Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000384-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. D. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor, que objetiva a condenação da ré ao pagamento de prestação mensal e continuada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob as seguintes alegações: i) que teria sido demitido da EBCT por justa causa, em 22-2-1991, por motivação política; ii) que teria sido anistiado e readmitido em 1-7-2011, ficando afastado por  20 anos e 20 dias; e iii) que se deve aplicar a Lei 10.559/2002.

O magistrado de 1º grau assim fundamentou o decisum no sentido: 

"A demissão do autor ocorreu em 1990, em período posterior ao que é objeto da Lei 10.559/2002, o regime de exceção. Logo, a pretensão indenizatória não é regida por essa lei.

Por outro lado, não há previsão de efeitos financeiros no interregno da demissão e da readmissão para o anistiado pela Lei 8.878/1994.

(...)

Assim, como não se trata da anistia prevista na Lei 10.559/2002, e o autor narra que a Comissão Especial Interministerial (CEI) concedeu a anistia (da Lei 8.878/1994) em 1-7-2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, para a revisão do ato de readmissão, com a retroação dos efeitos financeiros.

(...)

Ressalte-se que o autor não demonstra ter protocolado requerimento administrativo pleiteando qualquer verba ou para a readmissão que ocorreu em 1-7-2011.

Também não há previsão de indenização por dano moral nessa lei, porém, nesse aspecto, certo é que a pretensão de indenização pelo dano pode ser fundamentado no Código Civil e na Constituição Federal.

No entanto, o fato que ensejou o dano moral ocorreu em 1990, a lei de anistia 8.878 entrou em vigência em 1994 e a readmissão se deu em 2011. Assim, a pretensão indenizatória para esse dano também encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932."

 

Em razões de recurso, o autor, ora apelante, requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, que em relação ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da prescrição não deve prevalecer, posto que Estado reconheceu a perseguição política ao recorrente por participação em movimento grevista, do que decorreu sua demissão arbitrária do quadro de empregados dos Correios. Ademais, aduz que se o Estado reconheceu ter praticado atos que causaram um dano indenizável, por meio da declaração de anistiado político, não pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos infligidos durante o regime de exceção

Contrarrazões da União Federal no Evento 36.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. D. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor, que objetiva a condenação da ré ao pagamento de prestação mensal e continuada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob as seguintes alegações: i) que teria sido demitido da EBCT por justa causa em 22-2-1991 por motivação política; ii) que teria sido anistiado e readmitido em 1-7-2011, ficando afastado por  20 anos e 20 dias; e iii) que se deve aplicar a Lei 10.559/2002.

Não merece reparo a sentença.

A Lei n. 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas federais e sociedades de economia mista sob controle da União, titular de cargo efetivo ou de vínculo empregatício permanente à época, que, no período compreendido entre 16/03/90 e 30/09/92, tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público de forma arbitrária, seja por violação legal, seja em decorrência de movimento grevista, seja por motivação política devidamente caracterizada.

Como se vê, a anistia administrativa fundada na Lei n. 8.878/94 consiste em favor legal a ser interpretado restritivamente, sendo concedida ao interessado nas condições estabelecidas no regime jurídico, promovendo-se a readmissão, caso preenchidos os pressupostos legais, vedados efeitos retroativos de qualquer natureza, inclusive para reconhecimento de tempo de serviço e consequente recolhimento da contribuição, por vedação legal e ausência de lastro da prestação do serviço/vinculo no período de afastamento.

Note-se que o art. 6º do referido diploma legal estabeleceu que "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Pela leitura do texto positivo, resta evidente que a situação que habilita o beneficiário à readmissão e retorno ao serviço público equipara-se à nova investidura em cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado com eficácia ex nunc. 

Vale esclarecer que a readmissão é ato diverso da reintegração, que decorre da nulidade da demissão do servidor estável/empregado, com eficácia ex tunc e ressarcimento de todas as vantagens e reflexos correspondente ao período do afastamento.

A título de colação, segue a jurisprudência a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a agravante pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência de sua demissão do cargo que ocupava no Banco Meridional, tendo sido posteriormente reintegrada ao serviço público por força da Lei n. 8.878/1994.
2. A prescrição abateu-se sobre a pretensão da agravante, porquanto, tendo a demissão ocorrido em 5/12/1990, como consignado no acórdão recorrido, a agravante teria cinco anos a partir de tal data para propor qualquer ação contra a Administração, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Ainda que ultrapassada a questão do prazo prescricional, o cerne da controvérsia é a possibilidade de indenização por danos decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores exonerados ou demitidos à época do governo Collor.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1345496/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

"ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. EBTU. DISPENSA POR EXTINÇÃO DA EMPRESA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO COMO ESTATUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU PORTARIA QUE REVOGOU A ANISTIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO À PRÓPRIA ANISTIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA EBTU. CONCESSÃO/ INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese constar nos autos afirmações de que o autor teria sido reintegrado ao serviço público por força de decisão judicial, o acórdão proferido em seu favor não fez juízo definitivo a respeito do direito do autor de ser anistiado, nem tampouco garantiu-lhe quaisquer vantagens estatutárias ou decorrentes do efetivo exercício de cargo público. Simplesmente considerou existente, na peculiar situação do caso, o direito do autor de ver cumprido, enquanto não anulado ou revogado (em absoluto respeito ao devido processo legal) o ato administrativo que o anistiou; 2. Da Lei nº. 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia, extrai-se que aos anistiados foi garantido, observadas as condições que menciona, o retorno ao serviço exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Demais, o art. 6° da referida Lei expressamente determinou que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 3. O art. 243 da Lei nº 8.112/90, que transformou os empregos públicos em cargos públicos, não se aproveita ao autor, então empregado de empresa pública (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, criada pelo Decreto nº. 77.406 de 12 de abril de 1976, era empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, cujo regime jurídico do pessoal era exclusivamente regido pela legislação trabalhista). Os empregados públicos celetistas, mesmo estáveis, não se equiparam aos servidores públicos estatutários. 4. Impossibilidade de se aproveitar, para fins de cômputo/concessão de quintos, período de função de confiança exercida por celetista em empresa pública, enquanto celetista, apenas pelo retorno ao serviço, como estatutário, por força de anistia, ou seja, em condições diversas da que ocupava quando da dispensa. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, a eventual concessão de quintos, neste momento, ao apelante representaria enriquecimento sem causa, por ocorrência de bis in idem. Isto porque, ao retornar ao serviço, em tese, foi-lhe garantido o ingresso em cargo compatível ao emprego, carreira, nível e com funções correlatas que ocupava quando da dispensa. E quando da rescisão de seu contrato, encontrava-se em classe decorrente de progressões concedidas pelo exercício de função de confiança e chefia. Isto se vê do Regulamento de Pessoal da EBTU, arts. 16, 112 e 133. 6. Apelação a que se nega provimento." (TRF - 1ª Região, AC 200734000105731, Juíza Federal Anamaria Reys Resende, 2ª Turma, DJF 04.06.2010). 

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI Nº 8.878/94. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Autor, objetivando a reforma da r. Sentença a quo que julgou improcedente o seu pedido, no qual objetivava a complementação da indenização assegurada pelo Programa de Desligamento Voluntário - PDV, considerando todo o tempo de serviço, inclusive o tempo de afastamento por ato da Ré. 2- No caso vertente, o Autor ingressou no serviço público em 16/11/1987, tendo sido dispensado, em 10/07/1990, em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor, sendo posteriormente anistiado pela Lei nº 8.878/94. 3- Dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.878/94 que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno a atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 4- Ademais, não deve prosperar a alegação da Apelante de que o instituto da anistia promove a reintegração do servidor, uma vez que a reintegração prevista no art. 28, da Lei nº 8.112/90, pressupõe a invalidação de um ato administrativo considerado ilegal, o que não ocorre com o instituto da anistia, cujo perdão tem por premissa a subsistência de ilícito (a ser perdoado), bem como dos atos políticos e administrativos praticados, apenas fazendo cessar, doravante, seus efeitos. 5- Dessa forma, os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornam nulos ou desconstituem atos administrativos pretéritos. 6- “O instituto da ''anistia'' somente se aplica nos exatos termos da norma legal que a concede e, por ser favor legal, consubstancia ''faculdade'' ao(s) seu(s) destinatário(s), para, em espontânea expressão de vontade, reassumir cargo ou função pública de que fora privado. Como depende de atitude e iniciativa do(s) por ela beneficiado(s), ela opera efeitos ''ex nunc'', a saber, da data da ''readmissão'', assim prevista na parte final do § 5°- do art. 82 do ADCT, ''vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(parte final do § 1 °- do mesmo art. 8°- do ADCT).” (TRF 1ª Região; AC nº 01000267805; Proc. 199801000267805; Rel. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 1ª Turma, publicado no DJU 07/08/2000 Pág.: 5). 7- Negado provimento à Apelação." (TRF-2ª Região, AC 200150010003915, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, 8ª Turma Especializada, DJU 08.10.2007)

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI Nº 8.878/94. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Autor, objetivando a reforma da r. Sentença a quo que julgou improcedente o seu pedido, no qual objetivava a complementação da indenização assegurada pelo Programa de Desligamento Voluntário - PDV, considerando todo o tempo de serviço, inclusive o tempo de afastamento por ato da Ré. 2- No caso vertente, o Autor ingressou no serviço público em 16/11/1987, tendo sido dispensado, em 10/07/1990, em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor, sendo posteriormente anistiado pela Lei nº 8.878/94. 3- Dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.878/94 que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno a atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 4- Ademais, não deve prosperar a alegação da Apelante de que o instituto da anistia promove a reintegração do servidor, uma vez que a reintegração prevista no art. 28, da Lei nº 8.112/90, pressupõe a invalidação de um ato administrativo considerado ilegal, o que não ocorre com o instituto da anistia, cujo perdão tem por premissa a subsistência de ilícito (a ser perdoado), bem como dos atos políticos e administrativos praticados, apenas fazendo cessar, doravante, seus efeitos. 5- Dessa forma, os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornam nulos ou desconstituem atos administrativos pretéritos. 6- “O instituto da ''anistia'' somente se aplica nos exatos termos da norma legal que a concede e, por ser favor legal, consubstancia ''faculdade'' ao(s) seu(s) destinatário(s), para, em espontânea expressão de vontade, reassumir cargo ou função pública de que fora privado. Como depende de atitude e iniciativa do(s) por ela beneficiado(s), ela opera efeitos ''ex nunc'', a saber, da data da ''readmissão'', assim prevista na parte final do § 5°- do art. 82 do ADCT, ''vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(parte final do § 1 °- do mesmo art. 8°- do ADCT).” (TRF 1ª Região; AC nº 01000267805; Proc. 199801000267805; Rel. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 1ª Turma, publicado no DJU 07/08/2000 Pág.: 5). 7- Negado provimento à Apelação.” (AC 200150010003915 AC - APELAÇÃO CIVEL - 361506 Relator(a) Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::08/10/2007 - Página::212) 

