Apelação Cível Nº 0138590-77.2013.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (doravante CREA/RJ).
O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC, e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
O CREA/RJ ajuizou a presente execução fiscal contra CAVICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 2013, com objetivo de receber o valor de R$ 210,91, referente à multa administrativa por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1).
A executada foi citada em 18/12/2013, na pessoa do representante legal Irone Iemma (evento 8), mas não pagou o débito nem garantiu a execução (evento 11).
Frustrada a diligência de penhora (evento 15), foi deferida a busca de bens nos sistemas BACENJUD e RENAJUD (evento 24), que, contudo, resultou negativa (evento 25).
Determinada a vista ao CREA/RJ, pelo prazo de 30 dias, com advertência de que, findo o prazo sem manifestação, o processo seria suspenso por 1 ano, com o arquivamento dos autos por 5 anos, e posterior intimação do exequente, nos termos do art. 40 §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 (evento 26).
Intimado o exequente, por mandado, em 02/09/2014 (evento 30), o prazo decorreu em branco em 03/10/2014, quando o processo foi suspenso (eventos 33 e 34).
Decorrido 1 ano, o exequente foi intimado em 29/10/2015, mas não se manifestou (eventos 35, 37 e 38). E, em 21/12/2015, os autos foram arquivados, sem baixa na distribuição (evento 39).
Em 13/08/2019, o exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, bem como a consulta ao INFOJUD, o que foi deferido, mas a busca por bens resultou negativa (eventos 44 e 47).
Em 26/11/2020, transcorridos 5 anos do término do período suspensivo, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e de eventuais causas suspensivas ou interruptivas (evento 51). O exequente, intimado por confirmação eletrônica (evento 53), manifestou ciência do despacho (evento 54). Diante disso, foi proferida a sentença extintiva em 03/02/2021, sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 56).
Em suas razões de apelo, o CREA/RJ sustenta que “a Autarquia não foi intimada pessoalmente do despacho exarado no evento __. Ocorreu somente a intimação via diário oficial”; que houve uma violação expressa ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, “visto que a intimação para a referida providência ocorreu por publicação no Diário de Justiça, quando deveria ter sido feita pessoalmente”; e que “não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal” (evento 65).
Intimada para contrarrazões (evento 70), a executada, assistida pela Defensoria Pública da União, requereu a gratuidade de justiça, bem como sua intimação pessoal e a concessão dos prazos processuais em dobro. No mais, ela pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, com depósito destinado ao aparelhamento da DPU (evento 76).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A presente execução foi proposta em 2013 e cobra o valor de R$ 210,91, referente à multa administrativa por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77.
A executada foi citada, e, frustradas as diligências de penhora, o executado foi intimado, por mandado, em 02/09/2014 (evento 30), mas ele não se manifestou nos autos (evento 33), o que levou à suspensão do processo em 03/10/2014 (evento 34).
Em 26/11/2020, não tendo havido movimentação positiva no processo por mais de 6 anos, foi determinada a manifestação do CREA/RJ acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas (evento 51).
O exequente, intimado por confirmação eletrônica (evento 53), apenas manifestou ciência do despacho (evento 54), advindo a sentença extintiva em 03/02/2021 (evento 56).
Portanto, tendo o feito sido suspenso em 03/10/2014, o prazo de um ano findou em 03/10/2015, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, findando este em 03/10/2020, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:
Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;
Tema 567
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Destarte, a extinção da execução ocorreu em 03/02/2021, após o término do prazo quinquenal, e está associada ao entendimento Superior, devendo ser mantida.
O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que não foi intimado da suspensão do processo em virtude da não localização de bens da executada.
Contudo, o CREA/RJ foi intimado por mandado em 02/09/2014 (evento 30). Ou seja, a inconformidade recursal com a falta de intimação pessoal não se sustenta.
No mais, o feito ficou parado, desde então, sem qualquer diligência produtiva do interessado e, de tal modo, nada interrompeu a prescrição.
E, após ensejado o contraditório antes da prolação da sentença, o apelante manifestou expressa ciência, e ainda assim não atendeu ao comando judicial, deixando de trazer alegação ou indício de ocorrência de alguma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente que pretende ver afastada.
O exequente nada de útil argumentou. Sua petição de apelo traz argumentos padrões e incongruentes, e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, sete anos após a sua propositura.
Por fim, não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida. Mas não houve apelo e não cabe deferir pedido da executada, formulado em contrarrazões, para a condenação em honorários de sucumbência. Se há inconformismo por parte do patrono da executada, este deveria ter apontado sua irresignação na via própria do recurso adequado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909399v3 e do código CRC 85aa34f3.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 1/4/2022, às 20:20:14