Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003764-48.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).

O apelante ataca sentença que concedeu a segurança requerida por T. A. D. S. E. S., representada por sua genitora, I. A. S..

A impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 1, ANEXO6).

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos; e que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança “(...) para determinar ao impetrado, GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias/RJ, a análise o pedido da parte impetrante, T. A. D. S. E. S., Protocolo nº 209214358, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...)” - (evento 80).

Após a sentença, o INSS noticia, através de oficio (SEI Nº 1444/2021/GEXDUQUE - SR-II/SR-II-INSS), que o pedido administrativo encontra-se concluído e que o requerimento solicitado foi indeferido (evento 91).

Em seu apelo (evento 95), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias e que a sentença desconsiderou a regra processual de dias úteis na contagem de prazo em dias.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 102).

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 3, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa e o apelo são conhecidos, e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.

Após a sentença, o INSS anexou o Ofício SEI Nº 1444/2021/GEXDUQUE - SR-II/SR-II-INSS e noticiou que o requerimento administrativo do impetrante encontra-se concluído, e que restou indeferido.

Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da impetrante.

Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas

Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.

Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906446v3 e do código CRC b954b0bc.

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Documento:20000906447
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003764-48.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO CONCLUÍDO.

Hipótese na qual se pleiteia, em mandado de segurança, que o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social finalize a análise de requerimento administrativo, nos termos do prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99. Entretanto, no caso, o requerimento administrativo e o objeto do pedido inicial restou superado. Perda superveniente de objeto, de modo que o feito deve ser julgado extinto. Remessa necessária e apelação conhecidas para julgar extinto o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003764-48.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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