 

Assim, ao contrário da pretensão veiculada pelo autor, há de se entender que inexiste fundamento para aplicar, por analogia, as disposições da Lei nº 10.559/02 ao caso trazido à apreciação. O regime jurídico da anistia política previsto nessa lei é de direito estrito e tem aplicabilidade, por força do art. 8º do ADCT, apenas às situações decorrentes dos atos de exceção praticados durante o regime militar, sendo defeso estender suas regras à situação qualificada pela anistia administrativa sob a égide da Lei n. 8.878/94. Para tanto, impende destacar que sequer há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, ainda que por indícios, a ocorrência de perseguição praticada pelo regime militar, à época, na forma delineada pelo art. 2º da Lei n. 10.559/02.

No caso em exame, o autor foi demitido em 22/02/1991 (Evento 1, Carteira de Trabalho 5), quando já findo o regime militar, estando, portanto, fora do espectro temporal definido pelo art. 2º da Lei n. 10.559/02.  A anistia se deu com base na Lei n. 8.878/94, produzindo efeitos financeiros apenas a partir do retorno ao serviço público, conforme restou anteriormente explicitado.

Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a pretensão de reparação por dano moral aos anistiados com base na Lei n.8.878/94, justamente sob pena de afronta ao disposto no art. 6º do referido diploma. Nesse sentido: AgInt no REsp 1582824/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020; AgInt no AREsp 1141355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; AgRg no REsp 1333759/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 700.274/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016.

Não havendo comprovação da existência de atos governamentais abusivos permeados por motivação exclusivamente política, pois não há qualquer registro de que tenha o Apelante sido atingido por atos institucionais, complementares ou de exceção, é de ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão de indenização por danos morais. 

No que diz respeito à prescrição de fundo de direito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 553), assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

Desta forma, deve ser aplicado ao caso em testilha o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, sendo certo que, à luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado.

Sobre o tema, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ao invés daquele previsto no art. 206, § 3º, inciso V, Código Civil. Nesse sentido: REsp 1251993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art.
543-C do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1334012/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DEMISSIONAL ILEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.
2. Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.
3. Hipótese em que os supostos danos morais a que pretende ver reconhecido o recorrente com a presente ação seriam decorrentes do ato que determinou a sua demissão do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo portanto este o momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.
4. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1355467/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
 

No caso em exame, considerando-se que a demissão do Autor ocorreu em 22/02/1991, evidencia-se que transcorreu há muito o prazo de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, em 26/01/2021, sendo forçoso concluir,  portanto, que a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. A verba honorária deve ser majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11º, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909229v12 e do código CRC 9aec8ad8.

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Documento:20000909230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000384-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO – ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – FUNCIONÁRIO REGIDO PELA CLT – EMPRESA PÚBLICA – DEMIssão NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE MARÇO DE 1990 E 30 DE SETEMBRO DE 1992 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.559/02 POR ANALOGIA – DESCABIMENTO.

I - Caso em que o autor, funcionário da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos do RJ, demitido em 22/02/1991, e, posteriormente readmitido nos termos da Lei nº 8.878/1994, objetiva a reparação dos danos morais, bem como de aplicação da Lei nº 10.559/02 (Lei da Anistia Política), por analogia, de modo a lhe conceder reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente ao valor que receberia se na ativa estivesse.

II - O art. 6º da Lei nº 8.878/94 é claro ao estabelecer que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".

III - O regime jurídico da anistia política previsto na Lei nº 10.559/02 é de direito estrito e tem aplicabilidade por força do art. 8º do ADCT, apenas às situações decorrentes dos atos de exceção praticados durante o regime militar, sendo defeso estender suas regras à situação qualificada pela anistia administrativa sob a égide da Lei nº 8.878/94.

IV - No caso, a anistia se deu com base na Lei nº 8.878/94, produzindo efeitos financeiros apenas a partir do retorno ao serviço público, e a demissão ocorrera quando já findo o regime militar, estando, portanto, fora do espectro temporal definido pelo art. 2º da Lei nº 10.559/02.

V - Apelação desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909230v7 e do código CRC 8285442f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/05/2022, às 13:27:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Cível Nº 5000384-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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