Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065588-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido formulado por T. D. L. M., para "condenar o Município réu a remeter à CEF a documentação necessária para celebração do contrato de compra e venda em favor do autor do imóvel que lhe foi designado pelo ente municipal (Parque Carioca, Bloco 10, apartamento 404), arcando o ente com o pagamento das parcelas desde a data em que houve a entrega de chaves ao autor (25/03/2015) e a CEF a proceder à celebração do contrato de compra e venda da unidade, com o respectivo registro na avença no RGI", bem como para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados "com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa, devendo a CEF responder por 1/10 do valor e o Município réu pelo restante (9/10)" (JFRJ, Evento 52, SENT1).

Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (JFRJ, Evento 59, PET1), foram acolhidos, em parte, para alterar o dispositivo da sentença, no tocante ao índice de juros de mora (JFRJ, Evento 73, SENT1).

Em razões recursais, a CEF alega, em síntese, que "não há nexo causal demonstrado entre conduta da CAIXA e os supostos danos sofridos, até porque TODA A ARGUMENTAÇÃO gira em torno do procedimento de desapropriação, conduzido exclusivamente pelo Município"; que "Não há razão jurídica, com o devido acato, para se incluir a CAIXA no pólo passivo"; que "A CAIXA é parte ilegítima no que tange ao ponto controvertido referente à desapropriação e ao justo preço são afetas ao desapropriado e ao ente federativo desapropriante"; que "a verba honorária é absolutamente desproporcional, especialmente se cotejada com o efetivo proveito econômico concedido nos autos"; que "a fixação da verba honorária com base no valor da causa – equivalente ao valor total dos pedidos formulados, QUANDO A ESMAGADORA MAIORIA DELES (ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO CONTEÚDO ECONÔMICO) FOI RECHAÇADA, viola frontalmente o § 2.º do art. 85, CPC, na medida em que considera apenas o proveito econômico pretendido, DESCONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO PELA PARTE AUTORA"; que "o proveito econômico limita-se à exoneração do pagamento do débito não assumido pelo Município, CONSISTENTE EM 180 (CENTO E OITENTA) PARCELAS DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS), QUE TOTALIZAM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS)"; que "Ainda que a CEF tenha sido condenada em apenas 1/10 doe tal valor, é flagrante a desproprorcionalidade, considerando a natureza da demanda, tempo de tramitação da causa e, sobretudo, o efetivo proveito econômico da demanda";  e, por fim, que "espera a CAIXA seja reformada a r. sentença, com a adequação da condenação sucumbencial ao disposto nos §§ 2.º e 8.º do art. 85, CPC, considerando-se o efetivo proveito econômico obtido com a demanda e a sucumbência efetiva das partes, não apenas o valor arbitrado à causa pelo recorrido" (JFRJ, Evento 65, REC1).

Contrarrazões apresentadas pelo autor (JFRJ, Evento 92, CONTRAZAP1) e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (JFRJ, Evento 93, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 05, PARECER1).

Certificado nos autos que a CEF não recolheu o preparo recursal (TRF2, Evento 07ATOORD1), foi promovida sua intimação para o recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.

Embora devidamente intimada, a CEF não recolheu as custas recursais (TRF2, Evento 11, CERT1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): 

Prima facie, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.  

A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

(...)

III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.

IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.

V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.

VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.

VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

No caso concreto, a CEF foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 07ATOORD1).

No entanto, a recorrente deixou de cumprir a aludida determinação judicial (TRF2, Evento 11, CERT1), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da instituição financeira, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910474v5 e do código CRC 1069816c.

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Documento:20000910675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065588-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido, para "condenar o Município réu a remeter à CEF a documentação necessária para celebração do contrato de compra e venda em favor do autor do imóvel que lhe foi designado pelo ente municipal (Parque Carioca, Bloco 10, apartamento 404), arcando o ente com o pagamento das parcelas desde a data em que houve a entrega de chaves ao autor (25/03/2015) e a CEF a proceder à celebração do contrato de compra e venda da unidade, com o respectivo registro na avença no RGI", bem como para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados "com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa, devendo a CEF responder por 1/10 do valor e o Município réu pelo restante (9/10)".

- A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

- A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

- No caso concreto, a CEF foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

- Recurso da CEF não conhecido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da instituição financeira, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da instituição financeira, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910675v5 e do código CRC 597df014.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5065588-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/04/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 17/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA CEF, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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