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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou os Embargos à Monitória parcialmente procedentes para afastar a aplicação da taxa de rentabilidade dos cálculos do quantum debeatur do crédito titulado pela empresa pública decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo e Financiamento a Pessoa Jurídica.
Na sentença objurgada, o Douto Juízo a quo positivara que, consoante pacificado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aludida taxa já estaria embutida na comissão de permanência, portanto, mostrar-se-ia abusiva porque caracterizaria cumulação de encargos da mesma espécie. Ademais, a comissão de permanência não seria cumulável com correção monetária. Positiva devido o valor da dívida apurado pela Contadoria no , fundamento em que acolhe os Embargos Monitórios. Fixa honorários devidos pela CEF em 10% do valor do excesso de execução.
Irresignada, a empresa pública, ora Apelante, alega que não houve cumulação de comissão de permanência com qualquer outra remuneração ou atualização. Aduz que aplicara índices individualizados – e não cumulados – de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. Afirma que a aplicação do CDI é-lhe desfavorável. Por essas razões, pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000908276v2 e do código CRC dd2c652b.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/4/2022, às 23:55:57