Apelação/Remessa Necessária Nº 5003764-48.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).
O apelante ataca sentença que concedeu a segurança requerida por T. A. D. S. E. S., representada por sua genitora, I. A. S..
A impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 1, ANEXO6).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos; e que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança “(...) para determinar ao impetrado, GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias/RJ, a análise o pedido da parte impetrante, T. A. D. S. E. S., Protocolo nº 209214358, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...)” - (evento 80).
Após a sentença, o INSS noticia, através de oficio (SEI Nº 1444/2021/GEXDUQUE - SR-II/SR-II-INSS), que o pedido administrativo encontra-se concluído e que o requerimento solicitado foi indeferido (evento 91).
Em seu apelo (evento 95), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias e que a sentença desconsiderou a regra processual de dias úteis na contagem de prazo em dias.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 102).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 3, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa e o apelo são conhecidos, e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.
Após a sentença, o INSS anexou o Ofício SEI Nº 1444/2021/GEXDUQUE - SR-II/SR-II-INSS e noticiou que o requerimento administrativo do impetrante encontra-se concluído, e que restou indeferido.
Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da impetrante.
Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas
Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.
Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
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Data e Hora: 2/4/2022, às 9:42:10