Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-43.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) e de remessa necessária em face de sentença (evento 20, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo não superior a 30 dias, promova a análise e conclusão do processo administrativo da parte impetrante.
Em suas razões recursais, o apelante requereu, inicialmente, a tutela de urgência recursal, a fim de afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado.
No mérito, requer a reforma da sentença, para afastar a incidência do referido prazo, ou subsidiariamente, que seja fixado prazo não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão.
Como fundamentos, o apelante sustentou a superveniência de acordo entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo prazos flexíveis para que a autarquia aprecie os diversos requerimentos administrativos, conforme sua natureza, a serem implantados após a moratória do prazo de 6 (seis) meses.
Ainda, a autarquia sustentou que a sentença violou os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
O apelado R. E. G., em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1, do processo originário), requereu o improvimento do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela manutenção da sentença (evento 5, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:2