Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLSERV COMÉRCIO E SERVICOS EIRELI e A. A. D. S..
Os embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 18):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão que rejeita a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas correntes de empresa individual. A impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos, depositado em caderneta de poupança, é extensível a valores depositados em conta corrente de pessoa natural, mas não de pessoa jurídica. E, quanto ao montante pertencente à pessoa física, a matéria foi apreciada antes, e a parte não recorreu, se modo que agora ela não é mais passível de revisão (artigo 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão foi contraditório e obscuro. Sustentam que o acordão foi contraditório, pois afirmou que o valor bloqueado tem natureza de capital de giro e que por isso tem a finalidade de sustento da pessoa natural; que o trecho “[...] a eles se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.” é obscuro e deve ser esclarecido, porquanto os lucros e dividendos das empresas individuais de responsabilidade limitada só podem ter dois destinos: a própria empresa ou o seu único sócio; que o acórdão confundiu as figuras de empresário individual com empresa individual de responsabilidade limitada. Pugna pelo provimento do recurso para que se elimine a contradição e se esclareça a obscuridade do acórdão recorrido (evento 24).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso será parcialmente provido, apenas para corrigir singelo e evidente erro material, oriundo da supressão do advérbio de negação. Mas não há qualquer mudança de resultado e nem de asseverações.
Os embargantes sustentam haver contradição, pois o acórdão teria afirmado que o valor bloqueado tem natureza de capital de giro e, ao mesmo tempo, que se destina ao sustento da pessoa natural. Alegam, ainda, suposta obscuridade, pois o acórdão teria confundido as figuras de empresário individual com empresa individual de responsabilidade limitada.
Não se verifica, no sentido técnico, qualquer contradição ou obscuridade no acórdão. Cabe reconhecer apenas a óbvia existência de erro material pela indevida supressão da palavra ‘não’ no trecho “Enquanto integra o saldo da conta bancária da empresa, os recursos têm natureza de capital de giro, e a eles NÃO se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.”.
As demais teses defendidas no recurso resumem-se à irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes.
Confira-se o trecho abaixo transcrito:
“[...] a afirmação de que o valor bloqueado na conta corrente da pessoa jurídica é impenhorável, pois destinado ao sustento do segundo agravante, esbarra exatamente no ponto de o valor ser da pessoa jurídica.
Enquanto integra o saldo da conta bancária da empresa, os recursos têm natureza de capital de giro, e a eles {NÃO} se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.
Somente após efetuado o crédito na conta da pessoa natural é que o dinheiro passa a gozar da garantia da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Por fim, quanto à alegação de que o valor bloqueado teria sido recebido por liberalidade de terceiro, assinalou o culto Juiz “[...] descabe falar em "terceiro" na relação entre uma empresa individual e o indivíduo que a administra.”.”
Por sua vez, a Eiriri não se confunde com o indivíduo que a origina. Assim, o voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material, sem mudança de resultado. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909191v3 e do código CRC 1e7e81e1.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 1/4/2022, às 20:20:15