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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 159, APELAÇÃO1) interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em ataque à Sentença (evento 153, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou os Embargos à Monitória parcialmente procedentes para afastar a aplicação da taxa de rentabilidade dos cálculos do quantum debeatur do crédito titulado pela empresa pública decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo e Financiamento a Pessoa Jurídica.

Na sentença objurgada, o Douto Juízo a quo positivara que, consoante pacificado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aludida taxa já estaria embutida na comissão de permanência, portanto, mostrar-se-ia abusiva porque caracterizaria cumulação de encargos da mesma espécie.  Ademais, a comissão de permanência não seria cumulável com correção monetária.  Positiva devido o valor da dívida apurado pela Contadoria no evento 126, CALC1, fundamento em que acolhe os Embargos Monitórios.  Fixa honorários devidos pela CEF em 10% do valor do excesso de execução.

Irresignada, a empresa pública, ora Apelante, alega que não houve cumulação de comissão de permanência com qualquer outra remuneração ou atualização.  Aduz que aplicara índices individualizados – e não cumulados – de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso.  Afirma que a aplicação do CDI é-lhe desfavorável.  Por essas razões, pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000908276v2 e do código CRC dd2c652b.

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Documento:20000908277
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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação (evento 159, APELAÇÃO1) interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em ataque à Sentença (evento 153, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou os Embargos à Monitória parcialmente procedentes para afastar a aplicação da taxa de rentabilidade dos cálculos do quantum debeatur do crédito titulado pela empresa pública decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo e Financiamento a Pessoa Jurídica.

A sentença deve ser reformada.

Com efeito, inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora (v.g., STJ, 2ª Seção, ArRg no REsp nº 706.368-RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 27/04/2005, un., DJ de 08/08/2005, p. 179), bem assim, com qualquer outra forma de remuneração.

Todavia, da leitura do Demonstrativo de Débito e da Evolução de Dívida (juntados no evento 1, CALC2, fls. 1 e 2, respectivamente), verifica-se que a empresa pública não aplicara aludida comissão, mas juros remuneratórios e moratórios individualizados, sem aplicação do CDI ou comissão de permanência, eis que não previstos no contrato celebrado entre as partes (evento 115, PET1).  O instrumento prevê, em contrapartida, a aplicação de taxa de juros mensal limitada a 6,57% (item 1 do quadro 1).

Portanto, a sentença deve ser reformada porque fizera aplicar índice de atualização – nomeadamente, o Certificado de Depósito Interbancário – que não fora contratado, havendo-se de prestigiar os cálculos elaborados pela CEF.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À MONITÓRIA.  CONTRATO BANCÁRIO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.

- Inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios.

- Na aplicação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, deve-se prestigiar, de regra, os parâmetros estabelecidos no contrato bancário, afastado critério não convencionado.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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