Apelação Cível Nº 5000345-68.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. A. D. da sentença (Evento 31) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar o fator previdenciário, mediante a retroação da DER a contar de 24/03/2017, data do primeiro requerimento administrativo, ou a partir de 02/06/2020, data do segundo requerimento.
Sob o entendimento de que não haviam provas nos autos quanto ao requerimento administrativo formulado em 24/03/2017, mas, reconhecendo o Juízo que a autora já havia implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, condenou o INSS a retroagir a data do início do benefício para 02/06/2020, bem como a excluir o fator previdenciário do seu cálculo, com base no direito do segurado ao melhor benefício.
Em suas razões (Evento 42), sustenta a apelante, em apertada síntese, que há nos autos documentos que comprovam a existência do primeiro requerimento feito em 24/03/2017. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 49).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/4/2022, às 14:14:36