Apelação Cível Nº 5024041-82.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação de A. M. (autora), em face de sentença (Evento 42, SENT1) proferida em 19.5.2021, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que condenou o INSS “ao pagamento das diferenças devidas oriunda da revisão da pensão por morte da autora, observando a sua cota-parte, a partir de 24/08/20, compensando-se os valores pagos administrativamente a esse título, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação (índices da poupança), e correção monetária pelo INPC, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela”.
O juízo a quo condenou “ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando o deferimento da gratuidade”.
Em apelação (Evento 46, APELAÇÃO1), a autora sustenta o direito de receber os atrasados da pensão retificada desde 24.8.2015, ressaltando que “a delimitação dos pagamentos das diferenças vencidas apenas a partir da data de entrada do pedido de revisão da pensão na via administrativa não tem amparo legal e coloca a pensionista em situação de desigualdade perante aposentados junto à Previdência Social”.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 4, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais, e conheço da remessa necessária, que tenho por interposta.
A. M. acionou judicialmente o INSS em 14.10.2020, objetivando “a revisão do benefício de pensão e o recebimento das diferenças vencidas desde a DIB da pensão até a data da efetiva revisão do benefício, em valores atualizados e acrescidos de correção monetária e juros de mora”.
Alegou que é titular do benefício de pensão por morte nº 1724018466, que tem por instituidor Claudionor Pacífico de Souza. O benefício teve DIB em 05/05/2015. Sustenta que, no referido processo, a renda mensal devida ao Instituidor foi majorada de R$ 2.751,04 para R$ 4.515,82 em 2015, e a este segundo valor já majorado é que deveria corresponder a mensalidade reajustada, base para cálculo da pensão devida à pensionista A. M. (detentora de pensão na cota de 50% da pensão desdobrada deixada por Claudionor Pacífico de Souza).
Em vista disso, a autora formulou pedido de revisão do benefício de pensão junto ao INSS, o qual permanece aguardando análise.
Registra que, sendo a pensão um benefício derivado da aposentadoria do Instituidor e tendo sido determinada judicialmente a revisão do benefício de aposentadoria, entende a pensionista que lhe assiste o direito à revisão do seu benefício, bem assim como o pagamento das diferenças apuradas nos meses anteriores.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão com estes fundamentos:
Pretende a autora o pagamento das diferenças vencidas oriundas da revisão do benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte da autora.
Com base na documentação juntada aos autos, evento 40, verifica-se que o segurado instituidor do benefício da autora ingressou em Juízo, processo nº 0114047-36.2014.4.02.5001, pretendendo a recomposição da Renda Mensal do benefício, readequando-a aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças apuradas entre o valor recebido como benefício e o valor do teto máximo pago a título de aposentadoria.
O autor naquele feito, referido instituidor da pensão por morte, faleceu em 05/05/15 e sua ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado posteriormente, em 23/02/16.
A autora pretende nestes autos a revisão do benefício de pensão por morte exatamente em decorrência da revisão oriunda da aposentadoria do seu esposo falecido.
Não obstante, embora a pensão devida à autora seja oriunda do benefício de aposentadoria do seu instituidor, trata-se de um benefício distinto.
Assim, mesmo tendo sido procedente a demanda de revisão da aposentadoria do falecido, a autora só tem direito ao recebimento dos valores pretéritos relativos ao seu benefício próprio quando do requerimento administrativo feito para revisar a sua pensão por morte, pois a decisão sobre o benefício originário se deu após a concessão do benefício à requerente, não se exigindo do INSS uma revisão automática ex officio.
Em assim sendo, por óbvio, como já houve comprovação nos autos de que houve a revisão do valor da RMI da pensão por morte da autora no processo administrativo juntado a este feito, e não houve confirmação de pagamento, os valores pretéritos deverão ser pagos a partir da DER da revisão, em 24/08/20, e não desde o deferimento da revisão da aposentadoria do de cujus, como pretende a demandante, observando-se que, considerando que há benefício desdobrado, NB. 172.401.846-6, somente fará jus à cota-parte, correspondente a metade do valor.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida, a sentença proferida em desfavor do INSS deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/04/2017)
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada em 4.4.2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
A questão debatida pela apelante não apresenta complexidade. Sua pensão teve DIB em 5.5.2015; porém, a RMI foi fixada a partir de base (aposentadoria do instituidor) que sofreu modificação por força de ação revisional por ele ajuizada (0114047-36.2014.4.02.5001). Em 24.8.2020, a pensionista requereu ao INSS a revisão do valor de sua pensão. O pedido foi deferido, mas retroagindo os atrasados apenas a 28.3.2019 (Evento 10, PROCADM5).
Desse modo, o pedido autoral merece ser acolhido, para que os atrasados da pensão retroajam a cinco anos antes do requerimento administrativo, ou seja, 24.8.2015.
Quanto aos critérios da sentença para a correção e os juros, apresentam-se em conformidade com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A sentença fixou os honorários em desfavor do INSS “no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ”; todavia, foi prolatada em 19.5.2021, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Considerando que não houve a sucumbência recíproca apontada na sentença, excluo a condenação da autora em honorários advocatícios.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial dos atrasados de sua pensão na data de 24.8.2015, e para excluir a sua condenação em honorários advocatícios; dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909470v2 e do código CRC aa41fe9a.
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Data e Hora: 01/04/2022, às 13:41:48