Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062304-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO  (Evento 35/JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada por M. B. C. em face daquela, objetivando que lhe seja assegurada, caso ocorra, a convocação de excedentes até a posição alcançada no certame, sendo, então, empossado no cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, bem como seja afastado o quadro de transtorno de ansiedade generalizada (TAG) alegado na reprovação do concurso.

Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1 – INIC1/JFRJ), que concorreu a uma das vagas do cargo de Oficial de Inteligência aberta pelo concurso público regulado pela ABIN, Edital nº 1, de 02/01/2018. Afirma que se classificou na etapa de provas objetiva e discursiva e na avaliação física, mas que na avaliação médica foi considerado inapto pela avaliação psicológica, etapa essa eliminatória do certame, e que recorreu da decisão, sendo mantida a condição de inapto. Aduz que junta médica do certame o diagnosticou com transtorno de ansiedade generalizada, diagnóstico sem qualquer fundamento ou justificativa e que em novo laudo médico, o psiquiatra Sérgio Varella afirmou que “Não existem no momento sinais clínicos e nem informações suficientes que possam confirmar qualquer diagnóstico específico referente a essa 'ansiedade', nem mesmo o transtorno de ansiedade generalizado, visto que não acompanho o caso e, como por mim acima referido, se encontra tranquilo e assintomático.” Conclui, assim, que não pode ser enquadrado no inciso XI do art. 8º da IN ABIN nº 09/2017.

Determinada a realização de exame pericial (Evento 51/JFRJ).

Laudo pericial juntado no Evento 129/JFRJ.

Foi proferida sentença (Evento 149/JFRJ) que julgou procedente o pedido, sob fundamento, em síntese, de que a “prova pericial foi clara ao indicar que o demandante está apto para ingressar no cargo pretendido e que não sofre de nenhuma doença mental” e que, assim, diante da análise do conjunto probatório dos autos, não se verifica circunstância impeditiva à continuidade do Autor no certame. Neste sentido, julgou procedente o pleito para “que seja afastado o motivo que levou à declaração de inaptidão do autor no exame de saúde, a fim de que continue no processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos” e que, “caso ocorra a nomeação de excedentes até a posição do demandante no certame, que seja ele nomeado regularmente no cargo de oficial de inteligência”. Condenou, por fim, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

Irresignada, a UNIÃO, interpôs apelação (Evento 153/JFRJ), sustentando, em suma, que o apelado “não foi considerado apto na Inspeção de Saúde realizada no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de oficial de inteligência da ABIN. Tal fato ocorreu em razão da conclusão do diagnóstico de transtorno de ansiedade em uso de medicamentos psicotrópricos”. Aduz que a eliminação se deu de acordo com o previsto no Edital e no art. 8º, da Instrução Normativa n° 009-ABIN/GSI/PR, 28 de dezembro de 2017 e que o candidato recorreu da decisão da junta médica, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. Afirma que o pleito autoral viola o princípio da isonomia, “eis que pretende o demandante receber tratamento diferenciado, contrário às normas editalícias e à legislação vigente” e que a análise do resultado da avaliação médica pelo Poder Judiciário “implicaria no extravasamento da função de aferição da legalidade, a que deve o Judiciário se ater. E não sendo o caso de se julgar irregularidade ou ilegalidade cometida pela Administração, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo ou a discricionariedade da Administração em estabelecer as bases do concurso e o critério de julgamento dos candidatos. Do contrário, vislumbrar-se-ia clara ofensa ao art. 2º da CRFB/88, no qual encontra-se previsto o princípio da Separação de Poderes”. Postula, por estas razões, a reforma da sentença e a improcedência o pedido autoral.

Constatado o decurso do prazo para interposição de recurso por parte do Autor (Evento 158/JFRJ).

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (Evento 159/JFRJ).

Determinada a redistribuição do feito, no âmbito do órgão colegiado, em razão da posse do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama no cargo de Vice-Presidente desta Corte (biênio 2021/2023), ocorrida em 8 de abril de 2021, nos termos do art. 77, §1º do Regimento Interno desta Corte (Evento 3/TRF).

