Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069773-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra L. F. D. A., SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, F. C. C., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que em razão de o conselho ter promovido indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC não seria possível aferir se o valor executado estaria dentro do valor mínimo executável.

A referida prevenção decorre da análise anterior da apelação do evento 90 – 1º grau, cujo julgamento restou assim ementado (2º grau – evento 14):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREMERJ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos exercícios de 2012 a 2014, julgou extinta a presente execução sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, combinado com os artigos 1º e 6º, § 1º da LEF, uma vez que o crédito cobrado não se enquadra nos limites do artigo 8º da Lei 112.514 de 2011, havendo nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito.

2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013).

3. O STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

5. A Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Desse modo, tendo em vista que a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tem-se que o prosseguimento do feito quanto à anuidade de 2012 encontra-se obstaculizado pela ausência de fundamento legal válido que ampare a sua constituição. Nesse sentido: TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0029680-45.2016.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da exegese do art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 2º da Resolução CFM Nº 2.125/2015, depreende-se que o valor remanescente a ser executado, já excluída a quantia correspondente à anuidade 2012, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa física no ano de 2016.

7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, em relação às anuidades de 2013 a 2014.

 

Eis a sentença recorrida (1º grau – evento 102):

Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, L. F. D. A. e F. C. C. para a satisfação de anuidades e/ou multas.

Os autos vieram, então, conclusos.

É o relatório do necessário. Decido.

No caso dos autos, o TRF da 2ª Região ao julgar a apelação do Conselho exequente deu provimento ao recurso, sob a fundamentação de que o pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal fora preenchido. Destaco:

"Da exegese do art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 2º da Resolução CFM Nº 2.125/2015, depreende-se que o valor remanescente a ser executado, já excluída a quantia correspondente à anuidade 2012, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa física no ano de 2016."

Nada obstante, em análise aos autos, verifica-se que há um desalinho com a norma tributária em vigor, a anular o titulo e impedir sua exigibilidade. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.

O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica.

Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis:

[...]

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.

Percebe-se do exame da CDA que o Conselho executado fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa.

A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.

Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

A aplicação de indexadores discrepantes  não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque,  no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Custas ex lege.

[...]

 

Em suas razões de recurso (1º grau - evento 103), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença precisa ser anulada, em razão de  não observado o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; ii) “a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição.”

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906440v2 e do código CRC 3130f8bb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069773-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra L. F. D. A., SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, F. C. C., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que em razão de o conselho ter promovido indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC não seria possível aferir se o valor executado estaria dentro do valor mínimo executável.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, na quantia de R$ 4.393,26, dos exercícios de 2010 a 2014, instituída com fundamento na Lei nº 3.268/1957, em seu artigo 16, alínea 'c', art. 7º do Decreto nº 44.045/1958, na Lei nº 6.830/1980, no art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/1991 e nas Resoluções nº 1606/2000, 1628/2001, 1648/2002, 1706/2003 e 1754/2004, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – OUT4).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

No caso, a de se pontuar que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Dessa maneira, tem-se que o prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, ante a ausência de fundamento legal válido que a ampare.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELO IMPROVIDO.

1. AS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, À EXCEÇÃO DA OAB, SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA É TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE ÀS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, DENTRE ELAS, AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 150 DA CRFB/1988, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NESTE DIAPASÃO, O ART. 31 DA LEI 5.517/1968, O QUAL PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

[...]

5. É ANTIJURÍDICA A EXAÇÃO DAS ANUIDADES POR PARTE DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO COM FULCRO NAS LEIS 6.994/1982, 9.649/1998 E 11.000/2004, VISTO QUE INCONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA AOS MESMOS PARA FIXAR OU MAJORAR O VALOR DE SUAS ANUIDADES. PRECEDENTES: TRF - 2ª REGIÃO, AC 2004.51.10.001527-2, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R – 13.12.2017, UNÂNIME, E TRF – 2ª REGIÃO, AC 2011.51.10.002921-4, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R – 28.11.2017, UNÂNIME.

6. NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL, CONSAGRADOS NO ART. 150, III, DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOGO, TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, CONSTATA-SE QUE A LEI 12.514/2011, DE 28.10.2011, PUBLICADA EM 31.10.2011, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2012, EIS QUE ESTA JÁ ERA DEVIDA A PARTIR DE 1º.1.2012 E SIM APENAS PARA A ANUIDADE DE 2013.

7. NA HIPÓTESE EM APREÇO, OBJETIVA A PARTE APELANTE/EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012, PERFAZENDO A CIFRA DE R$ 3.804,67 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), CONFORME EVENTO 1 – OUT1 – DO 1º GRAU.

9. DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, EVIDENCIA-SE FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (ARTS. 150, A, B E C, CRFB/1988). 10. APELO IMPROVIDO.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021, grifo nosso).

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREMERJ. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). ART. 8º DA LEI 12.514/2011.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria, referente aos anos de 2010 a 2014, na quantia histórica de R$ 4.300,76, instituídas com fundamento na Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; no artigo 2º da Lei n°. 6.206/75, na Lei n°. 6.830/80 e Lei n°. 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n°. 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções n°. i .628/2001, 1.64812002, 1.70612003, 1.77312005 do Conselho Federal de Medicina, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que o termo de inscrição da dívida ativa não possui amparo legal válido.

[...]

4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

5. A Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Desse modo, tendo em vista que a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tem-se que o prosseguimento do feito quanto as anuidades de 2009 a 2012 encontram-se obstaculizadas pela ausência de fundamento legal válido que ampare a sua constituição. Nesse sentido: TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0029680-45.2016.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021, grifo nosso).

 

Outrossim, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

No caso, a despeito de o conselho exequente ter substituído a CDA em sede de apelação (2º grau – evento 105 – CDA2), obedecendo aos critérios de utilização da SELIC, verifica-se que o valor não atinge o mínimo executável. Isto porque, da exegese da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 2º, da Resolução nº 2.125/2015 do Conselho Federal de Medicina - CFM, depreende-se que o valor remanescente que seria executado (R$ 2.270,48) referente aos exercícios de 2013 e 2014, encontra-se em patamar inferior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa jurídica, no ano de 2016, que corresponde à quantia de R$ 2.600,00.

Na oportunidade, friso que, a despeito de o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ter sido recentemente alterado pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, entendo que a atual redação não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que quando do ajuizamento da ação, em 14.6.2016 (1º grau – evento 1), a norma exigia apenas 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º, dada a regra da irretroatividade das normas, segundo a qual as novas disposições legais não alcançam os fatos pretéritos, salvo expressa disposição legal em sentido contrário ou salvo que a retroatividade não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906441v2 e do código CRC 3bcd1904.

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Documento:20000906442
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VALOR MÍNIMO EXECUTÁVEL. NÃO ATINGIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente a anuidades dos exercícios de 2010 a 2014, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, do CPC/2015, sob o fundamento de que em razão de o conselho ter promovido indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC não seria possível aferir se o valor executado estaria dentro do valor mínimo executável.

2. Conforme entendimento desta Turma Especializada, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020).

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2010 a 2014. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança dos exercícios de 2010 a 2012, em razão do princípio da irretroatividade da norma tributária, visto que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).

5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

6. No caso, a despeito de o conselho exequente ter substituído a CDA em sede de apelação, obedecendo aos critérios de utilização da SELIC, verifica-se que o valor não atinge o mínimo executável.

7. Da exegese do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 2º, da Resolução nº 2.125/2015 do Conselho Federal de Medicina - CFM, depreende-se que o valor remanescente que seria executado referente aos exercícios de 2013 e 2014, encontra-se em patamar inferior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa jurídica, no ano de 2016, que corresponde à quantia de R$ 2.600,00.

8. A despeito de o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ter sido recentemente alterado pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, entende-se que a atual redação não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que quando do ajuizamento da ação, em 14.6.2016, a norma exigia apenas 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º, dada a regra da irretroatividade das normas, segundo a qual as novas disposições legais não alcançam os fatos pretéritos, salvo expressa disposição legal em sentido contrário ou salvo que a retroatividade não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906442v3 e do código CRC 7acb4cc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/5/2022, às 12:17:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 0069773-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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