Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011957-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. R. S. C. M. E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que deferiu a habilitação nos autos de M. C. R., companheira do autor.

Em seu recurso, os agravantes insurgem-se à homologação da habilitação da Agravada M. C. R., pugnando pela substituição da mesma pelo espólio, a fim de se evitar locupletamento ilícito da Agravada em detrimento dos demais herdeiros. Defendem que o art. 110 do CPC determina a legitimidade do espólio para suceder o de cujos.

Contrarrazões do INSS no ev. 10. Contrarrazões de M. C. R. no ev. 31. 

Sem manifestação do MPF.

É o Relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. R. S. C. M. E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que deferiu a habilitação nos autos de M. C. R., companheira do autor.

A questão trazida aos autos é de simples resolução. Por se tratar de sucessão em ação que discute a revisão de benefício previdenciário, as regras estabelecidas na legislação específica devem prevalecer.

Nesse sentido, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 

No caso, há dependente habilitado à pensão por morte, qual seja, a companheira do autor, a Sra. M. C. R., cuja condição de dependente foi confirmada pelo próprio INSS (ev. 193 dos autos originários), de tal modo que sua habilitação não pode ser impedida sob o argumento de que há espólio constituído.

Por fim, não se pode fazer distinção entre a figura da(o) cônjuge e da(o) companheira(o), pois a própria lei não o faz, conferindo às duas espécies a mesma importância ("dependentes de primeira classe"), como se observa:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000908057v7 e do código CRC 037232da.

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Documento:20000908058
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011957-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGRA ESPECÍFICA. DEPENDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de sucessão em ação previdenciária, as regras estabelecidas na legislação específica devem prevalecer.

2. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 

3. Havendo dependente habilitado à pensão por morte, o ingresso deste deve ser permitido no processo, independente da existência de espólio constituído. 

4. Não se pode fazer distinção entre a figura da(o) cônjuge e da(o) companheira(o), pois a própria lei não o faz, conferindo às duas espécies a mesma importância ("dependentes de primeira classe"), como se observa no inciso I, do art. 16, da Lei de Benefícios. 

5. Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000908058v3 e do código CRC 1148b693.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011957-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 357, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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