Apelação Cível Nº 0064895-68.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 56), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 41 e 46) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.
Alega o apelante que “apesar da peça inicial conter todos os requisitos legais exigidos pelo código de ritos, especialmente no tocante a sua fundamentação com base na Lei Federal 12.514/2011, ainda que se queira fundamentar sob o prisma de vício constante da CDA apresentada, O JUÍZO A QUO NÃO DETERMINOU A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC QUE FUNDAMENTA A PRÓPRIA SENTENÇA”.
Sustenta que a “Súmula 392 do STJ prevê expressamente a substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução”.
Requer, por fim, o prequestionamento dos “artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910610v2 e do código CRC e5c8aa56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:44:40