Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI

EMBARGADA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI contra acórdão (evento 28, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO RE 669.069/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada inexigibilidade do título executivo diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 669069/MG e 852475/SP (temas 666 e 897), julgados sob a sistemática de repercussão geral.

2 - No que pertine ao mencionado RE 852475, considerando-se que sua matéria diz respeito às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, situação fática diversa da debatida nos autos, tem-se que o entendimento ali firmado não se mostra apto a provocar efeitos no caso em debate, não havendo necessidade de se tecer maiores disgressões sobre o tema.

3. Passando-se à análise da inexigibilidade à luz do mencionado RE nº 669.069, nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15, do CPC, para fins de declaração de inexigibilidade da obrigação, dentro do próprio processo em curso, exige-se que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em momento anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Acaso a decisão do Eg. STF seja proferida em momento posterior ao trânsito em julgado do título, caberá ao interessado ingressar com ação rescisória.

4 - No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 27/08/2019, ou seja, em momento anterior ao julgamento do mérito do RE 669.069/MG pela sistemática de repercussão geral, de forma que, em um primeiro momento, seria cabível a análise de sua inexigibilidade. No entanto, conforme se verifica, quando da prolação da sentença de parcial procedência do pedido da União, igualmente já tinha ocorrido o trânsito em julgado do mérito do RE 669069/MG, sendo certo que a ré, ora agravante, não apresentou recurso de apelação e não suscitou a matéria em debate em suas contrarrazões.

5 - Quando do julgamento da apelação interposta pela União, a questão da incidência do referido precedente na situação dos autos foi detalhadamente afastada, sob os argumentos de que: 1) quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos do bojo do RE 669.069, restou expressamente consignado que a tese ali firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente percebidos em virtude de lavra irregular extração e comercialização de matéria prima mineral; 2) a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito privado; 3) a conduta irregular praticada pela apelada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, tendo havido, inclusive, comunicação do ocorrido entre o DNPM/ES e o departamento de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao passo que o precedente do STF se restringiu aos ilícitos civis, de direito privado, afastando-se expressamente quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais;  4)  tanto no campo doutrinário como na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito fundamental à saúde.

6 – Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Contudo, mesmo as questões de ordem pública são sujeitas à preclusão pro judicato, de forma que, uma vez decididas anteriormente e transitadas em julgado, não há como se promover sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020; REsp 1274315/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.

7 - Considerando-se que houve o efetivo pronunciamento judicial, em sede de julgamento de apelação, acerca do não enquadramento da situação fática posta nos autos dentre os casos abarcados pelo 669069/MG, e o trânsito em julgado do título executivo neste sentido, a matéria se encontra preclusa, não mais sendo possível alteração ou modificação do comando judicial. Verifica-se, pois, que o objetivo da recorrente é o de promover o rejulgamento da matéria de mérito, já preclusa, não veiculada em impugnação ou embargos à execução, situação que não se pode permitir, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no título judicial que, de acordo com a forte jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, afastou a prescrição parcial da pretensão da União, condenando a agravante ao ressarcimento integral do montante indevidamente obtido através da extração e comercialização de matéria-prima mineral.

8 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. In casu, verifica-se que a decisão agravada se encontra alinhada ao título executivo judicial formado nos autos, de forma que não merece acolhimento o presente recurso.

9 - Agravo de instrumento desprovido.

Em suas razões (Evento 34 - EMBDECL1), a embargante requer o provimento do recurso de embargos de declaração "com o objetivo de que sejam prequestionados para fins de: 1. recurso extraordinário, o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, seu respectivo parágrafo único, bem como o artigo 176 da Constituição Federal; 2. ii. recurso especial , o artigo 11, alínea “a” e os artigos 31, 32 e 33, ambos do Código de Minas, bem como o artigo 1º da Lei nº 7.990/89 e art. 927 do Código Civil." 

Em suas contrarrazões (Evento 38 - CONTRAZ1), a embargada requer que se negue provimento aos embargos de declaração pois estariam ausentes os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC/2015.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000909286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI

EMBARGADA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

 "Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

 E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Ademais, o trecho do voto que trata da questão suscitada nos presentes embargos de declaração assim fundamentou, in verbis:

"Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada inexigibilidade do título executivo diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 669069/MG e 852475/SP (temas 666 e 897), julgados sob a sistemática de repercussão geral.

(...)

Porém, quando do julgamento da apelação interposta pela União, a questão relativa à incidência do referido precedente ao caso dos autos foi detalhadamente afastada, sob os argumentos de que: 1) quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos do bojo do RE 669.069, restou expressamente consignado que a tese ali firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente percebidos em virtude de lavra irregular extração e comercialização de matéria prima mineral; 2) a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito privado; 3) a conduta irregular praticada pela apelada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, tendo havido, inclusive, comunicação do ocorrido entre o DNPM/ES e o departamento de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao passo que o precedente do STF se restringiu aos ilícitos civis, de direito privado, afastando-se expressamente quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais;  4)  tanto no campo doutrinário como na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito fundamental à saúde (evento 86 – Outros 65).

Contra o referido acordão foram interpostos embargos de declaração, pela ora agravante (evento 92 – Outros 71), nos quais, destaque-se, não foi suscitada a incidência do RE 669.069, que restaram rejeitados. Tampouco a questão foi suscitada quando da interposição de seu recurso especial, que restou inadmitido pela Vice-Presidência do Eg. TRF da 2ª Região sem a interposição do competente agravo.

Transitado em julgado o título executivo judicial, foi a ré devidamente intimada nos termos e para fins do art. 523, § 1º, do CPC, quedando-se inerte.

(...)

Verifica-se, pois, que a agravante pretende, em verdade, promover o rejulgamento da matéria de mérito, já protegida pela coisa julgada, não veiculada em impugnação ou embargos à execução, situação que não se pode permitir, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no título judicial que, de acordo com a forte jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, afastou a prescrição parcial da pretensão da União, condenando a recorrente ao ressarcimento integral do montante indevidamente obtido através da extração e comercialização de matéria-prima mineral"

Desta forma, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a eventual interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios recursais.

4. Quanto à alegação remanescente, não se constata o vício alegado pelos embargantes, uma vez que se busca discutir, pela via imprópria dos embargos declaratórios, o mérito do recurso especial que nem sequer m ereceu conhecimento.

5. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1479840/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

No que se refere ao pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos que entende terem sido violados, impende destacar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. A MENÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDICAÇÃO DA TESE NA PEÇA RECURSAL NÃO PREENCHEM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal.

2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AgRg no AREsp 609621/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 16/06/2015)

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE.

1. 'Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso" (AgRg no REsp 1.039.206/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/8/2012).

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram a compreensão de que a mera sentença de procedência emitida em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1159310/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 20/02/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI

EMBARGADA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO RE 669.069/MG. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909287v3 e do código CRC b4e2f6c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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