Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001837-85.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (Evento 1 – fls. 14/16) pela qual o MM. Juiz de Direito Federal da 1ª Vara cível da Comarca de Araruama - RJ julgou procedente o pedido ajuizado por DANIEL BARSCH, cujo representante legal é Ana Kely Paulino Barsch, em face do apelante, condenando o mesmo a pagar ao autor o beneficio de prestação continuada assistencial de valor correspondente a um salário-mínimo mensal do art. 2°, I, "e", da Lei n° 8.742/93, desde a propositura da ação, até a cessação da incapacidade ou morte, na forma da Lei 9494/97, deduzidas as parcelas já pagas.

Em suas razões de recorrer (Evento 1 out 5) o INSS se insurge apenas contra o termo inicial das diferenças, requerendo que a reformada a sentença nesta parte, para desta forma, que o termo inicial do benefício se dê a partir da data do laudo pericial em 08/05/2018.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909208v2 e do código CRC e17b965f.

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Documento:20000909209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001837-85.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

No caso, o autor não preencheu o requisito etário, já que, conforme sua data de nascimento, o mesmo nasceu em 10/09/1999, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

Registro que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso concreto, realizada perícia médica (Evento 1 – SENT5 – fl. 6), o médico perito deixou expresso no laudo que serviu de fundamentação à sentença que a parte autora tem deficiência física definitiva desde a 1ª infância. Bexiga neurogênica que gerava múltiplas infecções urinárias repetidas, tal quadro levou a lesão renal definitiva, que acarretou ter o jurisdicionado necessitar a internações hospitalares, acompanhamento em unidade de referência em São Paulo (CACAU) serviço especializado e público (SUS) pela UNIFESP Fundação Oswaldo Ramos. Transplante renal em 27/10/2012. Usando imunossupressores desde então que são medicamentos de uso contínuo, não há previsão de parar de usar tais medicamentos: Prednisona, Tacrolimus oral, Azatioprina, Netroçurantoina e Bactrim. Nefrectomia de rim E que era rim primitivo. Mãe sempre dedicou todo tempo ao tratamento do filho, e o acompanha e acompanha. Jurisdicionado Daniel não tem condição laborativa e não terá tal condição. Doença de caráter definitivo; não vindo com bom padrão dos exames de uréia e creatinina atuais e tem muitos efeitos colaterais dos medicamentos. Alterações de padrão ósseo e, performance status baixa. CID Z 94.0 / N 31. Doença vem desde a 1P- infância o que precede o ano de 2008 Consulta de 29/03/2018 constatou infecção urinária com germe muito agressivo ESBL; levando o jurisdicionado a internar no CTI com infecção grave urinária. Concluiu pela incapacidade definitiva, sem padrão de melhora evolutiva.

Dessa forma, considerando que restou comprovada a alegada incapacidade do autor, bem como sua situação de vulnerabilidade social, o pedido deve ser julgado procedente.

Quanto ao termo inicial do benefício, a autarquia requereu a reforma do julgado de modo a fixar a data de início dos valores devidos a partir da data do laudo. Entretanto, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019).

Assim considerando, não havendo razões para o acolhimento do recurso, a sentença será mantida na íntegra.

 

Quanto aos honorários, ante a ausência de diferenças pretéritas, vez que o benefício já é recebido por força de tutela antecipada, majoro a verba de sucumbência em 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909209v2 e do código CRC 52094418.

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Documento:20000909210
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001837-85.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO PARA A DATA A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. INCONGRUÊNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

II. No caso, o autor não preencheu o requisito etário, já que, conforme sua data de nascimento, o mesmo nasceu em 10/09/1999, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

III. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

IV. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. No caso concreto, realizada perícia médica (Evento 1 – SENT5 – fl. 6), o médico perito deixou expresso no laudo que serviu de fundamentação à sentença que a parte autora tem deficiência física definitiva desde a 1ª infância. Bexiga neurogênica que gerava múltiplas infecções urinárias repetidas, tal quadro levou a lesão renal definitiva, que acarretou ter o jurisdicionado necessitar a internações hospitalares, acompanhamento em unidade de referência em São Paulo (CACAU) serviço especializado e público (SUS) pela UNIFESP Fundação Oswaldo Ramos. Transplante renal em 27/10/2012. Usando imunossupressores desde então que são medicamentos de uso contínuo, não há previsão de parar de usar tais medicamentos: Prednisona, Tacrolimus oral, Azatioprina, Netroçurantoina e Bactrim. Nefrectomia de rim E que era rim primitivo. Mãe sempre dedicou todo tempo ao tratamento do filho, e o acompanha e acompanha. Jurisdicionado Daniel não tem condição laborativa e não terá tal condição. Doença de caráter definitivo; não vindo com bom padrão dos exames de uréia e creatinina atuais e tem muitos efeitos colaterais dos medicamentos. Alterações de padrão ósseo e, performance status baixa. CID Z 94.0 / N 31. Doença vem desde a 1P- infância o que precede o ano de 2008 Consulta de 29/03/2018 constatou infecção urinária com germe muito agressivo ESBL; levando o jurisdicionado a internar no CTI com infecção grave urinária. Concluiu pela incapacidade definitiva, sem padrão de melhora evolutiva. Dessa forma, considerando que restou comprovada a alegada incapacidade do autor, bem como sua situação de vulnerabilidade social, o pedido deve ser julgado procedente.

V. Quanto ao termo inicial do benefício, a autarquia requereu a reforma do julgado de modo a fixar a data de início dos valores devidos a partir da data do laudo. Entretanto, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019). Assim considerando, não havendo razões para o acolhimento do recurso, a sentença será mantida na íntegra.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909210v3 e do código CRC 4bb8780a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/5/2022, às 9:36:0

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021

Apelação Cível Nº 5001837-85.2020.4.02.9999/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2021, na sequência 74, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5001837-85.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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