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO E MONITORAMENTO TELEFÔNICO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA EM RELAÇÃO A DOIS NÚMEROS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NA ORIGEM.

1. A inclusão do monitoramento e a interceptação de dados dos terminais telefônicos utilizados pelos pacientes em investigação que estava em andamento foram decretadas por decisão sem fundamentação, pois o decisum deixou de especificar a situação dos novos investigados, também não indicou seus nomes nem seus números no dispositivo, em ofensa aos ditames da Lei n. 9.296/1996.

2. No caso, o Juízo Federal ainda tentou rebater, sem sucesso, a alegação suscitada na resposta à acusação, mas aqui deve prevalecer o entendimento firmado no voto vencido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, no decisum de 6/7/2009, não foi demonstrada a necessidade de interceptação e quebra do sigilo das linhas telefônicas dos pacientes. A respeito deles, nada se falou especificamente. Nem sequer há falar em motivação per relationem. Conquanto o pedido do Ministério Público tenha mencionado, a título de exemplo, alguns trechos do relatório de inteligência, a falha de ausência de detalhamento ocorreu desde então. O documento foi bastante superficial quanto à situação específica dos pacientes. Se pairavam dúvidas ou desconfianças quanto à sua participação no esquema criminoso, nada se indicou na peça. Nem se pode afirmar que os diálogos transcritos, diante de sua brevidade, estavam a revelar algum indício do envolvimento deles na prática de crimes.

3. Ordem concedida para reputar ilegal o material de prova levantado por meio das interceptações telefônicas das linhas 21 7825-6776 e 21 7839-6228, ambas da NEXTEL, iniciadas a partir da decisão exarada em 6/7/2009 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, na Medida Cautelar Penal n. 2009.51.01.806469-4.

Pela análise dos autos e das alegações trazidas pelo Ministério Público Federal, não foi possível identificar elementos de prova que pudessem excepcionar a cadeia de contaminação com relação ao apelante L. C. D., inexistindo fonte independente ou descoberta inevitável.

Os conteúdos tanto do diálogo do dia 20/11/2009, correspondente ao arquivo de áudio 41.wav (evento 321-procjudic8 págs. 107/108 da medida cautelar nº. 0806469-45.2009.4.02.5101) como aquele interceptado após a prorrogação deferida na decisão do dia 07/12/2009 (arquivo de áudio 32.wav datada de 11/12/2009) (evento 321-procjudic9 págs.114/115 da medida cautelar nº. 0806469-45.2009.4.02.5101), não demonstram ser suficientes para que subsista o decreto condenatório.

Do que se conclui, as demais diligências executadas pela Polícia Federal guardam nexo de causalidade com as interceptações telefônicas contaminadas. 

Sendo assim, reconhecida a ilegalidade do material de prova levantado por meio das interceptações telefônicas de ALEXANDRE RANGEL e MÁRCIO RIBEIRO, sou compelido a reconhecer que todos os demais elementos probatórios dele decorrentes devem ser considerados nulos, em atenção a tese dos “frutos da árvore envenenada”, segundo a qual todas as provas derivadas de uma prova ilícita são alcançadas por essa nulidade, como preconizado Código de Processo Penal em seu artigo art. 573, caput, e parágrafos:

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Grifou-se)

Pelo exposto, considerando que o apelante restou condenado exclusivamente com base em prova derivada de interceptações telefônicas consideradas nulas pelo STJ, e, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, é medida de rigor a absolvição do réu, ora recorrente, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença e consequente absolvição do apelante.

Da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O provimento do recurso da defesa e absolvição do réu condenado pelo juízo a quo resulta em estar prejudicada a apelação do MPF em razão da perda de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação de D. M. em razão da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de L. C. D. e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913598v10 e do código CRC 86cbac63.

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Documento:20000913602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE DEFESA E ACUSAÇÃO. MORTE DE RÉU COMPRAVADA POR INTERMÉDIO DA JUNTADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE ÓBITO. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA CONJUNTA VÁLIDA. ACESSO ÀS PROVAS. PROCESSO DIGITALIZADO VÁLIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VÁLIDA. AUTOS DE INQUÉRITO DESAPARECIDO IRRELEVANTES. JUIZ PRESUMIVELMENTE IMPARCIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS VÁLIDO. INTERCEPTAÇÃO E MONITORAMENTO TELEFÔNICO. NULIDADE DE PROVA RECONHECIDA PELO STJ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADEs DELITIVAs. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

I - Com a morte do réu, extingue-se a punibilidade pelo fato criminoso que lhe é imputado, por força do art. 107, I, do Código Penal.

II - Corréu denunciado, na qualidade de policiais rodoviários federais, em decorrência de investigação deflagrada pela Polícia Federal na Operação Pisca-Alerta S/A, que revelou envolvimento na prática de crimes de quadrilha, corrupção passiva, e outros, restando condenados como incursos nas penas do art. 288, 317, caput e §1º, n/f do art. 69, todos do CP.

III – Um juízo condenatório em face de qualquer cidadão, sob a égide do direito penal do fato, deve lastrear-se pela análise individualizada das condutas perpetradas por cada acusado, não havendo qualquer irregularidade na realização de audiências em conjunto ou na prolação de sentença única para processos conexos.

IV - A defesa sempre teve acesso às mídias e foi devidamente informada da digitalização dos autos, não peticionando pelo acesso. Assim, com fulcro no art. 563 do CPP, que postula a necessidade de prejuízo para a defesa ou para a acusação como condição sine qua non à declaração de qualquer nulidade, não cabe o pedido de abertura de novo prazo para apresentação de razões recursais.

V - A prova fortuita é plenamente legítima e a interceptação telefônica determinada por sentença judicial é lícita, a menos que se prove o contrário pelos meios cabíveis. Não há razão jurídica para se postular a vinda de peças da Operação Clausura para o presente feito, posto se tratar de ações penais independentes e autônomas. Precedentes.

VI - Não se pode arguir a suspeição de um magistrado com base tão somente em decisão que lhe é desfavorável. A decisão apenas estendeu ao acusado uma medida já decretada em face aos demais réus, não correspondendo a uma represália.

VII – Não há qualquer vedação legal para que agentes responsáveis pela fase investigativa constem no rol de testemunhas do processo que sucede ao inquérito no qual atuaram. Precedentes.

VIII - Impõe-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, II, do CPP, considerando o teor do acórdão proferido pelo STJ, no âmbito do HC nº 485.177/RJ que, ao reconhecer a nulidade de parte das interceptações realizadas em medida cautelar, acabou por contaminar os demais elementos de prova daí decorrentes, os quais resultaram na condenação dos réus.

IX – Apelações das defesas provida para um dos réus e prejudicada para corréu, nos termos do art. 107, I, do CP e apelação da acusação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação de D. M. em razão da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de L. C. D. e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913602v12 e do código CRC 761dca05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Criminal Nº 0014871-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DE D. M. EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE L. C. D. E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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