Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI
EMBARGADA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI contra acórdão (evento 28, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO RE 669.069/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada inexigibilidade do título executivo diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 669069/MG e 852475/SP (temas 666 e 897), julgados sob a sistemática de repercussão geral.
2 - No que pertine ao mencionado RE 852475, considerando-se que sua matéria diz respeito às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, situação fática diversa da debatida nos autos, tem-se que o entendimento ali firmado não se mostra apto a provocar efeitos no caso em debate, não havendo necessidade de se tecer maiores disgressões sobre o tema.
3. Passando-se à análise da inexigibilidade à luz do mencionado RE nº 669.069, nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15, do CPC, para fins de declaração de inexigibilidade da obrigação, dentro do próprio processo em curso, exige-se que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em momento anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Acaso a decisão do Eg. STF seja proferida em momento posterior ao trânsito em julgado do título, caberá ao interessado ingressar com ação rescisória.
4 - No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 27/08/2019, ou seja, em momento anterior ao julgamento do mérito do RE 669.069/MG pela sistemática de repercussão geral, de forma que, em um primeiro momento, seria cabível a análise de sua inexigibilidade. No entanto, conforme se verifica, quando da prolação da sentença de parcial procedência do pedido da União, igualmente já tinha ocorrido o trânsito em julgado do mérito do RE 669069/MG, sendo certo que a ré, ora agravante, não apresentou recurso de apelação e não suscitou a matéria em debate em suas contrarrazões.
5 - Quando do julgamento da apelação interposta pela União, a questão da incidência do referido precedente na situação dos autos foi detalhadamente afastada, sob os argumentos de que: 1) quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos do bojo do RE 669.069, restou expressamente consignado que a tese ali firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente percebidos em virtude de lavra irregular extração e comercialização de matéria prima mineral; 2) a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito privado; 3) a conduta irregular praticada pela apelada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, tendo havido, inclusive, comunicação do ocorrido entre o DNPM/ES e o departamento de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao passo que o precedente do STF se restringiu aos ilícitos civis, de direito privado, afastando-se expressamente quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais; 4) tanto no campo doutrinário como na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito fundamental à saúde.
6 – Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Contudo, mesmo as questões de ordem pública são sujeitas à preclusão pro judicato, de forma que, uma vez decididas anteriormente e transitadas em julgado, não há como se promover sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020; REsp 1274315/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.
7 - Considerando-se que houve o efetivo pronunciamento judicial, em sede de julgamento de apelação, acerca do não enquadramento da situação fática posta nos autos dentre os casos abarcados pelo 669069/MG, e o trânsito em julgado do título executivo neste sentido, a matéria se encontra preclusa, não mais sendo possível alteração ou modificação do comando judicial. Verifica-se, pois, que o objetivo da recorrente é o de promover o rejulgamento da matéria de mérito, já preclusa, não veiculada em impugnação ou embargos à execução, situação que não se pode permitir, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no título judicial que, de acordo com a forte jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, afastou a prescrição parcial da pretensão da União, condenando a agravante ao ressarcimento integral do montante indevidamente obtido através da extração e comercialização de matéria-prima mineral.
8 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. In casu, verifica-se que a decisão agravada se encontra alinhada ao título executivo judicial formado nos autos, de forma que não merece acolhimento o presente recurso.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões (Evento 34 - EMBDECL1), a embargante requer o provimento do recurso de embargos de declaração "com o objetivo de que sejam prequestionados para fins de: 1. recurso extraordinário, o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, seu respectivo parágrafo único, bem como o artigo 176 da Constituição Federal; 2. ii. recurso especial , o artigo 11, alínea “a” e os artigos 31, 32 e 33, ambos do Código de Minas, bem como o artigo 1º da Lei nº 7.990/89 e art. 927 do Código Civil."
Em suas contrarrazões (Evento 38 - CONTRAZ1), a embargada requer que se negue provimento aos embargos de declaração pois estariam ausentes os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC/2015.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909285v6 e do código CRC bb72e011.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 06/04/2022, às 19:12:48