Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000295-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE M. C. B., contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, indeferiu a habilitação do espólio representado por sua administradora provisória, ante o entendimento de que a representação do espólio deveria se dar obrigatoriamente pelo inventariante.

A parte Agravante alega, em síntese, “que o espólio pode ser representado pelo seu administrator provisório, conforme o estabelecido pela jurisprudência dominante do Eg. STJ”.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para confirmar a legitimidade do espólio, representado pelo administrador provisório.

Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender a execução originária, autuada sob o nº 5027256-57.2020.4.02.5101, até o julgamento definitivo do presente recurso.

Contrarrazões apresentadas no evento 7, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE M. C. B., contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, indeferiu a habilitação do espólio representado por sua administradora provisória, ante o entendimento de que a representação do espólio deveria se dar obrigatoriamente pelo inventariante.

Na origem, trata-se de liquidação e execução individual do título executivo proferido na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelos herdeiros de MARIA CONCEIÇÃO BELARMINO, beneficiária do título exequendo.

Da leitura dos originários, observa-se que foi proferida decisão, no evento 37, no sentido de que o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo(s) sucessor(es) definido(s) em partilha.

Foi determinada a apresentação do termo de inventariança ou da escritura de inventário e partilha, comprovante de residência atualizado do inventariante, bem como a regularização processual do espólio de MARIA CONCEIÇÃO BELARMINO.

Do seguinte teor a decisão do evento 37:

 

“Evento 35: Defiro, parcialmente, a emenda à inicial e fixo o valor da causa em R$ 95.457,92. Anote a Secretaria.

Tendo em vista que a beneficiária falecida, MARIA CONCEÇÃO BELARMINO, deixou bens sujeitos a inventário (evento 35, anexo 6), deve o espólio estar representado em juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo(s) sucessor(es) definido(s) em partilha.

Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) cópia do termo de inventariança ou, em caso de inventário extrajudicial, de cópia da Escritura de Inventário e Partilha lavrada pelo tabelião ou, ainda, cópia da partilha dos bens deixados pela beneficiária, caso o inventário já tenha sido finalizado;

b) cópia de comprovante de residência atualizado do(a) inventariante ou dos sucessores definidos na partilha;

c) a regularização da representação processual do espólio de MARIA CONCEÇÃO BELARMINO, caso seja necessário.

Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.” (sem grifos no original)

 

Em face da referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5014444-57.2020.4.02.0000, julgado por esta Turma Especializada sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, no qual a parte autora objetivava ver reconhecida a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda originária, o qual restou desprovido, mantendo-se a necessidade de abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte.

Confira-se a ementa do referido julgamento, ocorrido em 08 de março de 2021:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE REAJUSTE DE 28,86% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO/PROVENTO DA EXEQUENTE. MORTE DA AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de habilitação dos recorrentes como sucessores processuais, nos autos da Liquidação por Arbitramento, autuada sob o nº 5027256-57.2020.4.02.5101, movida pelos agravantes, em face do agravado. Por intermédio da demanda executória em referência, os exequentes promoveram a cobrança de crédito, oriundo da ação coletiva tombada sob o nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que lhes reconheceram o direito ao recebimento do reajuste correspondente a 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, incidente sobre o vencimento/provento da servidora falecida e autora.

2. Como regra geral, os arts. 313, inciso I e 687 e ss., todos do CPC/2015, prescrevem que, na hipótese de morte de quaisquer das partes, deve o processo ser suspenso, até a efetiva sucessão processual pelo espólio ou sucessores, mediante a instauração do pertinente procedimento incidental de habilitação, durante o curso do qual o feito também permanecerá suspenso.

3. É certo que, no nosso ordenamento jurídico, há regras especiais que excepcionam as disposições gerais previstas no CPC/2015, ao estatuírem que, em caso de falecimento do titular do direito, os valores a ele devidos e não recebidos em vida serão pagos aos seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. É o caso, dentre outras, por exemplo, da Lei Complementar nº 26, 11.9.1975 [art. 4º, §4º - regula o PIS e PASEP]; da Lei nº 6.858, de 24.11.1980 [art. 1º - Dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares]; e da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 [art. 112 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social].

4. As disposições contidas nas legislações especiais devem ser interpretadas restritivamente, vale dizer, elas somente têm aplicação para os estritos casos nelas especificados, vedando-se, assim, eventual utilização do recurso da analogia para se contemplar hipóteses nelas não compreendidas, até porque os eventuais interessados já conhecem essas exceções legais. Daí porque tais regras excetivas não podem ser aplicadas, por analogia, à hipótese dos autos, para se afastar o disciplinamento geral disposto no CPC/2015, o que exige, na causa em análise, a necessidade de habilitação do espólio e a instauração do pertinente inventário, sob pena não só de se promover a supressão de virtual imposto devido na espécie, como também se propiciar a perpetração de fraude contra outro herdeiro ou credor do falecido, ressaltando-se, outrossim, que os valores envolvidos, em demandas dessa natureza, quase sempre alcançam patamares expressivos, sendo raras as de pouca monta.

5. Na presente causa, os herdeiros de falecida servidora e autora - que deixou bens sujeitos a inventário -, ora agravantes, necessitam promover a abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte, em processo de cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento), tal qual se verifica na hipótese em tela, pelo que andou bem a decisão agravada nesse aspecto.                 

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (sem grifos no original)

 

Neste momento, a parte autora objetiva que o espólio seja representado por administrador provisório até que seja aberto o inventário da ex-servidora, falecida em 14/11/1998, consoante certidão de óbito apresentada no evento 79, CERTOBT7, dos originários.

Contudo, não é possível alterar o anteriormente decido nos autos, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Desta forma, considerando-se que a questão da representação do espólio pelo seu inventariante já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado em 24/08/2021, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ORIGEM. FIXAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR. DISCUSSÃO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Se a matéria atinente à verba honorária fixada na origem foi provocada e decidida em recurso especial anteriormente interposto pela recorrente, e o tema transitou em julgado, não é possível o revolvimento da questão nesse momento, sob pena de ferir a coisa julgada.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no REsp 1805846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021 – original sem grifos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria.

2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.

3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado.

4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta.

5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – original sem grifos)

 

Sendo assim, deve-se observar o anteriormente decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado por esta Turma Especializada, em agravo de instrumento já transitado em julgado, no sentido de que há necessidade de abertura de inventário na presente hipótese e que o espólio deverá ser representado em Juízo por seu inventariante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910797v2 e do código CRC 8e0f2596.

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Documento:20000910798
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000295-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, indeferiu a habilitação do espólio representado por sua administradora provisória, ante o entendimento de que a representação do espólio deveria se dar obrigatoriamente pelo inventariante.

2. A necessidade de representação do espólio pelo inventariante restou decidida pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior, contra a qual a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5014444-57.2020.4.02.0000, que restou desprovido, mantendo-se a necessidade de abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte.

3. Neste momento, a parte autora objetiva que o espólio seja representado por administrador provisório até que seja aberto o inventário da ex-servidora, falecida em 14/11/1998.

4. Contudo, não é possível alterar o anteriormente decido nos autos, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

5. Sendo assim, deve-se observar o anteriormente decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado por esta Turma Especializada, em agravo de instrumento já transitado em julgado, no sentido de que há necessidade de abertura de inventário na presente hipótese e que o espólio deverá ser representado em Juízo por seu inventariante.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910798v4 e do código CRC 39ea5fb9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000295-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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