Agravo de Instrumento Nº 5000823-22.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa dos endereços “dos executados D. F. R. e A. M. S. M., por meio do sistema INFOJUD”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "a decisão de evento 54 indeferiu o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que sistema deve ser utilizado apenas quando da impossibilidade, comprovada nos autos, de adquirir dados sobre os bens da Executada por seus próprios meios tratando-se de medida excepcional”, reproduzindo o decisum agravado, sustentando que “as ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais na duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo”, bem como que “mostra-se incabível o indeferimento da pesquisa através do sistema INFOJUD, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e duração razoável do processo”, defendendo que “concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do ‘Sistema Jud’ prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração”, carreando ponderações a respeito “da necessidade de atribuição de efeito suspensivo”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “reformar a r. decisão proferida no evento 54, possibilitando, assim, a utilização do ‘sistema Jud’, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor”.
Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário” (evento 2).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 21) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000911362v3 e do código CRC 0ea2cb5b.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:7