Apelação Cível Nº 0114581-63.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. S. J., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (evento 114), nos autos da ação ordinária onde o autor objetiva “seja a Ré condenada a pagar o benefício de prestação mensal continuada do Autor no valor do salário que estaria recebendo se na ativa estivesse, como previsto nos artigos 6º, caput, e §§ 2º e 4º e 7º, § 2º, da Lei no. 10.559/2002, procedendo a aplicação da progressão funcional, reajustes salariais e demais vantagens da categoria da EBCT até o seu efetivo pagamento, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, montante a ser apurado oportunamente em fase de liquidação; a incidência de juros de mora, correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive a condenação em honorários advocatícios, na forma do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC/2015; seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, em valor que espera não seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais);”
Como causa de pedir, alega que foi empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no período compreendido entre 13/9/1985 a 25/11/1986, quando foi preso por ter participado de um movimento grevista, ocorrido entre os dias 08 a 27 de novembro de 1986; que a prisão foi ilegal e se deu no período da ditadura militar, por motivação exclusivamente política, sendo demitido por justa causa; que, em 01/6/1990, foi readmitido pela ECT no cargo de carteiro, por força da anistia constitucional, em especial o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); que, por conta da motivação exclusivamente política de sua demissão, foi amparado pelos benefícios da anistia concedida pela Lei nº 6.683/1979, ampliada pela EC nº 26/1985, artigo 8º do ADCT e MP 62/2002; que, em 01/12/1997, o autor foi aposentado por invalidez, em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram; que, em 06/9/2001, deu entrada no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03237 junto ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, com a finalidade ver declarada a sua anistia, obter o pagamento da correspondente reparação econômica e o devido recebimento de prestação mensal permanente e continuada; que a Comissão de Anistia proferiu a Portaria nº 1.815, de 21/09/2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 183, na data de 22/9/2005, declarando o autor anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, referente a R3, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no valor correspondente a R$ 361,28 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos de 13.5.2005 a 05.10.1988, totalizando 199 (cento e noventa e nove) meses e 08 (oito) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 77.982,63 (setenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), ficando assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como plano de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar; que, insatisfeito em relação ao cálculo da projeção salarial, interpôs recurso administrativo, que foi desprovido pela Comissão de Anistia na 13ª Sessão Plenária, realizada aos 13/11/2014; que busca, por meio da presente demanda, a integral reparação econômica de caráter indenizatório, através de prestação permanente e continuada, cuja concessão é assegurada ao empregado demitido por motivos políticos “em valor igual ao da remuneração que receberia se na ativa estivesse”; que alguns colegas que ingressaram na ECT no mesmo período recebem o benefício mensal em valor muito superior ao seu, como o Sr. José Aparecido de Oliveira e o Sr. Nilton de Oliveira de Bem; que não lhe restou opção senão ingressar com a presente ação.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação (evento 118) o autor alega, em resumo, que:
“(...)
Em primeiro lugar, o caso em tela encontra amparo jurídico no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988, que consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional como um direito público subjetivo da parte, (...)
(...)
De acordo com essa orientação, permanece o direito inafastável de requerer a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada do anistiado político, prevista no parágrafo único, do artigo 11, da Lei no. 10.559/2002, desde que ela não esteja de acordo com os artigos 6º, 7º, 8º e 9º desta mesma lei (...)
(...)
Conforme narrado na exordial (Evento no. 01), a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu expressamente que o Autor sofreu prejuízos durante o período da ditadura militar, por força de motivos exclusivamente políticos. Como ele possuía vínculo laboral com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC) e o perdeu em razão de notória perseguição política, a Comissão de Anistia concedeu uma reparação econômica, através de uma pensão mensal e continuada, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei no. 10.559/2002. Art. 5º da Lei no. 10.559/2002.
(...)
Dessa forma, a abrupta perda do emprego junto à EBCT em decorrência de manifesta perseguição política, bem como a posterior declaração da condição de anistiado político com o direito à percepção da prestação mensal são fatos incontroversos e já reconhecidos de forma inequívoca pela Comissão de Anistia (Evento no. 01 – Fls. 26/33). Entretanto, ao fixar o valor da prestação mensal, a Comissão valorou de forma inadequada e incorreta o valor indenizatório devido ao Autor. Em síntese, não foi observado o disposto no artigo 8º, caput e § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CRFB/1988, que trata de forma mais detalhada do assunto.
