Apelação Cível Nº 5014832-26.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. M. L. objetivando reformar a sentença (evento 37 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, visando a declaração de nulidade do “ato administrativo que culminou com a pena de Censura Pública em Publicação Oficial, nos autos do processo ético profissional nº. 56/2018 (CRM – ES) e 11.986/2017 (CFM)” ; e a condenação dos Requeridos “a um Desagravo Público, na mesma proporção do agravo, consistente na publicação, no mesmo veículo utilizado para o agravo, nas mesmas dimensões e na mesma página, da informação do cancelamento da pena imposta”, julgou o pedido improcedente, com a condenação do ora apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§ 3º e 2º, do art. 85 do NCPC.
Em suas razões (evento 44 do 1º grau), aduz, em síntese, que: i) o ato administrativo que se pretende anular foi resultante do julgamento do Processo Ético Profissional nº. 000056/2015, teve seu trâmite no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo e foi deflagrado por denúncia formulada pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia; ii) após a tramitação do processo administrativo, foi condenado pela prática das infrações previstas nos artigos 18, 75 e 112 do Código de Ética Médica, sendo-lhe aplicada pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”; iii) o Conselho Federal de Medicina, após apreciação do recurso administrativo, manteve incólume a decisão proferida pelo CRM – ES e, após ter sido intimado da decisão da segunda instancia administrativa, o Conselho Estadual de Medicina do Estado do Espírito Santo providenciou a publicação da pena de censura no Diário Oficial; iv) a punição de um médico que utiliza suas redes sociais para divulgar seu trabalho e manifestar suas ideias a respeito é um ato de censura, portanto, ilegal e inconstitucional; e v) a condenação viola o direito de livre expressão, do livre exercício profissional e da legalidade, previstos no art. 5º, II, IV, IX, XIII e XIV da Constituição Federal, se traduzindo em uma tentativa orquestrada para cassar o registro profissional com base na prática de censura ou mesmo pela usurpação, por parte dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, da competência de legislar, esta exclusiva das Casas Legislativas dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Contrarrazões do CFM (evento 55 do 1º grau) e do CRM-ES (evento 60 do 1º grau) pela manutenção do julgado.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6 do 2º grau), pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A devolução cinge-se à análise da legitimidade da penalidade aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo de “censura pública em publicação oficial”, prevista no art. 22, 'c', da referida Lei n° 3.268/57, em razão da subsunção da conduta perpetrada pelo apelante nas infrações previstas nos artigos 18, 75 e 112, todos do Código de Ética Médica, mantida, em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Medicina.
A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece expressamente em seu art. 2º que o “Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”, dispondo ainda, em seu art. 5º, alínea d, que dentre as atribuições do Conselho Federal está a de “votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais”.
Com fundamento de validade em tais dispositivos, o CFM editou o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.974/2011, atualmente disciplinado na Resolução n° 2.217/2018.
Deste modo, o CFM e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar por pelo desempenho ético da medicina, e, se for o caso, aplicar pela penalidade cabível na esfera cível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE: INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1 - Trata-se de Apelação interposta por MARCO JOSE BOTTEON FERREIRA CAMARGO tendo por objeto a r. sentença, de fls. 1317/1319, e apelados o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido. 2 - No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível a análise do mérito administrativo. 3 - De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 3.268/1957, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina são os responsáveis pela supervisão, fiscalização e julgamento almejando a regularidade técnica e ética do profissional da medicina. Neste sentido, tais órgãos são os responsáveis pela análise das questões éticas do exercício da medicina e, se for o caso, decidirão pela aplicação de sanção civil. 4 – (...). (AC - Apelação – nº 0002758-21.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 02/02/2018)
No caso em comento, o apelante se insurge contra a penalidade de “censura pública em publicação oficial”, aplicada, nos autos de processo ético profissional do CRM/ES e do CFM, com fulcro no art. 22, 'c', da referida Lei n° 3.268/57, pela prática infrações ínsitas nos artigos 18, 75 e 112, todos do Código de Ética Médica.
Os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. (…)
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Consoante o voto condutor proferido pelo Tribunal Superior de Ética Médica, em grau recursal, a sanção em debate se lastreou nos seguintes fatos e fundamentos:
“Sociedade de Especialidade Médica denuncia médico alegando que ele faz publicidade irregular, expõe pacientes em seus anúncios, anuncia título que não possui e tratamento não reconhecido pelo CFM. O Conselho Regional de Medicina da Jurisdição dos fatos instaura sindicância que, ao evoluir para PEP, termina por condenar o profissional. Após o que, o médico, insatisfeito, recorre a este Tribunal Superior de Ética Médica.
É óbvio que a publicidade médica é possível de ser realizada, embora seja imperioso que se faça com restrita obediência aos princípios éticos contidos nos regramentos instituídos pelo Conselho Federal de Medicina.
O próprio código de Ética Médica (RS CFM 1931/2009) dedica todo um capitulo, o de número XIII, "Da publicidade Médica" a disciplinar este tema. Referência também à RS CFM 1974/2011 que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina.
O caso do dr. P. M. L.. Ele foi denunciado pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia por suposta propaganda irregular com exposição de pacientes e anúncios de título de especialista que não possui e de especialidade e tratamento não reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidade e pelo Conselho Federal de Medicina.
Em sua defesa o médico alega que a veiculação dos anúncios em redes sociais não foram feitas por ele, que estas mídias não estavam contempladas na normativas do CFM e que as pessoas que as acessavam eram as que já frequentavam o seu círculo pessoal e profissional.
