Apelação Cível Nº 5065588-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido formulado por T. D. L. M., para "condenar o Município réu a remeter à CEF a documentação necessária para celebração do contrato de compra e venda em favor do autor do imóvel que lhe foi designado pelo ente municipal (Parque Carioca, Bloco 10, apartamento 404), arcando o ente com o pagamento das parcelas desde a data em que houve a entrega de chaves ao autor (25/03/2015) e a CEF a proceder à celebração do contrato de compra e venda da unidade, com o respectivo registro na avença no RGI", bem como para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados "com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa, devendo a CEF responder por 1/10 do valor e o Município réu pelo restante (9/10)" (JFRJ, Evento 52, SENT1).
Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (JFRJ, Evento 59, PET1), foram acolhidos, em parte, para alterar o dispositivo da sentença, no tocante ao índice de juros de mora (JFRJ, Evento 73, SENT1).
Em razões recursais, a CEF alega, em síntese, que "não há nexo causal demonstrado entre conduta da CAIXA e os supostos danos sofridos, até porque TODA A ARGUMENTAÇÃO gira em torno do procedimento de desapropriação, conduzido exclusivamente pelo Município"; que "Não há razão jurídica, com o devido acato, para se incluir a CAIXA no pólo passivo"; que "A CAIXA é parte ilegítima no que tange ao ponto controvertido referente à desapropriação e ao justo preço são afetas ao desapropriado e ao ente federativo desapropriante"; que "a verba honorária é absolutamente desproporcional, especialmente se cotejada com o efetivo proveito econômico concedido nos autos"; que "a fixação da verba honorária com base no valor da causa – equivalente ao valor total dos pedidos formulados, QUANDO A ESMAGADORA MAIORIA DELES (ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO CONTEÚDO ECONÔMICO) FOI RECHAÇADA, viola frontalmente o § 2.º do art. 85, CPC, na medida em que considera apenas o proveito econômico pretendido, DESCONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO PELA PARTE AUTORA"; que "o proveito econômico limita-se à exoneração do pagamento do débito não assumido pelo Município, CONSISTENTE EM 180 (CENTO E OITENTA) PARCELAS DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS), QUE TOTALIZAM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS)"; que "Ainda que a CEF tenha sido condenada em apenas 1/10 doe tal valor, é flagrante a desproprorcionalidade, considerando a natureza da demanda, tempo de tramitação da causa e, sobretudo, o efetivo proveito econômico da demanda"; e, por fim, que "espera a CAIXA seja reformada a r. sentença, com a adequação da condenação sucumbencial ao disposto nos §§ 2.º e 8.º do art. 85, CPC, considerando-se o efetivo proveito econômico obtido com a demanda e a sucumbência efetiva das partes, não apenas o valor arbitrado à causa pelo recorrido" (JFRJ, Evento 65, REC1).
Contrarrazões apresentadas pelo autor (JFRJ, Evento 92, CONTRAZAP1) e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (JFRJ, Evento 93, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 05, PARECER1).
Certificado nos autos que a CEF não recolheu o preparo recursal (TRF2, Evento 07ATOORD1), foi promovida sua intimação para o recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Embora devidamente intimada, a CEF não recolheu as custas recursais (TRF2, Evento 11, CERT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Prima facie, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).
A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
No caso concreto, a CEF foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 07ATOORD1).
No entanto, a recorrente deixou de cumprir a aludida determinação judicial (TRF2, Evento 11, CERT1), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da instituição financeira, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910474v5 e do código CRC 1069816c.
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Data e Hora: 8/4/2022, às 23:41:14