Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000345-68.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. A. D. da sentença (Evento 31) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar o fator previdenciário, mediante a retroação da DER a contar de 24/03/2017, data do primeiro requerimento administrativo, ou a partir de 02/06/2020, data do segundo requerimento.

Sob o entendimento de que não haviam provas nos autos quanto ao requerimento administrativo formulado em 24/03/2017, mas, reconhecendo o Juízo que a autora já havia implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, condenou o INSS a retroagir a data do início do benefício para 02/06/2020, bem como a excluir o fator previdenciário do seu cálculo, com base no direito do segurado ao melhor benefício.

Em suas razões (Evento 42), sustenta a apelante, em apertada síntese, que há nos autos documentos que comprovam a existência do primeiro requerimento feito em 24/03/2017. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 49).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000345-68.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar o fator previdenciário, mediante a retroação da DER a contar de 24/03/2017, data do primeiro requerimento administrativo, ou a partir de 02/06/2020, data do segundo requerimento. Sob o entendimento de que não haviam provas nos autos quanto ao requerimento administrativo formulado em 24/03/2017, mas, reconhecendo o Juízo que a autora já havia implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, condenou o INSS a retroagir a data do início do benefício para 02/06/2020, bem como a excluir o fator previdenciário do seu cálculo, com base no direito do segurado ao melhor benefício.

Razão assiste à apelante, senão vejamos.

De fato, constam dos autos tanto o comprovante do protocolo de requerimento de benefício, cuja entrada, pela internet, se deu em 24/03/2017, quanto a informação do CNIS da autora, dando conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição por ela requerida foi indeferida, conforme se verifica no Evento 20 – PET2, fls. 20 e 27, respectivamente.

Para que não restem dúvidas quanto à conclusão acima, anoto que as três aposentadorias por tempo de contribuição requeridas pela autora (NB 1816236060 – a primeira a ser requerida e indeferida; NB 1954508643 – a segunda a ser indeferida; e NB 1905368450 – a qual encontra-se ativa) estão relacionadas no extrato previdenciário do Portal CNIS, acostado aos autos pela Autarquia, no Evento 20 – PET4, fls. 13.

Destarte, verificando-se que a autora já havia implementado os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na data do primeiro requerimento administrativo, em 24/03/2017, deve ser reformada em parte a sentença.

Assim sendo, dou provimento à apelação, tão somente para determinar que a data do início do benefício da autora retroaja para 27/03/2017, mantendo-se a r. sentença recorrida em seus demais termos.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5000345-68.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RETROAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO COMPROVADO NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar o fator previdenciário, mediante a retroação da DER a contar de 24/03/2017, data do primeiro requerimento administrativo, ou a partir de 02/06/2020, data do segundo requerimento. Sob o entendimento de que não haviam provas nos autos quanto ao requerimento administrativo formulado em 24/03/2017, mas, reconhecendo o Juízo que a autora já havia implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, condenou o INSS a retroagir a data do início do benefício para 02/06/2020, bem como a excluir o fator previdenciário do seu cálculo, com base no direito do segurado ao melhor benefício;

II – Constam dos autos tanto o comprovante do protocolo de requerimento de benefício, cuja entrada, pela internet, se deu em 24/03/2017, quanto a informação do CNIS da autora, dando conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição por ela requerida foi indeferida;

III - Verificando-se que a autora já havia implementado os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na data do primeiro requerimento administrativo, em 24/03/2017, deve ser reformada em parte a sentença;

IV - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5000345-68.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 445, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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