Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000449-86.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão (Evento 26) que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença e condenando o INSS a readequar a renda mensal de aposentadoria, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como a pagar as diferenças vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, com juros e correção monetária.

Em suas razões (Evento 32), a Autarquia Previdenciária sustenta, em resumo, que "o acórdão ora embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21".

Contrarrazões do embargado, pugnando pela improcedência dos embargos (Evento 35).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000449-86.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, razão assiste ao embargante, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com efeito, em 08 de dezembro de 2021, foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir data da sua publicação, o que ocorreu em 09/12/2021, conforme disposição expressa em seus artigos 3º e 7º:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Sendo assim, reconhecendo a omissão apontada, dou provimento aos embargos de declaração para o fim de integrar o acórdão embargado, no capítulo referente aos juros e atualização monetária, o qual passa a ter o seguinte teor: "Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional".

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000449-86.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PROVIDOS.

I – Reconhecida a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021;

II - Embargos de declaração providos para o fim de integrar o acórdão embargado, no capítulo referente aos juros e atualização monetária, o qual passa a ter o seguinte teor: "Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5000449-86.2019.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 510, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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