(...)
Dessa forma, o parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei no. 10.559/2002, relaciona as possibilidades para aferição dos valores devidos para fins de reparação econômica, sendo certo que existe uma ordem a ser seguida e critérios a serem observados, até finalmente recair no arbítrio, o que também pode ser valorado com base numa pesquisa de mercado e sequer foi feito pelo magistrado de origem. E, independentemente da situação concreta, isso redundará apenas na base da reparação, uma vez que devem ser mantidos todos os benefícios, progressões e promoções a que o anistiado Autor faz jus caso estivesse na ativa.
(...)
De fato, deve o magistrado determinar todas as diligências que estiverem ao seu alcance para a colheita de informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente quando a parte solicitou; inclusive, requerendo da respectiva empresa pública federal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, certidões, dados e documentos imprescindíveis à prova das alegações das partes, nos termos dos incisos I e II, do artigo 418 do CPC, especialmente quando já há começo de prova nos autos! E o Estado-Juiz, através do Poder Judiciário, possui a incumbência de prestar aos jurisdicionados todos os elementos necessários à efetiva realização de seus direitos, entre eles, o de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular.
(...)
É de conhecimento geral que o regime de exceção é caracterizado pelo desrespeito à pessoa humana. Assim, todos aqueles que sofreram constrangimentos ou foram submetidos a tratamento desumano ou degradante devem buscar a devida compensação moral pela lesão ocasionada à vítima propriamente dita e seus familiares. Assim, quando o Estado reconhece expressamente que praticou em passado recente atos atentatórios à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/1988), confirma a sua obrigação legal de indenizar e se compromete perante todos que tais atos não voltarão a acontecer novamente.”
Contrarrazões da UNIÃO pelo desprovimento do apelo (evento 122).
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002364-83.2019.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. M. S. J., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (evento 114), nos autos da ação ordinária onde o autor objetiva “seja a Ré condenada a pagar o benefício de prestação mensal continuada do Autor no valor do salário que estaria recebendo se na ativa estivesse, como previsto nos artigos 6º, caput, e §§ 2º e 4º e 7º, § 2º, da Lei no. 10.559/2002, procedendo a aplicação da progressão funcional, reajustes salariais e demais vantagens da categoria da EBCT até o seu efetivo pagamento, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, montante a ser apurado oportunamente em fase de liquidação; a incidência de juros de mora, correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive a condenação em honorários advocatícios, na forma do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC/2015; seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, em valor que espera não seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais);”
Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor à condenação da UNIÃO a pagar-lhe o benefício da prestação continuada no valor equivalente ao salário que estaria recebendo caso estivesse na ativa, conforme previsto nos artigos 6º, caput, e §§ 2º, 4º e 7º, §2º da Lei nº 10.559/2002, sendo procedida a progressão funcional, reajustes salariais e demais vantagens da categoria da EBCT até que ocorra o seu efetivo pagamento, inclusive parcelas vencidas e vincendas.
Com efeito, verifica-se que o autor foi preso, em 25/11/1986, por ter participado da greve da ECT e que por isso foi demitido com justa causa (Evento 1 – OUT 20), e com fulcro no art.8º do ADCT, foi reintegrado como carteiro aos quadros da ECT em 01/6/1990.
Em seguida, tendo a Comissão de Anistia verificado que o enquadramento do autor realizado à época não foi o correto, determinou o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, correspondente à diferença que deveria ser recebida se não houvesse sido desligado das suas atividades profissionais, conforme constata-se no evento 1 – OUT 7.
Com a retificação realizada, o autor passou a ter direito a uma prestação mensal de R$361,28, assim como o valor de R$ 77.982, 63, a título de retroativos (evento 1 – OUT 19).
