Remessa Necessária Cível Nº 5076108-49.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 88/JFRJ) que, em ação movida por Artevasi SA em face de Palash Comércio e Importação Ltda e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, julgou procedentes os pedidos formulados, para: (i) declarar o direito da autora à adjudicação do registro de marca nº 903.933.357, referente à marca "ARTEVASI"; (ii) determinar ao INPI que altere, em favor da autora, a titularidade do mencionado registro; (iii) condenar a sociedade ré em obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de usar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca "ARTEVASI"; e (iv) condenar a sociedade ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ao final, verificando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, e determinou que o INPI, no prazo de até 30 (trinta) dias, promova a alteração de titularidade do registro nº 903.933.357, e que a sociedade empresária ré se abstenha imediatamente de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca "ARTEVASI".
Em síntese, a demanda versa sobre pedido de adjudicação compulsória de marca, ante a alegação da parte autora de que é titular de registros para a marca "ARTEVASI" no exterior, e que a sociedade ré teria procedido ao registro desta perante o INPI imbuída de má-fé.
Para julgar procedentes os pedidos, o Juízo de Origem levou em consideração os seguintes pontos: (i) as partes mantiveram relação comercial de 2011 a 2015, período em que a sociedade ré comercializou produtos da autora no Brasil; (ii) a autora comprovouser titular de registro para a marca "ARTEVASI" no exterior, com prioridade anterior à do registro anulando; (iii) a ré teria inegável ciência de estar comercializando produtos identificados por marca de terceiro.
Os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário da sentença.
No Evento 4/TRF2, o MPF informa não ser hipótese de sua atuação.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907966v7 e do código CRC 56431f07.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:23