Remessa Necessária Cível Nº 5033885-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 60/JFRJ) que, em ação movida por Comercial Brazao & Santos Ltda. em face de Supermercado Catole Eireli e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 917.624.319, para a marca mista "REDE POTYGUAR SUPERMERCADOS", bem como para determinar que a sociedade ré se abstenha de utilizar o referido signo.
Em síntese, a demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu registro para a marca mista "REDE POTYGUAR SUPERMERCADOS", ante a alegação da parte autora de que o registro anulando teria sido concedido em violação aos incisos V e XXIII da LPI.
Para julgar procedentes os pedidos, o Juízo de Origem levou em consideração os seguintes pontos: (i) a marca concedida à empresa Ré (“REDE POTYGUAR SUPERMERCADOS") reproduz com acréscimo o título de estabelecimento anterior da Autora ("POTIGUAR SUPERMERCADO”); (ii) como ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico, relacionado ao serviço de supermercados, há risco de confusão ou associação indevida entre os consumidores; (iii) tanto a autora quanto a sociedade ré foram constituídas no Estado do Rio Grande do Norte e, embora esta tenha sido constituída antes da autora, não apresenta em seu nome empresarial, tampouco em seu título de estabelecimento, a expressão “POTYGUAR”, de modo que o registro concedido à ré viola o inciso V do art. 124 da LPI; (iv) não se aplica ao caso concreto a previsão contida no § 1º do art. 129 da LPI, pois o registro em nome da autora já está efetivado, embora tenha sido indeferido e aguardando exame de recurso; (v) também não há que se falar em violação ao inciso XXIII do art. 124 da LPI, já que o pedido de registro da autora restou indeferido; a previsão contida no § 1º do art. 129 da LPI, que garante direito de precedência ao registro, ao usuário de boa-fé, não se aplica ao caso dos autos, pois que o registro em nome da Autora já está efetivado, tanto que foi indeferido e aguarda exame de recurso; (vi) não é possível afirmar que o INPI deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais; (vii) uma vez reconhecida a nulidade do registro impugnado, a sociedade ré deve ser compelida a se abster de usar a marca "REDE POTYGUAR SUPERMERCADOS" (evento 60/JFRJ).
Os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário da sentença.
Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito (eventos 4/TRF2).
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:19