Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002492-69.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113078-86.2013.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. C. T., em face de decisão (Evento 246 dos autos originários) proferida pela 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0113078-86.2013.4.02.5120), que indeferiu o pedido da herdeira habilitada de execução das parcelas relativas à pensão por morte nos próprios autos.

 

A agravante sustenta que a procedência da ação ajuizada pelo de cujus, autor originário da demanda e instituidor da pensão, que determinou a revisão pelos tetos constitucionais (Emendas 20/98 e 41/03) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve atingir também o benefício de pensão por morte que a exequente recebe, por se tratar de reflexo financeiro, sendo despicienda a execução autônoma de tais valores.

 

Advoga que a revisão pretendida pela viúva exequente reflete diretamente na pensão por morte que passou a receber, de modo que, por consequência lógica, tais valores também devem estar incluídos na execução em curso.

 

Argumenta que a propositura de ação autônoma para executar valores relativos à pensão por morte que recebe fere o princípio da celeridade processual, ressaltando que a jurisprudência sobre o tema permite a execução nos próprios autos da demanda originária.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que os efeitos financeiros da revisão perpetrada pelo INSS recaiam sobre o benefício de pensão por morte recebido pela viúva, ora recorrente.

 

Despacho que reconheceu a prevenção apontada pelo sistema e determinou a intimação da parte agravada e do MPF – Evento 4 – DESP 4.

 

Contrarrazões - Evento 9 – OUT 8.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 12 – OUT 10.

 

Despacho - Evento 16 – DESPADEC 1.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de determinar a inclusão dos valores recebidos pela viúva herdeira habilitada relativos à pensão por morte, em virtude do reflexo financeiro da revisão do benefício de aposentadoria devido pelo INSS ao autor originário da demanda principal.

 

A agravante tem razão em seu pleito.

 

A viúva habilitada nos autos principais tem legitimidade para dar prosseguimento a ação originária de revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte que recebe.

 

A habilitação da viúva herdeira para a execução de verbas relativas à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria que seu falecido marido recebia se dá conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91.

 

Como o marido da recorrente, autor originário da demanda de revisão de benefício previdenciário, veio a falecer ao longo da instrução processual, cuja sentença julgou procedente seu pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria, a agravante passa a deter legitimidade para dar prosseguimento à fase executiva, posto que única sucessora e beneficiária da pensão por morte, cujos reflexos da revisão, concedida em sentença transitada em julgado, devem incidir sobre ela.

 

A despeito de o pedido referente à pensão por morte não ter integrado a petição inicial da fase executiva, tampouco foi expressamente previsto no título executivo judicial, a revisão pretendida, por corolário lógico, tem reflexos na pensão por morte.

 

Com efeito, trata-se de mero pedido de pagamento das parcelas em atraso oriundas de revisão de benefício previdenciário de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado falecido, o que implica em legitimidade da pensionista para ajuizamento e/ou prosseguimento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado se integrou ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido à sucessora com o óbito.

 

Neste sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. (...)”

(TRF4, AC 5005233-13.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-11-2017).

 

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.

 

Nessa linha de raciocínio, o seguinte precedente do STJ:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013).

 

Na hipótese, a viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ademais, caso assim não se entendesse, haveria enriquecimento injustificado por parte da autarquia previdenciária, uma vez que o valor devido ao segurado falecido não seria entregue a nenhum sucessor/herdeiro. 

 

Assim, a pensionista habilitada à pensão por morte previdenciária passou a ter legitimidade para executar verbas atrasadas devidas pela Fazenda Pública ao seu marido falecido em decorrência de revisão do benefício originário em sentença transitada em julgado, consoante firme entendimento jurisprudencial.

 

Em reforço da compreensão acima adotada, colaciono trecho da ementa do REsp nº 1.411.258/RS, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual

 

“7. Deve- se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna)”.

 

Nessa ordem de ideias, em atenção aos fins sociais, às exigências do bem comum e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC/2015), afigura-se admissível a legitimidade da parte agravada para obter a revisão da pensão por morte e, consequentemente, as diferenças de proventos daí decorrentes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão, que indeferiu o pedido da herdeira habilitada de execução das parcelas relativas à pensão por morte nos próprios autos.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907333v2 e do código CRC 6cf541c7.

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Documento:20000926729
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002492-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

Conforme expôs o Relator: “Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. C. T., em face de decisão (Evento 246 dos autos originários) proferida pela 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0113078-86.2013.4.02.5120), que indeferiu o pedido da herdeira habilitada de execução das parcelas relativas à pensão por morte nos próprios autos”.

 

Conforme consta ainda no relatório: “A agravante sustenta que a procedência da ação ajuizada pelo de cujus, autor originário da demanda e instituidor da pensão, que determinou a revisão pelos tetos constitucionais (Emendas 20/98 e 41/03) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve atingir também o benefício de pensão por morte que a exequente recebe, por se tratar de reflexo financeiro, sendo despicienda a execução autônoma de tais valores.”.

