Apelação Cível Nº 5083270-61.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - A. A. R. – em face da sentença do Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 18/12/2020, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (evento19).
Em razões de recurso (evento30), alega-se, em síntese, que o tempo admitido como correto pela sentença expirou em 14/02/2021, razão suficiente para não se manter a extinção do feito sem análise do mérito, pugnando-se, ao final, pela sua reforma.
Em contrarrazões (evento35), o INSS sustenta (i) a inadequação da via eleita, (ii) a reestruturação digital do atendimento da autarquia, (iii) que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do INSS, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos de benefício e (iiii) que a pretensão deduzida implica em tentar subverter o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Parecer do MPF opinando pela concessão do writ (evento4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
INTRODUÇÃO
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:
“Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
MÉRITO
No que tange à análise do mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da manifestação do MPF, para dar provimento à apelação.
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer, verbis:
A situação fática da apelante exige rápida manifestação, sem delonga e nem apegos ao formalismo exacerbado.
A questão fática é simples!
A impetrante quer, e precisa, que o INSS forneça de forma correta sua certidão, corrigindo erro que não deu causa e que já dura mais de dois anos. O pedido de outubro de 2020 foi o último de uma séria de súplicas para o fornecimento de mera certidão.
(...)
No presente caso, é possível observar que o impetrante protocolou seu último requerimento em 13 de outubro de 2020, fato incontroverso. Ocorre que desde 2018 ele espera uma solução satisfatória ao seu pleito.
Ainda que fossemos considerar a data como única, o juízo, apegado ao prazo de 120 dias, deveria e poderia conceder a segurança para o INSS dar conta do recado. Esse prazo teria se escoado em fevereiro último.
Convém destacar, inclusive, que um dos julgados colacionados pelo próprio Juízo a quo (TRF-4, AG 5020001-68.2020.4.04.0000) faz referência expressa à contagem do prazo a partir da data do protocolo, como se pode verificar do seguinte excerto da ementa: “Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos” (grifo nosso).
Deve-se perceber, ademais, que o prazo de 120 dias foi fixado para a análise do requerimento administrativo pelo INSS e não para fazer nascer para o segurado o direito de buscar judicialmente a correção de atos administrativos praticados contra a lei.
Rememore-se que a Lei n. 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável com justificativa, para a decisão de procedimentos administrativos do âmbito federal, terminada a instrução.
Ora, se passados esses 30 dias, como estavam superados, parece claro que havia sim interesse processual para o mandamus.
Desprovida da melhor lógica, portanto, a sentença, a qual pode e deve ser reformada por esse egrégio colegiado, sem prejuízo do entendimento de que o prazo de 120 dias é o mais razoável para que o INSS apresente resposta ao segurado.
Com efeito, ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:
Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.
[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para que o INSS forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao protocolo de requerimento nº 902261819 (evento1 – ANEXO12), no prazo improrrogável de 30 dias. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. Sem honorários advocatícios – Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907508v2 e do código CRC 744f48de.
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