Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLSERV COMÉRCIO E SERVICOS EIRELI e A. A. D. S..

Os embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 18):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

É correta a decisão que rejeita a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas correntes de empresa individual. A impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos, depositado em caderneta de poupança, é extensível a valores depositados em conta corrente de pessoa natural, mas não de pessoa jurídica. E, quanto ao montante pertencente à pessoa física, a matéria foi apreciada antes, e a parte não recorreu, se modo que agora ela não é mais passível de revisão  (artigo 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.”

Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão foi contraditório e obscuro. Sustentam que o acordão foi contraditório, pois afirmou que o valor bloqueado tem natureza de capital de giro e que por isso tem a finalidade de sustento da pessoa natural; que o trecho “[...] a eles se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.” é obscuro e deve ser esclarecido, porquanto os lucros e dividendos das empresas individuais de responsabilidade limitada só podem ter dois destinos: a própria empresa ou o seu único sócio; que o acórdão confundiu as figuras de empresário individual com empresa individual de responsabilidade limitada. Pugna pelo provimento do recurso para que se elimine a contradição e se esclareça a obscuridade do acórdão recorrido (evento 24).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator  

VOTO

O recurso será parcialmente provido, apenas para corrigir singelo e evidente erro material, oriundo da supressão do advérbio de negação. Mas não há qualquer mudança de resultado e nem de asseverações.  

Os embargantes sustentam haver contradição, pois o acórdão teria afirmado que o valor bloqueado tem natureza de capital de giro e, ao mesmo tempo, que se destina ao sustento da pessoa natural. Alegam, ainda, suposta obscuridade, pois o acórdão teria confundido as figuras de empresário individual com empresa individual de responsabilidade limitada.

Não se verifica, no sentido técnico, qualquer contradição ou obscuridade no acórdão. Cabe reconhecer apenas a óbvia existência de erro material pela indevida supressão da palavra ‘não’ no trecho “Enquanto integra o saldo da conta bancária da empresa, os recursos têm natureza de capital de giro, e a eles NÃO se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.”.

As demais teses defendidas no recurso resumem-se à irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes. 

Confira-se o trecho abaixo transcrito:

“[...] a afirmação de que o valor bloqueado na conta corrente da pessoa jurídica é impenhorável, pois destinado ao sustento do segundo agravante, esbarra exatamente no ponto de o valor ser da pessoa jurídica. 

Enquanto integra o saldo da conta bancária da empresa, os recursos têm natureza de capital de giro, e a eles {NÃO} se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.

Somente após efetuado o crédito na conta da pessoa natural é que o dinheiro passa a gozar da garantia da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.

Por fim, quanto à alegação de que o valor bloqueado teria sido recebido por liberalidade de terceiro, assinalou o culto Juiz “[...] descabe falar em "terceiro" na relação entre uma empresa individual e o indivíduo que a administra.”.”

Por sua vez, a Eiriri não se confunde com o indivíduo que a origina. Assim, o voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

À luz de tal contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material, sem mudança de resultado. É o voto.



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Documento:20000909192
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de declaração que apontam a existência de contradição e obscuridade, visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Verificada a existência de erro material em trecho da fundamentação em que foi suprimida o advérbio de negação “não”, o recurso é provido apenas para essa corrigenda, sem mudança de resultado. Embargos parcialmente providos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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