 

Verifica-se que o em. Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, deu provimento ao recurso, consoante fundamentação da qual se extrai que: “(...) A viúva habilitada nos autos principais tem legitimidade para dar prosseguimento a ação originária de revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte que recebe (...) Como o marido da recorrente, autor originário da demanda de revisão de benefício previdenciário, veio a falecer ao longo da instrução processual, cuja sentença julgou procedente seu pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria, a agravante passa a deter legitimidade para dar prosseguimento à fase executiva, posto que única sucessora e beneficiária da pensão por morte, cujos reflexos da revisão, concedida em sentença transitada em julgado, devem incidir sobre ela (...) A despeito de o pedido referente à pensão por morte não ter integrado a petição inicial da fase executiva, tampouco foi expressamente previsto no título executivo judicial, a revisão pretendida, por corolário lógico, tem reflexos na pensão por morte...”.

 

O magistrado de origem, MM. Juiz Federal José Carlos Zebulum, ao indeferir o pleito na fase de cumprimento da sentença, asseverou: “(...) Na apreciação do caso concreto, o juiz encontra-se adstrito aos limites impostos pela litiscontestatio, nos termos dos artigos 141, 490 e 492... Verifico da petição inicial que o pedido do autor restringiu-se a que fosse readequada a renda mensal do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.775.833-0, bem como o pagamento de atrasados decorrentes do restabelecimento/concessão do benefício.... O título transitado em julgado determinou que fosse readequada a RMI do referido benefício...” e concluiu: “Não merece prosperar o requerido pela parte autora no que diz respeito à extensão da conta. Conforme é possível observar da sentença de folhas 316/325, a condenação limitou-se ao benefício NB 085.775.833-0, não havendo menção a outros benefícios seja no que tange à obrigação de fazer, seja no que concerne aos atrasados...”.

 

Em que pesem os fundamentos constantes do voto proferido pelo em. Relator, com ênfase aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as razões expendidas no recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois ainda que não se questione o argumento relativo à legitimidade da pensionista e dos sucessores de postularem, em nome próprio, diferenças decorrentes do benefício originário do instituidor da pensão (Tema 1057),  verifica-se que o título executivo judicial, cuja obrigação, em tese, já restou cumprida (diferenças decorrentes da adequação da renda mensal da aposentadoria), não contempla a extensão pretendida pela parte exequente, visto que não foi objeto do pedido inicial e tampouco de discussão no curso do feito cognitivo (contraditório), não restando, portanto, observado o devido processo legal através de procedimento que permita autorizar a execução de tais diferenças. Assim, se a exequente pretende receber tais valores, deverá requerer diretamente ao ente previdenciário e, havendo resistência, poderá, em sendo o caso, propor nova ação, para defender o seu a alegado direito. Nesse sentido, aplica-se, mutatis mutandis, a orientação segundo a qual: “(...) Na medida em que a sentença exequenda não determinou a revisão da RMI do benefício, mas, com base na Súmula 260 do extinto TFR, tão-somente a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, não há respaldo para a pretensão de execução complementar nos termos em que deduzida. (TRF4, AC 5012335-90.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 25/03/2022). No mesmo sentido, e mais específico, o precedente a seguir colacionado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILITADA. DESCABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REMETIA A PENSIONISTA ÀS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão, nos salários de contribuição, do valor relativo ao auxílio-acidente.

 

2 - Noticiado o óbito do segurado, fora habilitado seu cônjuge, MANUELA BREA RUANOVA DE MIRAS. Deflagrado o processo de execução, foi depositado o valor decorrente da condenação, conforme ofício requisitório. Não obstante, pleiteou a sucessora habilitada a implantação e pagamento dos atrasados, em seu benefício de pensão por morte, da renda revisada de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, para o benefício de aposentadoria do instituidor.

 

3 - Deferiu-se, tão somente, a revisão da renda atual, por meio de decisão interlocutória irrecorrida. No tocante a eventual saldo remanescente, a sucessora foi remetida à via administrativa.

 

4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

 

5 - O questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a exequente deixou de oferecer recurso contra aquela primeira decisão, a qual remeteu, de forma expressa, o pagamento de eventuais parcelas em atraso às vias administrativas, já que se trata de valores relativos à pensão por morte.

 

6 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

 

7 - O título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da qual era titular o autor. Nada além.

 

8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.

 

9 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 110205 - 0028276-54.1987.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )

 

Assim, com a devida vênia, divirjo do em. Relator, para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Agravo de Instrumento Nº 0002492-69.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113078-86.2013.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se a viúva tem legitimidade para executar verbas relativas à pensão por morte que recebe, em decorrência de revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.

 

II. Com o óbito do autor originário da demanda principal, a viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para prosseguir com a ação, a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.

 

III. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.

 

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão, que indeferiu o pedido da herdeira habilitada de execução das parcelas relativas à pensão por morte nos próprios autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000907334v3 e do código CRC b20a805e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002492-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 695, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DA HERDEIRA HABILITADA DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE NOS PRÓPRIOS AUTOS; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DA HERDEIRA HABILITADA DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE NOS PRÓPRIOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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