Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083270-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - A. A. R. – em face da sentença do Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 18/12/2020, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (evento19).

Em razões de recurso (evento30), alega-se, em síntese, que o tempo admitido como correto pela sentença expirou em 14/02/2021, razão suficiente para não se manter a extinção do feito sem análise do mérito, pugnando-se, ao final, pela sua reforma.

Em contrarrazões (evento35), o INSS sustenta (i) a inadequação da via eleita, (ii) a reestruturação digital do atendimento da autarquia, (iii) que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do INSS, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos de benefício e (iiii) que a pretensão deduzida implica em tentar subverter o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Parecer do MPF opinando pela concessão do writ (evento4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

INTRODUÇÃO

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:

“Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

 

MÉRITO

No que tange à análise do mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da manifestação do MPF, para dar provimento à apelação.

Nesse passo, transcrevo trechos do parecer, verbis:

A situação fática da apelante exige rápida manifestação, sem delonga e nem apegos ao formalismo exacerbado.

A questão fática é simples!

A impetrante quer, e precisa, que o INSS forneça de forma correta sua certidão, corrigindo erro que não deu causa e que já dura mais de dois anos. O pedido de outubro de 2020 foi o último de uma séria de súplicas para o fornecimento de mera certidão.

(...)

No presente caso, é possível observar que o impetrante protocolou seu último requerimento em 13 de outubro de 2020, fato incontroverso. Ocorre que desde 2018 ele espera uma solução satisfatória ao seu pleito.

Ainda que fossemos considerar a data como única, o juízo, apegado ao prazo de 120 dias, deveria e poderia conceder a segurança para o INSS dar conta do recado. Esse prazo teria se escoado em fevereiro último.

Convém destacar, inclusive, que um dos julgados colacionados pelo próprio Juízo a quo (TRF-4, AG 5020001-68.2020.4.04.0000) faz referência expressa à contagem do prazo a partir da data do protocolo, como se pode verificar do seguinte excerto da ementa: “Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos” (grifo nosso).

Deve-se perceber, ademais, que o prazo de 120 dias foi fixado para a análise do requerimento administrativo pelo INSS e não para fazer nascer para o segurado o direito de buscar judicialmente a correção de atos administrativos praticados contra a lei.

Rememore-se que a Lei n. 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável com justificativa, para a decisão de procedimentos administrativos do âmbito federal, terminada a instrução.

Ora, se passados esses 30 dias, como estavam superados, parece claro que havia sim interesse processual para o mandamus.

Desprovida da melhor lógica, portanto, a sentença, a qual pode e deve ser reformada por esse egrégio colegiado, sem prejuízo do entendimento de que o prazo de 120 dias é o mais razoável para que o INSS apresente resposta ao segurado.

 

Com efeito, ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:

Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.

[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para que o INSS forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao protocolo de requerimento nº 902261819 (evento1 – ANEXO12), no prazo improrrogável de 30 dias. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. Sem honorários advocatícios – Lei nº 12.016/2009, art. 25).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907508v2 e do código CRC 744f48de.

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Documento:20000907509
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083270-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

I – Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República - art. 5º, LXXVIII -.

II – A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

III - As mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Precedente do STF.

IV – Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para que o INSS forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao protocolo de requerimento nº 902261819 (evento 1 ANEXO 12), no prazo improrrogável de 30 dias. Sem custas, Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. Sem honorários advocatícios ? Lei nº 12.016/2009, art. 25), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907509v3 e do código CRC 4e6128fa.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5083270-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 515, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA QUE O INSS FORNEÇA A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Nº 902261819 (EVENTO 1 ANEXO 12), NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS. SEM CUSTAS, LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? LEI Nº 12.016/2009, ART. 25).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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