Como corretamente sinalou a sentença objurgada, “os documentos carreados pelo Autor são insuficientes para comprovar de forma hábil que o valor apurado pela Comissão de Anistia esteja aquém do valor equivalente ao cargo em que faria jus se estivesse na ativa, assim como não trouxe aos autos nenhum documento relevante suficiente para infirmar a decisão da Comissão de Anistia para o fim da revisão pleiteada.”
Por oportuno, cabe transcrever a manifestação da Comissão de Anistia, quando da análise do recurso administrativo que foi interposto pelo autor (evento 1, OUT 20):
“(...)
A questão cinge-se à observação da projeção salarial, quando dessa readmissão reparatória, como "se na ativa estivesse", nos termos do art.6º da Lei 10.559/02. Na decisão da Turma, foi reconhecida a inobservância dessa projeção, conforme se verifica na Projeção Salarial atualizada pela ECT, onde a diferença é de R$ 58,23 (cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), fazendo jus o Requerente à correção da reparação econômica. Por fim, deve ser respeitado o disposto no art. 7º da lei 10.559 de 2002, que estabelece o piso de 1 (um) salário mínimo para a prestação mensal, permanente e continuada, assim como ratificada a Declaração de Anistiado Político. Por fim, deve ser respeitado o disposto no art.7º da lei 10.559 de 2002, que estabelece o piso de 1 (um) salário mínimo para a prestação mensal, permanente e continuada, assim como ratificada a Declaração de Anistiado Político.
Porém, com a informação enviada pelo MPOG (fl. 166), verifica-se que atualmente o Requerente recebe prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.222,91 (mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), ou seja, acima do piso estabelecido pelo art. 7º da lei 10.559 de 2002. Assim, com base no material probatório exposto acima, é possível concluir que o ato reparatório ao ato de exceção foi aplicado de forma integral. No caso em concreto (a decisão proferida em turma) considerou a projeção salarial "como se na ativa estivesse".
Por outro lado, verifica-se que o autor, em 01/12/1997, aposentou-se por invalidez em ato sem qualquer conotação política que possa sugerir que a remuneração do autor deva continuar vinculada à remuneração percebida pelos funcionários em atividade da ECT (evento 1 – OUT 20).
Dessa forma, a prestação mensal a ser recebida pelo autor deve observar apenas a diferença referente ao reenquadramento ocorrido entre a demissão e o retorno por força da anistia.
Noutro eito, o autor aponta Jorge Luiz Paixão Moura e Renato Gonçalves Silva, como paradigmas, que teriam sido admitidos na ECT em 1985 e readmitidos, posteriormente em 01/6/1990.
Analisados os contracheques adunados no evento 109, verifica-se que Jorge Luiz Paixão Moura ocupa o cargo de Motorista III (COMP 6) e Renato Gonçalves Silva ocupa o cargo de Agente de Correios, com a ocupação de Operador de Triagem e Transbordo (COMP 4). Portanto, cargos diversos daquele ocupado pelo autor à época de sua aposentadoria, o que não configura a alegada violação ao princípio da isonomia, restando inviabilizada a alteração do benefício, como pretende o autor, ora apelante.
No tocante ao pedido de indenização por supostos danos morais, advindos dos fatos que levaram o autor à condição de anistiado político, também decidiu com acerto o decisum a quo.
Dessa forma, reporto-me, acolhendo como razões de decidir, o seguinte fundamento da sentença, cujo excerto reproduzo a seguir:
“Entende a parte autora fazer jus à indenização por danos morais sob o argumento de que “foi preso por razões estritamente políticas em 25/11/1986. Durante a sua prisão, sofreu constrangimentos e violência psicológica. E, por conta exclusivamente dela, foi demitido do seu emprego nos Correios”.
A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois “para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS).
O acervo probatório não demonstra que o Autor, apesar de ter sido preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica. Note-se que ele foi preso no dia 25/11/1986, como incurso nas penas dos arts. 201 e 203 do CPB e do art. 29, I e VII da Lei 4330/64, sendo solto no mesmo dia, após pagamento de fiança (Evento 1, Outros 16).
A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. (Fredie DIDIER JR in Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).
É de se salientar que cabe à parte a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante, inequivocamente demonstrada.”
Nesse sentido, diante do inegável acerto da sentença, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909380v5 e do código CRC 8cf2b9e6.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:13:37