Deferida a antecipação de tutela requerida pelo Apelado, consoante decisão de Evento 7/TRF2.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu que a questão jurídica discutida nos autos não configura nenhuma das hipóteses elencadas do art. 124, da Constituição Federal, nem no art. 5º da Recomendação 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, não havendo razões para a intervenção do Parquet (Evento 34/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Reconheço, inicialmente, a prevenção apontada em razão da interposição, pela UNIÃO, do agravo de instrumento de nº 5001064-35.2018.4.02.0000/TRF2, nos autos do mandado de segurança nº 5028194-23.2018.4.02.5101 , conexo ao presente processo (Evento 3/TRF2).

Conforme relatado, trata-se  de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO  (Evento 35/JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada por M. B. C. em face daquela, objetivando que lhe seja assegurada, caso ocorra, a convocação de excedentes até a posição alcançada no certame, sendo, então, empossado no cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, bem como seja afastado o quadro de transtorno de ansiedade generalizada (TAG) alegado na reprovação do concurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Sustenta a UNIÃO, em seu apelo (Evento 153/JFRJ) que o Recorrido “não foi considerado apto na Inspeção de Saúde realizada no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de oficial de inteligência da ABIN. Tal fato ocorreu em razão da conclusão do diagnóstico de transtorno de ansiedade em uso de medicamentos psicotrópricos”. Aduz que a eliminação se deu de acordo com o previsto no Edital e no art. 8º, da Instrução Normativa n° 009-ABIN/GSI/PR, 28 de dezembro de 2017 e que o candidato recorreu da decisão da junta médica, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. Afirma que o pleito autoral viola o princípio da isonomia, “eis que pretende o demandante receber tratamento diferenciado, contrário às normas editalícias e à legislação vigente” e que a análise do resultado da avaliação médica pelo Poder Judiciário “implicaria no extravasamento da função de aferição da legalidade, a que deve o Judiciário se ater. E não sendo o caso de se julgar irregularidade ou ilegalidade cometida pela Administração, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo ou a discricionariedade da Administração em estabelecer as bases do concurso e o critério de julgamento dos candidatos. Do contrário, vislumbrar-se-ia clara ofensa ao art. 2º da CRFB/88, no qual encontra-se previsto o princípio da Separação de Poderes”. Postula, por estas razões, a reforma da sentença e a improcedência o pedido autoral.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato/recorrido do certame da ABIN em razão do diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (TAG) a ele atribuído pela junta médica do concurso.

Apura-se dos autos que, in casu, o Apelado foi aprovado nas provas objetivas e discursivas e na prova de exame físico para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, submetendo-se, então, à avaliação médica, consoante previsão do item 12, do Edital nº 1, ABIN de 2 de janeiro de 2018 (Evento 1 – OUT6, fls. 21 e s./JFRJ).

12.1 Serão convocados para a avaliação médica todos os candidatos aos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência aprovados na prova de capacidade física e todos os candidatos ao cargo de Oficial Técnico de Inteligência aprovados na prova discursiva.

12.2 A avaliação médica, de caráter eliminatório, obedecerá à Instrução Normativa nº 009 – ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017, e objetiva constatar, mediante exame clínico e análise dos exames solicitados, se o candidato é ou não portador de doenças, de sinais e sintomas que o inabilitem para o exercício do cargo pretendido.

A junta médica que avaliou o candidatado como inapto considerou que ele, “por apresentar diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada em uso de medicamentos psicotrópicos” (Evento 1 – OUT14/JFRJ), se enquadrava na condição incapacitante prevista no art. 8º, inciso XI, da Instrução Normativa nº 009 – ABIN/GSI/PR, abaixo transcrita (Evento 1 – OUT5, fls. 09/JFRJ):

Art. 8º São condições clínicas, sinais ou sintomas que eliminam o candidato no concurso público, se consideradas incapacitantes para o exercício do cargo (habilitação legal específica), a critério da junta médica:

XI - psiquiátricos: doenças psiquiátricas consideradas incapacitantes para o exercício do cargo pretendido.

A fim de solucionar a controvérsia decorrente dos documentos apresentados pelo Autor/Recorrido e do resultado definitivo da Junta Médica do certame, foi produzida prova técnica pericial, cuja conclusão foi inconteste no sentido de que o Apelado não sofre de doença mental, consoante trechos do laudo pericial abaixo colacionados (Evento 129 – LAUDO1, fls.02/03/JFRJ):

CONCLUSÕES:

1 - Diagnóstico: Sem doença mental.

