Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000823-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa dos endereços “dos executados D. F. R. e A. M. S. M., por meio do sistema INFOJUD”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "a decisão de evento 54 indeferiu o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que sistema deve ser utilizado apenas quando da impossibilidade, comprovada nos autos, de adquirir dados sobre os bens da Executada por seus próprios meios tratando-se de medida excepcional”, reproduzindo o decisum agravado, sustentando que “as ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais na duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo”, bem como que “mostra-se incabível o indeferimento da pesquisa através do sistema INFOJUD, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e duração razoável do processo”, defendendo que “concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do ‘Sistema Jud’ prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração”, carreando ponderações a respeito “da necessidade de atribuição de efeito suspensivo”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “reformar a r. decisão proferida no evento 54, possibilitando, assim, a utilização do ‘sistema Jud’, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor”.

Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário” (evento 2).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 21) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000911363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000823-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa dos endereços “dos executados D. F. R. e A. M. S. M., por meio do sistema INFOJUD”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Neste plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, à luz dos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil/2015, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à recente jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o tema em comento, razão pela qual, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Estabelecida tal premissa, insta asseverar o entendimento que vem sendo sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em precedente submetido ao rito do art. 543-C”, foi firmado “entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (REsp 1724422/RJ, Quarta Turma do Eg. STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, à unanimidade de votos, publicado no DJe de 22/05/2018).

Por outro lado, depreende-se que esta Colenda Corte Regional Federal, quando da apreciação referente à matéria ora em testilha, parece estar se adequando ao posicionamento que vem sendo externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como restara procedido inclusive por esta Colenda Oitava Turma Especializada, desde a sessão de julgamentos realizada no dia 06 de junho do ano de 2018. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. DESNECESSIDADE.

1. Em que pese já tenha este Magistrado, por reiteradas vezes, alinhando-se ao posicionamento até então prevalecente no âmbito da jurisprudência, decidido no sentido de que não seria cabível a realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública ou entidades privadas para se obter informações do devedor, sem que demonstrasse o Exequente ter esgotado todos os meios de que dispunha para obter a informação pretendida, urge, no atual sistema processual de precedentes instaurado pela Lei 13.105/2015 (NCPC), rever a questão.

2. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional.

3. Constata-se que os julgados que exigem o esgotamento de diligências para a utilização do INFOJUD têm sido objeto de reforma pela Corte Superior, tendo sido o tema, inclusive, recentemente veiculado por notícia publicada no sítio eletrônico do C. STJ, em que destacada a reforma de julgado proferido por esta Corte Regional, na apreciação do AREsp 458.537; já sendo possível identificar recentes precedentes desta Corte Regional que buscam se adequar à novel orientação.

4. Agravo de instrumento provido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0015057-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Impende salientar que os Tribunais pátrios, ao deferirem a consulta através do Sistema INFOJUD, ao que tudo indica, não analisam o aspecto quanto à suposta excessividade da medida então requerida pela recorrente.

Assim, diante da jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria em testilha, no seio do Eg. STJ e deste Colendo TRF-2ª Região, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário”.

Inicialmente, impende salientar que à luz dos princípios estabelecidos no CPC/15, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à recente jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o tema em comento, razão pela qual, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Convém ressaltar que o entendimento que vem sendo sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em precedente submetido ao rito do art. 543-C”, foi firmado “entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (REsp 1724422/RJ, Quarta Turma do Eg. STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, à unanimidade de votos, publicado no DJe de 22/05/2018).

Nesse sentido, julgado desta Egrégia Oitava Turma Especializada: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. DESNECESSIDADE.

1. Em que pese já tenha este Magistrado, por reiteradas vezes, alinhando-se ao posicionamento até então prevalecente no âmbito da jurisprudência, decidido no sentido de que não seria cabível a realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública ou entidades privadas para se obter informações do devedor, sem que demonstrasse o Exequente ter esgotado todos os meios de que dispunha para obter a informação pretendida, urge, no atual sistema processual de precedentes instaurado pela Lei 13.105/2015 (NCPC), rever a questão.

2. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional.

3. Constata-se que os julgados que exigem o esgotamento de diligências para a utilização do INFOJUD têm sido objeto de reforma pela Corte Superior, tendo sido o tema, inclusive, recentemente veiculado por notícia publicada no sítio eletrônico do C. STJ, em que destacada a reforma de julgado proferido por esta Corte Regional, na apreciação do AREsp 458.537; já sendo possível identificar recentes precedentes desta Corte Regional que buscam se adequar à novel orientação.

4. Agravo de instrumento provido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0015057-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Por fim, convém ressaltar que os Tribunais pátrios, ao deferirem a consulta através do Sistema INFOJUD, ao que tudo indica, não analisam o aspecto quanto à suposta excessividade da medida então requerida pela recorrente.

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário.



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Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:7

 


 



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Documento:20000911364
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Agravo de Instrumento Nº 5000823-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. INFOJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa dos endereços “dos executados D. F. R. e A. M. S. M., por meio do sistema INFOJUD”.

- Convém ressaltar que o entendimento que vem sendo sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em precedente submetido ao rito do art. 543-C”, foi firmado “entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (REsp 1724422/RJ, Quarta Turma do Eg. STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, à unanimidade de votos, publicado no DJe de 22/05/2018).

- Por fim, convém ressaltar que os Tribunais pátrios, ao deferirem a consulta através do Sistema INFOJUD, ao que tudo indica, não analisam o aspecto quanto à suposta excessividade da medida então requerida pela recorrente.

-Recurso provido, a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que o Juízo a quo proceda à aplicação do Sistema INFOJUD, conforme pleiteado ao final da petição adunada ao Evento 51, dos autos do processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000911364v5 e do código CRC c7468e66.

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Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:7

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000823-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO PROCEDA À APLICAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD, CONFORME PLEITEADO AO FINAL DA PETIÇÃO ADUNADA AO EVENTO 51, DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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