Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004036-87.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 36, SENT1 ) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de  Campos/RJ , Dr. Paulo Cesar Villela Souto Lopes Rodrigues, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por  M. B. P. (curadora) e M. E. D. H. S. (curatelada) contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Campos dos Goytacazes, objetivando que seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário NB 141.476.864-5, apresentado em 07/05/2019, sob o protocolo nº. 430371988 seja apreciado. A r. sentença concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada promova a apreciação do requerimento administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias.

O Ministério Público Federal oficia no evento 4, PARECER1, pelo não provimento da Remessa Necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004036-87.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Campos dos Goytacazes, objetivando a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. A r. sentença concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada promova a apreciação do requerimento administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Em análise ao caso presente verifica-se que o pedido administrativo de revisão de benefício apresentado em 07/05/2019, sob o protocolo nº. 430371988  (evento 1, PROCADM8) encontrava-se ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (14/05/2021).

A Lei 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

 

Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito.

Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

Destaque-se que a autarquia previdenciária promoveu a análise de revisão do benefício, no curso do processo evento 46, PROCADM2, em cumprimento à liminar deferida no evento 36, SENT1.

 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004036-87.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO - DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Campos de Goytacazes, objetivando a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. A r. sentença concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada promova a apreciação do requerimento administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. Em análise ao caso presente verifica-se que o pedido administrativo de revisão de benefício apresentado em 07/05/2019, sob o protocolo nº. 430371988  (evento 1, PROCADM8) encontrava-se ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (14/05/2021).

4. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

5. Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito. Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Precedentes. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

6. Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” da impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida. Destaque-se que a autarquia previdenciária promoveu a análise de revisão do benefício, no curso do processo evento 46, PROCADM2, em cumprimento à liminar deferida no evento 36, SENT1.

7. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004036-87.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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