2 - Considerações psiquiátrico-forenses:

Da análise da documentação acostada aos autos(EV1 OUT5, 7 a 12) e apresentada no ato pericial, da história pessoal, e da entrevista psiquiátrica podemos concluir não haver doença mental no periciando.

É patente em seu histórico profissional pessoal no Ministério Público Federal entre os anos de 2005 e 2014(EV1 OUT9), e na Agencia Nacional de Saúde entre os dias 22/9/14 e 13/6/18 a regularidade de sua vinculação ao labor por tão longo tempo. A despeito de, eventualmente na mesma ocasião estar se submetendo a psicoterapia ou fazendo uso de medicações psiquiátricas(com indicação mera e claramente sintomáticas).

O periciando é naturalmente pessoa jovem, com adequada ambição de prosperar profissionalmente, e com características de personalidade que levam-no muitas vezes a açodar-se em obter seus objetivos, daí suas queixas de ansiedade meramente reativas.

Se fez ou faz uso eventual das medicações psiquiátricas descritas, estas só se justificam pela eventual expressão de sua ansiedade, em níveis dentre uma faixa de oscilação que não podemos considerar patológicas e sim reacionais. E que, por outro lado, podem ser facilmente minimizadas ou desfeitas, com o amadurecimento de sua personalidade, em processo psicoterapêutico a que já se submete, mas sem qualquer prejuízo para que desempenhe suas funções laborativas ou as que venha ocupar na Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.

Da apreciação de sua história pessoal e de sua personalidade na entrevista psiquiátrica realizada com o periciando, pudemos constatar a precipitação e a avaliação pouca criteriosa, em nosso entender, do psiquiatra que o diagnosticou no passado como sofrendo de um Transtorno de Ansiedade Generalizada, quando deveria ter considerado todas as questões mais amplas de sua vida naqueles dias, ao invés de apenas agrupar sintomas em uma categoria nosológica.

Deste conjunto de condições históricas e pessoais, concluímos que o periciando não sofre de qualquer doença mental, estando totalmente apto para a vida laborativa. Não necessita de assistência de terceiros em sua vida diária. Responde pelos atos da vida civil

Registra-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 632853, Tema 485), firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, se limita à análise da legalidade dos atos, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

De fato, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade competentes à Administração para elaboração do concurso e definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a perícia judicial constatou que foi atribuído ao candidato diagnóstico psiquiátrico que ele não apresenta, eliminando-o do certame, restando configurado, portanto, a ilegalidade do ato administrativo.

Assim, constatado pelo Perito Judicial (Evento 129/JFRJ) que o estado mental do Apelado não impede ou dificulta o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual obteve aprovação, deve ser decretada a nulidade do ato que o eliminou do certame.

Verifica-se, neste sentido, que a questão foi bem dirimida pela sentença de 1º grau, motivo pelo qual adoto como razões de decidir a fundamentação abaixo transcrita:

O autor foi eliminado do concurso, na etapa de avaliação de saúde, sob a alegação de ser portador de transtorno de ansiedade generalizada (TAG). A prova pericial foi clara ao indicar que o demandante está apto para ingressar no cargo pretendido e que não sofre de nenhuma doença mental. Vejamos as respostas do expert aos quesitos formulados pelas partes (evento 129):

RESPOSTAS AOS QUESITOS DA UNIÃO:

(...)

4. Há sinais ou sintomas que indicam/comprovam que o autor era, ao menos ao tempo da entrevista médica, portador de alguma doença psiquiátrica? Qual?

R: Nenhum.

5. O quadro do autor, tendo em vista as funções do cargo, é capaz de colocar em risco a sua própria segurança ou de outras pessoas?

R: Não, o periciando é, do ponto de visto psíquico, totalmente capaz para a função.

(...)

RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA

1-O histórico laboral do periciando, exercido desde os 21 anos de idade, síntese disponibilizada nos autos, aponta algum dado objetivo relacionado a transtorno mental que tenha apresentado, ou mesmo faz intuir algum comportamento que porventura possa estar relacionado a transtorno mental?

R: Nenhum.

2-O exame do estado mental presencial realizado pelo Ilustre Médico Perito evidenciou transtorno mental? (Em caso afirmativo, pedimos que o tipifique, dizendo

R: Não.

(...)

