Apelação Cível Nº 0069773-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra L. F. D. A., SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, F. C. C., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que em razão de o conselho ter promovido indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC não seria possível aferir se o valor executado estaria dentro do valor mínimo executável.
A referida prevenção decorre da análise anterior da apelação do evento 90 – 1º grau, cujo julgamento restou assim ementado (2º grau – evento 14):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREMERJ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos exercícios de 2012 a 2014, julgou extinta a presente execução sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, combinado com os artigos 1º e 6º, § 1º da LEF, uma vez que o crédito cobrado não se enquadra nos limites do artigo 8º da Lei 112.514 de 2011, havendo nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito.
2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013).
3. O STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.
4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.
5. A Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Desse modo, tendo em vista que a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tem-se que o prosseguimento do feito quanto à anuidade de 2012 encontra-se obstaculizado pela ausência de fundamento legal válido que ampare a sua constituição. Nesse sentido: TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0029680-45.2016.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018.
6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da exegese do art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 2º da Resolução CFM Nº 2.125/2015, depreende-se que o valor remanescente a ser executado, já excluída a quantia correspondente à anuidade 2012, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa física no ano de 2016.
7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, em relação às anuidades de 2013 a 2014.
Eis a sentença recorrida (1º grau – evento 102):
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, L. F. D. A. e F. C. C. para a satisfação de anuidades e/ou multas.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
No caso dos autos, o TRF da 2ª Região ao julgar a apelação do Conselho exequente deu provimento ao recurso, sob a fundamentação de que o pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal fora preenchido. Destaco:
"Da exegese do art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 2º da Resolução CFM Nº 2.125/2015, depreende-se que o valor remanescente a ser executado, já excluída a quantia correspondente à anuidade 2012, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa física no ano de 2016."
Nada obstante, em análise aos autos, verifica-se que há um desalinho com a norma tributária em vigor, a anular o titulo e impedir sua exigibilidade. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica.
Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis:
[...]
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
Percebe-se do exame da CDA que o Conselho executado fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa.
A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).
Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.
Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Custas ex lege.
[...]
Em suas razões de recurso (1º grau - evento 103), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença precisa ser anulada, em razão de não observado o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; ii) “a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição.”
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906440v2 e do código CRC 3130f8bb.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:04:23