Apelação Cível Nº 0005897-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. S. B. e outros.
Os apelantes combatem a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu a execução com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 925 do CPC.
O título que ora se executa é originário de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (doravante ASDNER), na qualidade de substituta processual dos seus associados (processo nº 2000.51.01.001586-1). Postulou-se o pagamento relativo à diferença do índice de 3,17% sobre os vencimentos e vantagens recebidas pelos servidores, a partir de janeiro de 1995. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pela União foi parcialmente provida, tão somente para determinar a aplicação do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros de mora e à correção monetária. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 2014.
Após processamento, sobreveio sentença que assinalou (eventos 119):
“[...] nota-se das fichas financeiras SIAPE e da SICAP (evento 113, processo administrativo 6-8), que os exequentes pertenceram ao extinto Departamento de Estadas e Rodagem – DNER, hoje vinculado ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), por força do artigo 117 da Lei nº 10.233/2001.
Dessa forma, por pertencerem à categoria diversa, não pode se valer do título executivo formado na ação coletiva, por transbordar os limites subjetivos ali constituídos, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos mesmos para proporem a execução individual.
Ressalte-se que, não obstante tenha a ASDNER juntado relação de servidores mais abrangente [contendo servidores policiais rodoviários federais e também do extinto DNER], não tem o condão de modificar a delimitação da demanda estabelecida por iniciativa da própria ASDNER e pelo título judicial, eis que não houve formal emenda à inicial de representação da ASDNER às duas categorias na execução coletiva (DNER e DPRF), tanto que a Sentença e Acórdão trataram da questão como constante da petição inicial (representação à categoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal-DPRF), se conformando a Associação-Autora.
Por último, o reconhecimento da ilegitimidade ativa nesta fase processual implica a improcedência do pedido, haja vista que está se declarando a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o réu.”
Em suas razões, os exequentes sustentam que o nome de Valdemir Belinski, do qual são herdeiros, consta da lista de substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva originária, anexada à inicial; que todos os associados à ASDNER, que constem daquela relação, são parte legítima para executar individualmente o título judicial; que a coisa julgada formada na ação coletiva tem efeitos erga omnes e beneficia todas as vítimas e seus sucessores, a teor dos artigos 81 e 103 do CDC; que, para que se possa aferir corretamente a legitimidade dos exequentes, é necessário observar o disposto no título em execução; que a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado; que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas, conforme o artigo 508 do CPC; que a União foi condenada a implementar o percentual de 3,17% nos vencimentos de todos os substituídos pela ASDNER. Pugnam pela reforma da sentença (evento 137).
Contrarrazões no evento 157.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O presente processo busca o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101. Ali, a ASDNER, na qualidade de substituta processual dos seus associados, constantes da relação apresentada junto à inicial e também em 07 de novembro de 2008, autorizada em assembleia extraordinária ocorrida em 05 de novembro de 2008, postulava, em síntese, o pagamento relativo à diferença do índice de 3,17%.
O pedido formulado pela parte autora foi:
“b) Declaração do direito dos substituídos ao reajuste de vencimentos, no índice de 3,17% sobre os seus vencimentos e demais vantagens, no mês de janeiro de 1995, e condenação dos requeridos ao pagamento dos valores representativos deste direito, bem como, os reflexos nos meses subsequentes, tudo acrescido de juros e correção monetária, montante este a ser apurado em liquidação de sentença; [...]”
O título judicial transitado em julgado assim previu:
“JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes [...]”.
Em suma, a controvérsia reside no alcance subjetivo do título judicial constituído no processo ajuizado pela ASDNER em face da União, no que se refere à legitimação para propor a execução individual.
Instada a esclarecer a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 0001587-88.2000.4.02.5101, a própria ASDNER delimitou o alcance dos efeitos da decisão que viria a ser proferida no processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, informando que:
“[...] em atendimento ao despacho de fls., publicado no Diário Oficial de 03.03.2000, vem, mui respeitosamente, perante a V. Exa., requerer a juntada da relação dos substituídos processuais, informando ainda, que não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.”
E, no julgamento da apelação interposta pela União nos autos da ação coletiva, foi consignado expressamente que a “[...] ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.”.
Assim, o título beneficiou tão somente os servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
Todavia, tanto os servidores vinculados ao DNER, quanto aqueles vinculados ao DPRF, podem ser associados à ASDNER. Por essa razão, o nome do exequente consta da relação anexada ao evento 1 OUT9.
Logo, a listagem de associados à ASDNER não pode ser tomada por base para comprovar que Valdemir Belinski era vinculado ao DPRF e que seus sucessores são legitimados a executar o título judicial oriundo do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101.
O documento ‘CONSULTA SALDO A PAGAR 3,17%’, emitido pelo SIAPE, mostra a vinculação do de cujus ao Ministério da Infraestrutura e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao qual são ligados os servidores e pensionistas do DPRF (evento 113 PROCADM6 Página 01).
Além disso, a ficha financeira relativa ao período de janeiro a junho de 2001 mostra que o falecido servidor recebeu a gratificação por desenvolvimento de atividade rodoviária (00163), a qual foi criada pelo Decreto-Lei nº 2.194/1984, que dispôs sobre a “transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem” (evento 113 PROCADM7 Página 03).
O documento exibe, ainda, a verba nº 31609 referente a desconto em folha de pagamento de contribuição à assistência médico hospitalar do DNER.
Destarte, forçoso reconhecer que, na condição de servidor aposentado que integrava os quadros do DNER, Valdemiro Belinski e, em consequência, seus sucessores, não são legitimados a executar o título judicial oriundo do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101.
Assim já decidiu esta Sexta Turma Especializada em caso semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. RECURSO PROVIDO.
Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da polícia rodoviária federal. Agravado é servidor aposentado do DNER, e por isso não está legitimado a executar aquele título judicial. Agravo de instrumento provido.”
(Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5002460-76.2020.4.02.0000 – Data do julgamento: 22/6/2020).
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909184v3 e do código CRC 6f616f24.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 1/4/2022, às 19:2:34