2.4- Se haveria medidas que possam ser implementadas para a resolução do transtorno).

R: Não há doença mental ou incapacidade no periciando.

3-O exame do estado mental presencial evidencia alguma indicação para a prescrição de psicotrópicos?

R: Sintomáticos eventuais, sem qualquer repercussão em sua capacidade laborativa.

(...)

6-A partir da narrativa do periciando, pôde o Ilustre Perito identificar algum transtorno mental pretérito que o incapacitasse?

R: Nenhum.

7-SOBRE PROGNÓSTICO: Pelo exame presencial realizado pelo Ilustre Perito, somando a este a análise documental e a análise da narrativa da biografia do periciando, seria possível fazer incidir sobre o periciando algum diagnóstico de transtorno mental com prognóstico que o tornaria incapaz/inapto/inadequado ao cargo para o qual concorre?

R: Nenhum. 

A perícia judicial, equidistante do interesse das partes, há de prevalecer sobre a avaliação médica realizada durante o concurso. Esse é o entendimento do TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARTEIRO. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. ESPORÃO CALCÂNEO. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Havendo divergência entre o laudo pré-admissional da ECT e o laudo do perito do juízo, isento e imparcial, concluindo pela aptidão do candidato ao emprego pretendido, há de prevalecer este último, mormente quando bem fundamento e detalhado, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, 0018898-38.2013.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, 06/03/2017)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Conquanto no exame médico realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha tenha constatado suposta condição incapacitante da candidata, ora recorrida, por apresentar malformação congênita dos joelhos (genu valgo), a perícia médica realizada em juízo, por médico do trabalho, especializado na área de ortopedia, concluiu pela inexistência da patologia ortopédica e pela aptidão física da autora. 3. Diante de perícias divergentes, prevalece a conclusão do perito médico judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial aos interesses das partes e cujo laudo foi realizado sob o crivo do contraditório. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2, 0005705-87.2012.4.02.5101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 17/09/2015) (g.m.)

Dessarte, ante a análise do conjunto probatório dos autos, não se verifica circunstância impeditiva à continuidade do autor no certame, visto que, na conclusão da perícia judicial, encontra-se plenamente apto a exercer o cargo de oficial de inteligência da ABIN.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que seja afastado o motivo que levou à declaração de inaptidão do autor no exame de saúde, a fim de que continue no processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos. Determino, ainda, que, caso ocorra a nomeação de excedentes até a posição do demandante no certame, que seja ele nomeado regularmente no cargo de oficial de inteligência. 

 Demonstrado, assim, que não há razões para acolhimento da apelação ou da remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906846v7 e do código CRC 71e24577.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:13:3

 


 



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Documento:20000906847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062304-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN. AVALIAÇÃO MÉDICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CAPACIDADE LABORAL PARA O CARGO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO  (Evento 35/JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada por M. B. C. em face daquela, objetivando que lhe seja assegurada, caso ocorra, a convocação de excedentes até a posição alcançada no certame, sendo, então, empossado no cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, bem como seja afastado o quadro de transtorno de ansiedade generalizada (TAG) alegado na reprovação do concurso.

2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato/recorrido do certame da ABIN em razão do diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (TAG) a ele atribuído pela junta médica do concurso.

3. O Apelado foi aprovado nas provas objetivas e discursivas e na prova de exame físico para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, submetendo-se, então, à avaliação médica que o considerou inapto “por apresentar diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada em uso de medicamentos psicotrópicos”, enquadrando-o na condição incapacitante prevista no art. 8º, inciso XI, da Instrução Normativa nº 009 – ABIN/GSI/PR.

4. Foi produzida prova técnica pericial, cuja conclusão foi inconteste no sentido de que o Apelado não sofre de doença mental.

5. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade competentes à Administração para elaboração do concurso e definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a perícia judicial constatou que foi atribuído ao candidato diagnóstico psiquiátrico que ele não apresenta, eliminando-o do certame, restando configurado, portanto, a ilegalidade do ato administrativo

6. Constatado pelo Perito Judicial que o estado mental do Apelado não impede ou dificulta o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual obteve aprovação, deve ser decretada a nulidade do ato que o eliminou do certame.

7. Recurso e remessa necessária desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906847v4 e do código CRC f2fcbc36.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062304-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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