Senhores julgadores, este relator considera o dr. P. M. L. culpado em todos os dispositivos elencados neste recurso e o justifica desta forma: Culpabilidade quanto artigo 18: a RS CFM 1974/2011, vigente à época dos fatos, veda em seu artigo 30, entre outras proibições, expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, e veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
Exemplos de desobediência à citada RS CFM: as fotos contidas nos autos e as citações como estas: "Eles fazem aparecer curvas, desaparecer gordurinhas, empinam bumbuns e levitam autoestima." "Emagrecimento, longevidade, performance, controle do stress..." "mais um resultado espetacular com apenas 25 dias de tratamento!!!"
O médico denunciado, está inquestionavelmente demonstrado nos autos deste Processo Ético Profissional, que desobedeceu sim a RS CFM 1974/2011 ao expor pacientes em seus anúncios e ao fazer promessas de resultados de tratamentos. Culpabilidade quanto artigo 75: por certo que infringiu este dispositivo ético, conforme justificado acima. Culpabilidade quanto artigo 112: os autos estão plenos de provas de que o médico denunciado infringiu este dispositivo ético ao creditar um caráter de pioneirismo em seu tratamento com mitocôndrias, que não tem reconhecimento científico, o que confere auto promoção e sensacionalismo ao anúncio, ademais usa de inverdades ao publicar titulo (endocrinologista) para o qual não tem registro em seu Conselho Regional de Medicina e especialidade (nutriendocrinologia) não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Em conclusão, senhores julgadores, este relator de recurso vota pela culpabilidade do médico P. M. L. CRM/ES 10.991, por infração aos artigos nos artigos 18, 75 e 112 e mantém a mesma penalidade de origem: alínea "c" (Censura pública em publicação oficial).
O Apelante alega que a aplicação de tal penalidade fere os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Todavia, como bem salientado pelo Juízo a quo (evento 37 do 1º grau), os direitos fundamentais não são absolutos, estando sujeitos a ponderações.
Nesse ponto, vale destaque a menção ao elucidativo trecho do voto condutor do Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI nº 5122/DF, transcrito na sentença recorrida:
(...)
No julgamento da ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, Dje 06.11.2009, esta Corte assentou a possibilidade de intervenção normativa para regular o exercício do direito à liberdade de expressão, com vistas à observância dos direitos da integridade moral, da preservação da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, nos termos do § 1º do art. 220, da Constituição, a despeito de o § 2º do mesmo dispositivo proibir expressamente “qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Confira-se:
“É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto das liberdades públicas, bem por isso, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”
Como se vê, embora a garantia de liberdade de expressão e de pensamento possua posição preferencial frente aos conflitos com outros direitos fundamentais, em razão do papel essencial que exerce para o Estado Democrático de Direito, uma interpretação demasiado elástica de seu âmbito de proteção acabaria por transformá-la em um direito absoluto, em detrimento de outras liberdades também constitucionalmente asseguradas.
Entende-se que a vedação à censura, constante no art. 220, § 2º, da Constituição Federal proíbe o controle prévio, exercido por autoridade administrativa, da veiculação de determinado conteúdo, permitindo-se, no entanto, que a lei lhe estabeleça, excepcionalmente, e nos parâmetros do Estado Democrático de Direito, limites e restrições, que tenham por fundamento a proteção e a promoção de direitos e bem jurídicos constitucionalmente assegurados, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos.
No caso dos autos, a vedação à propaganda política por meio de telemarketing não configura censura por autoridade pública, por não dizer respeito ao controle prévio do conteúdo ou da matéria a ser veiculada.
Trata-se, apenas, da restrição ao uso de determinado meio de comunicação na propaganda eleitoral, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito à informação ou à livre manifestação do pensamento.
A propaganda de serviços médicos com cunho sensacionalista, que pode insuflar a população a fazer determinados tratamentos médicos sem necessidade e se submeter a tratamentos ainda não aprovados cientificamente com finalidade eminentemente comercial não deve ser tolerada na medicina, de modo que as liberdades públicas, como a de expressão, considerando a base ética que a norteia permite que incidam limitações de ordem jurídica com a finalidade de assegurar direitos e garantias de terceiros.
No caso vertente, a manutenção da penalidade de censura pública em publicação oficial imposta pelo CRM-ES e CFM é medida que se impõe e que valoriza a saúde, evitando a adoção por médicos de posturas publicitárias contrárias às normas éticas em flagrante prejuízo à sociedade.
Destaco, nesse sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da imposição de tal sanção cível:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CLÍNICA MÉDICA. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao exame da regularidade da pena de censura pública em publicação oficial aplicada aos sócios-proprietários da Clínica Santa Genoveva, nos autos de processo ético-disciplinar instaurado em decorrência da morte de 102 (cento e dois) idosos em suas dependências, ocorridas no ano de 1996.
2. Não há falar em nulidade pelo fato de não terem sido incluídos no processo administrativo-disciplinar o diretor técnico, o principal responsável e os médicos integrantes do corpo clínico, uma vez que o seu objeto era a apuração da responsabilidade dos sócios-proprietários por ações ou omissões relacionadas ao próprio exercício da propriedade da clínica, uma vez constatadas as péssimas condições de seu funcionamento.
3. A pena disciplinar foi aplicada em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito, por condutas relacionadas à respectiva atividade-fim, razão pela qual não há falar em nulidade pelo fato de o processo administrativo ter sido instaurado pelo pressuposto de os sócios-proprietários serem médicos, formação profissional não exigida para a composição societária.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338849/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
Assim, não demonstrada qualquer violação ao devido processo legal administrativo, impõe-se a manutenção da decisão que impôs a sanção cível, eis que em perfeita harmonia com os princípios constitucionais e a legislação vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00 – evento 1 do 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910947v2 e do código CRC e347e074.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/04/2022, às 20:26:33