Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-43.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) e de remessa necessária em face de sentença (evento 20, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo não superior a 30 dias, promova a análise e conclusão do processo administrativo da parte impetrante.

Em suas razões recursais, o apelante requereu, inicialmente, a tutela de urgência recursal, a fim de afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado.

No mérito, requer a reforma da sentença, para afastar a incidência do referido prazo, ou subsidiariamente, que seja fixado prazo não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão.

Como fundamentos, o apelante sustentou a superveniência de acordo entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo prazos flexíveis para que a autarquia aprecie os diversos requerimentos administrativos, conforme sua natureza, a serem implantados após a moratória do prazo de 6 (seis) meses.

 Ainda, a autarquia sustentou que a sentença violou os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

O apelado R. E. G., em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1, do processo originário), requereu o improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela manutenção da sentença (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20000907998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-43.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária em face de sentença (evento 20, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo não superior a 30 dias, promova a análise e conclusão do processo administrativo da parte impetrante.

Conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da lei nº 12.016/09.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência, em razão do julgamento do mérito do recurso perante o órgão colegiado.

DO MÉRITO

No caso concreto, a parte autora requereu, em 30/11/2020, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, requerimento este que, até a presente data, ainda não foi atendido.

Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para afastar a incidência do prazo fixado pelo Juízo a quo, ou subsidiariamente, que seja fixado prazo não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão.

Como fundamentos, o apelante sustentou a superveniência de acordo entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo prazos flexíveis para que a autarquia aprecie os diversos requerimentos administrativos, conforme sua natureza, a serem implantados após a moratória do prazo de 6 (seis) meses.

 Ainda, a autarquia sustentou que a sentença violou os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

A parte autora, em suas contrarrazões, (evento 32, CONTRAZAP1, do processo originário), rechaçou os argumentos da autarquia previdenciária, ressaltando a inaceitável demora na apreciação do requerimento administrativo.

De fato, percebe-se que o procedimento administrativo da parte autora está estagnado há mais de um ano. Absolutamente nada pode justificar que um pedido de emissão de certidão demore esse tempo para ser apreciado pelo órgão previdenciário. Não há dúvidas, que a conduta da autarquia caracteriza ato ilegal e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)

Também não há violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, em detrimento aos demais administrados, porque o Estado Democrático de Direito prestigia a acepção de que é possível ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário para ter assegurado direitos afrontados, repressiva ou preventivamente. Isso não significa nenhuma invectiva aos postulados da isonomia e da impessoalidade, mas o exercício de um direito.

Outrossim, o INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos. Dessa forma, não pode a autarquia previdenciária valer-se do argumento de violação à reserva do possível.

Finalmente, não há que se falar em violação à separação de poderes, pois o provimento jurisdicional não pretende imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, mas sim fazer com que o INSS, que integra a administração pública indireta federal, observe o princípio da celeridade e os prazos processuais previstos na lei e nos demais atos normativos.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-43.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

1. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

2. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

3. No caso em análise, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

4. Remessa necessária e apelação improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-43.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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