Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido consistente na concessão de pensão civil de servidor falecido em 16/07/2000 à autora, na condição de sua companheira, e no pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença (evento 44, SENT146), pronunciou-se a prescrição do próprio fundo de direito, visto que o primeiro pedido de concessão da pensão formulado administrativamente pela autora foi indeferido há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. 

Em suas razões de apelação (evento 52, OUT136), a autora alega, em síntese, que o primeiro indeferimento administrativo está eivado de vício, já que se baseou em situação inverídica (a autora já ser beneficiária de pensão por morte) decorrente de erro quanto à identidade do de cujus, sendo o ato nulo e, portanto, passível de reforma a qualquer tempo. Quanto ao segundo indeferimento administrativo, alega que deve ser revisto, eis que também fundado em erro, visto que a apelante recebeu tratamento desigual do conferido à esposa, em razão de redação discriminatória do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, que exigia a designação prévia para a companheira. No mérito propriamente dito, aduz que a união estável restou comprovada e que faz jus à indenização por danos morais em razão dos equívocos administrativos que a privaram de receber a pensão por morte de seu companheiro durante anos.

Nas contrarrazões (evento 59, OUT145), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Os argumentos trazidos pela apelante não são suficientes para reformar a sentença, que, analisando os fatos e as provas, aplicou o direito corretamente.

A prescrição do próprio fundo do direito, no caso, é evidente. 

De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, em se tratando de benefício de prestação continuada, prescreve o próprio fundo do direito quando, requerido o benefício administrativamente, a parte interessada busca a tutela jurisdicional mais de cinco anos depois do indeferimento na seara administrativa, pois o prazo prescricional começa a correr a partir da negativa da Administração.

No caso, entre o primeiro indeferimento administrativo, em 2002, e o segundo requerimento administrativo, em 2016, transcorreram mais de cinco anos, ocorrendo o mesmo em relação ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 2017. 

Conforme consta no evento 1, OUT97, "em face do falecimento ocorrido em 16.07.2000, do ex-servidor SEBASTIÃO ALVES (Certidão de Óbito à folha 03), matrícula SIAPE nº SIAPE nº 0.234.226 (Identificação Única nº 0.234.226-1), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível Intermediário, Classe "D", Padrão IV, Aposentado, L. M. M. B., na qualidade de companheira, fez novo requerimento de habilitação de pensão em 18.02.2016" [...] Através do processo nº 25001.001976/2001-18 a Sra. L. M. M. B. teve seu pleito a Pensão Vitalícia indeferida através da PORTARIA/MS/NERJ/SEPAI Nº 1024 DE 01.08.2002, publicada no BSL nº 35 de 02.09.2002, por não apresentar provas satisfatórias de uma União Estável e por "falta de designação prévia feita pelo ex-servidor"."

Ainda que o segundo requerimento administrativo tivesse sido protocolizado dentro do lapso prescricional, ou seja, até 02/09/2007, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, havendo negativa do direito em si, a renovação de pedido administrativo não tem o condão de suspender o prazo quinquenal: AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015.

Outrossim, não merece prosperar a alegação da apelante de que o primeiro indeferimento administrativo é nulo, eis que fundado em premissa equivocada, e, portanto, pode ser revisto a qualquer tempo. 

O Decreto nº 20.910/32 e o Verbete nº 85 da Súmula do STJ são claros quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o administrado cujo direito foi negado pela Administração pública, independentemente dos fundamentos do ato administrativo.

Cabia à autora, constatando a existência de erro de fato na decisão administrativa (evento 1, OUT23), recorrer do ato naquela mesma via, ou pleitear judicialmente a reforma da decisão, dentro do prazo prescricional de cinco anos. O segundo requerimento administrativo nada teve a ver com o indeferimento do primeiro pedido, não podendo fazer as vezes de recurso administrativo, até porque protocolizado muito tempo depois da decisão.

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento), tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 6, DESPADEC155.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 8.112/90. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.

- De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, em se tratando de benefício de prestação continuada, prescreve o próprio fundo do direito quando, requerido o benefício administrativamente, a parte interessada busca a tutela jurisdicional após o decurso do lapso quinquenal, iniciado a partir da negativa da Administração, qualquer que tenha sido o fundamento do ato.

- A reiteração de pedido administrativo indeferido, ainda que realizada dentro do lapso prescricional, o que sequer é o caso dos autos, não tem o condão de suspender o prazo quinquenal que se iniciou com o indeferimento. Precedentes do STJ.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 0041763-56.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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