Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por M. Z., em face da Sentença (evento 51 no processo originário), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, por reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto.

No evento 57 no processo originário, M. Z., ora Apelante, aduz que o “(...) o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal é o trânsito da decisão que julgou extinta as execuções coletivas”. Ademais, alega que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado ao caso concreto, já que não se trata de ação contra a Fazenda Pública.

No evento 64 no processo originário, a Caixa Econômica Federal – CEF, ora Apelada apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDIPÚBLICOS-MG ajuizou ação coletiva, processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos filiados do Sindicato, os quais deveriam conter os expurgos inflacionários verificados entre 29/12/1992 e 22/01/1993.

A referida ação de conhecimento coletiva foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 17/05/2002 (evento 1 – out 8, fl. 52 no processo originário).

O sindicato iniciou o procedimento de execução coletiva em 03/06/2003, como consta no protocolo do evento 1 – out 9, fl. 1 no processo originário, contudo foi determinada a execução da sentença de forma individual, sujeita à livre distribuição. O trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 22/12/2015 com a homologação da desistência do Recurso Especial, conforme movimentação do processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101 acostada no evento 42 – cont3 no processo originário.

Por este motivo, o ora Apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de efetuar o levantamento da quantia depositada a título de correção monetária na sua conta vinculada ao FGTS.

Sobrevindo a extinção do feito, por ter sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, o Apelante interpôs o recurso que ora se analisa.

A questão recursal versa sobre a análise da ocorrência ou não da prescrição da execução individual.

O STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), realizado em 13/11/2014, fixou a seguinte tese:

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

Para fins de modulação dos efeitos, aos processos cujo prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento do referido recurso, fixou-se que será aplicado o lapso que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da Decisão do STF (13/11/2014).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da Sentença Coletiva ocorreu em 17/05/2002, como acima já exposto, termo inicial do prazo prescricional. Logo, quando do julgamento pelo STF do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), 13/11/2014, já fluía o prazo prescricional para a execução individual da referida Sentença.

Aplicando-se a modulação dos efeitos, constata-se que, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual com fins à recomposição do saldo devedor da conta vinculada ao FGTS terminaria em 13/11/2019, após 5 (cinco) anos do julgamento do ARE nº 709.212/DF.

Contudo, o referido prazo foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva em 03/06/2003, passado 1 ano e 16 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva.

No tocante à prescrição, o STJ entende que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

Assim, com o trânsito em julgado da execução coletiva em 22/12/2015, retoma-se a contagem do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva pela metade, isto é, por 2 anos e 6 meses.

Contudo, como entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a propositura da execução coletiva passaram-se apenas 1 ano e 16 dias, deverá ser computado além da metade do prazo prescricional, 1 ano, 5 meses e 14 dias para que possa resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE UM DOS EXEQUENTES ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO EXEQUENTE REMANESCENTE. - Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e OUTROS em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, devido à ausência de legitimidade do autor PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executória, quanto ao autor PAULO ROBERTO DE ARAUJO, tendo sido consignado que o espólio de PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO deverá providenciar a regularização da sua representação processual, caso pretenda recorrer. - Vê que restou consignado, expressamente, na sentença que "o espólio de PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO deverá providenciar a regularização da sua representação processual, caso pretenda recorrer". - Quanto ao ponto, convém salientar que, conforme vislumbrado pelo Il. Magistrado de 1º grau, a legitimidade para recorrer da exclusão do autor PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO, falecido anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, realizada em 10.06.2016, seria do seu espólio, representado por seu inventariante, a quem caberia, em nome do espólio, outorgar procuração "ad judicia". Ocorre que a ação de inventário foi ajuizada concomitamente a esta (tal feito foi distribuído em 19/08/2016), tendo o termo de inventariança sido expedido apenas em 23.02.2017. Por tais razões, é de ser considerada válida a representação do espólio pela ex-companheira do falecido exequente - CLEISE RICHARD COELHO, que, ademais, detém a condição de testamenteira, nos termos do art. 617 do CPC/2015, verbis: "O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; 1 VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial". - Superada a questão prejudicial à admissibilidade do recurso, no tocante ao exequente PAULO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO, a pretensão recursal não merece acolhida, pois, como se sabe, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença, prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, §1°, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores da parte. Mas, como na hipótese o exequente faleceu antes do ajuizamento desta ação de execução individual de sentença coletiva, não há possibilidade de substituição processual, pois, na verdade, a relação processual não chegou a ser validamente constituída, na medida em que a personalidade da parte é condição sine qua non para sua formação válida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Quanto à questão relativa à prescrição da pretensão executória da sentença proferida no bojo da ação coletiva 0026091-37.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, que resultou no reconhecimento do direito aos substituídos ao reajuste de seus vencimentos/proventos no percentual de 28,86%, transitou em julgado em 27.04.2004, cumpre assinalar que, de acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. De outra parte, importa considerar que a execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional. - No caso vertente, o sindicato autor promoveu a execução coletiva em junho de 2004, indeferida por decisão datada de 17.08.2004, no bojo da qual foi determinado que as execuções fossem ajuizadas individualmente. Em 24.03.2011, o feito executório foi chamado a ordem, torando nulos os atos posteriores à decisão que indeferiu a execução coletiva, cuja publicação ocorreu em 13.04.2011. - Diante das considerações acima, tem-se que o prazo prescricional deve ser retomado da data da última decisão (13.04.2011), pelo prazo remanescente contado da data da decisão que indeferiu a execução coletiva (17.08.2004), o que resulta no prazo de 4 anos, 10 meses e 15 dias, com transcurso, portanto, em fevereiro de 2016. Ocorre que a 2 presente execução foi ajuizada em 12.08.2016, razão pela qual é de ser mantida a sentença, também nesse ponto. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15. (sem grifos no original) (TRF2, AC 0112743-22.2016.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data da publicação 09/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETOMADA DO PRAZO PELA METADE - DECRETO 20.910/1932 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 STF - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença através da qual a Magistrada reconheceu a prescrição da pretensão executiva da autora e julgou extinta a ação de execução individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela metade, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, mas "não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", nos termos da Súmula 383 do STF. 4. In casu, considerando o trânsito em julgado em 14/02/2011, a interrupção do prazo prescricional em 05/02/2013, ou seja, na primeira metade do prazo de cinco anos, e o seu recomeço em 01/12/2014, temos que o término do prazo para ajuizamento da execução ocorreu em 10/12/2017, uma vez que, ao período de dois anos e meio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, deve ser acrescido o período que restou do prazo interrompido, de seis meses e nove dias, nos termos da Súmula 383 do STF. 5. Apelação cível conhecida e provida. (sem grifos no original) (TRF2, AC 0018548-20.2017.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da publicação 23/11/2018)

Consequentemente, somando-se 2 anos e 6 meses ao período de 1 ano, 5 meses e 14 dias, constata-se que a execução individual da sentença coletiva prescreveria em 06/12/2019, momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/04/2019.

Consequentemente, por não restar configurada a prescrição da pretensão à execução individual de Sentença coletiva, a Sentença deverá ser anulada e os autos remetidos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível, de modo a afastar a prescrição, anulando a Sentença proferida pelo Juízo de origem e, consequentemente, determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906911v4 e do código CRC 5cc9dcd4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PRAZO PELA METADE. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, pelo Autor, em face da Sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, por reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto.

2. O STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), realizado em 13/11/2014, fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

3. Para fins de modulação dos efeitos, aos processos cujo prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento do referido recurso, fixou-se que será aplicado o lapso que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da Decisão do STF (13/11/2014).

4. No caso concreto, aplicando-se a modulação dos efeitos, constata-se que, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual com fins à recomposição do saldo devedor da conta vinculada ao FGTS terminaria em 13/11/2019, após 5 (cinco) anos do julgamento do ARE nº 709.212/DF.

5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, que passa a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Contudo, deverá ser resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos como dispõe a Súmula nº 383 do STF.

6. Como entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a propositura da execução coletiva passaram-se apenas 1 ano e 16 dias, deverá ser computado além da metade do prazo prescricional, 1 ano, 5 meses e 14 dias para que possa ser resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 

7. Consequentemente, somando-se 2 anos e 6 meses ao período de 1 ano, 5 meses e 14 dias, constata-se que a execução individual da sentença coletiva prescreveria em 06/12/2019, momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/04/2019. Prescrição afastada.

8. Sentença anulada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906912v4 e do código CRC b4e3aa22.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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