Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011672-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por Caixa Seguradora S.A., em face da Sentença (evento 55 no processo originário) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a Caixa Seguradora a procederem a quitação definitiva do imóvel, objeto do contrato de financiamento imobiliário, bem com a restituírem os valores comprovadamente pagos, a título de prestação do financiamento, desde a citação da seguradora, em virtude da aplicação da cobertura securitária de natureza corporal por invalidez.

No evento 66 no processo originário, Caixa Seguradora S.A, ora Apelante, aduz, em síntese, que não restou demonstrado nos autos que a incapacidade do segurado é total e permanente, visto que a concessão da aposentadoria por invalidez constitui apenas indício de sua ocorrência. Argumenta também, que a seguradora não pode ser condenada a restituir os valores comprovadamente pagos a título de prestações do financiamento, visto que tal responsabilidade cabe exclusivamente à CEF.

No evento 75 no processo originário, a M. D. R. L., ora Apelado, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em 04/04/2011, o Apelado celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (evento 1 – out5 a out7 no processo originário), sendo a Caixa Econômica Federal – CEF a credora fiduciária, no valor de R$ 122.370,62 (cento e vinte e dois mil e trezentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) para amortização em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais. O contrato de seguro habitacional obrigatório foi firmado com a Caixa Seguradora S/A (evento 1 – out8 a out10 no processo originário).

Em 24/04/2018 o Apelante foi aposentado por invalidez, conforme Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acostado no evento 1 – ccon12 no processo originário.

Esse fato ensejou a propositura da presente demanda pelo Apelado com o intuito de lhe ser conferida a cobertura securitária por invalidez e a consequente restituição das prestações do financiamento imobiliário pagas após a ocorrência do sinistro.

Sobrevindo Sentença de parcial provimento, a Caixa Seguros S.A. interpôs o recurso que ora se analisa.

A contratação do seguro habitacional é obrigatória quando da celebração de financiamento imobiliário, por determinação da Lei nº 9.514/1997. A sua função é de proteger todo o sistema de crédito imobiliário, incluindo tanto a instituição que disponibiliza o crédito, quanto o consumidor que irá adquirir o imóvel.

Este tipo de seguro permite a quitação da dívida em caso de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, bem como por invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal (Coberturas de Natureza Corporal), e também garante a integridade do imóvel enquanto o financiamento estiver sendo pago nos casos de danos físicos ao imóvel (Cobertura de Natureza Material).

Conforme cláusula vigésima terceira do contrato de financiamento firmado, o Apelado declara estar ciente de que, na ocorrência de evento amparado pelo seguro habitacional deverá comunicar à CEF por escrito e imediatamente tal fato.

Contudo, embora o Apelado informe em sua petição inicial que procurou a CEF para requerer os benefícios do seguro, não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório da comunicação prévia do sinistro, como aduz a seguradora em sua peça recursal.

Ocorre que, analisando a referida cláusula de comunicação do sinistro, constata-se que não há a estipulação de prazo ou penalidade pela omissão da referida comunicação. Logo, a demora na comunicação do sinistro não pode acarretar, por si só, a perda da cobertura securitária.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. Precedentes. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (AgInt no REsp 1673711/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)

No evento 1 – out8 a out10 no processo originário foi acostado o contrato de seguro habitacional, que em sua cláusula 5ª apresenta os riscos de natureza corporal cobertos pelo seguro.

Observa-se na alínea “b” da cláusula acima mencionada que, está coberta pelo seguro habitacional a invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença.

Compulsando os autos, constata-se que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorreu de determinação judicial (processo nº 0003794-86.2018.4.02.5050), tendo o Apelado sido submetido à perícia técnica judicial, conforme laudo pericial acostado nos autos no evento 1 – laudo13 no processo originário.

No quesito 12 do referido laudo, o perito do Juízo informa que a incapacidade laborativa é definitiva e total do ponto de vista psiquiátrico, inclusive veja-se a resposta do perito aos quesitos 16 e 18 do laudo:

16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a pessoa examinada se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Não é possível afirmar com precisão; Periciando apresenta transtorno mental crônico, com recorrência de sintomatologia depressiva importante, história de uso de vários esquemas medicamentos previamente (de acordo com relatos de médica psiquiatra assistente), e associações de antidepressivos/ estabilizadores de humor, sem a remissão sintomatológica satisfatória adequada; É necessário o tratamento psiquiátrico, psicológico / multidisciplinar e o uso de medicação psicotrópica por tempo indeterminado. Existe incapacidade laborativa definitiva e total do ponto de vista psiquiátrico dada ao quadro e sintomatologia apresentada pelo periciando.

18. Se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? Citar exemplos de atividades para as quais a reabilitação profissional seria possível.

R: Não; Existe incapacidade laborativa definitiva e total do ponto de vista psiquiátrico.

Efetivamente, como alegado pela Apelante, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez constitui indício da existência de invalidez apta à cobertura securitária.

No caso concreto, diante do laudo pericial acostado constata-se a existência efetiva de invalidez total e permanente não se podendo esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação.

Logo, o Apelado faz jus à cobertura securitária por risco de natureza corporal, motivo pelo qual tal pretensão recursal não deverá ser provida.

No entanto, assiste razão à Caixa Seguros S.A. no tocante à argumentação de que não lhe cabe a condenação à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de prestações do financiamento.

Isto porque, de acordo com o previsto na cláusula 22ª da Apólice Securitária, a indenização devida a título de cobertura securitária deverá ser paga diretamente à estipulante, que de acordo com a cláusula 2ª do referido documento é a Caixa Econômica Federal – CEF, não sendo devido qualquer pagamento direto ao segurado, como pode ser observado no evento 1 – out8 no processo originário.

Ademais, as prestações do financiamento eventualmente pagas após a citação da seguradora, foram efetuadas pelo segurado à CEF, cabendo à instituição financeira a restituição dos valores comprovadamente pagos após a citação da seguradora.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a Sentença prolatada pelo Juízo de origem, de modo a afastar a condenação da Caixa Seguradora S.A. à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo segurado a título de prestação do financiamento imobiliário.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906332v2 e do código CRC 38511bc2.

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Documento:20000906333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011672-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INVALIDEZ DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, por Caixa Seguradora S.A., em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a Caixa Seguradora à procederem a quitação definitiva do imóvel, objeto do contrato de financiamento imobiliário, bem com a restituírem os valores comprovadamente pagos, a título de prestação do financiamento, desde a citação da seguradora, em virtude da aplicação da cobertura securitária de natureza corporal por invalidez.

2. A contratação do seguro habitacional é obrigatória quando da celebração de financiamento imobiliário, por determinação da Lei nº 9.514/1997. A sua função é de proteger todo o sistema de crédito imobiliário, incluindo tanto a instituição que disponibiliza o crédito, quanto o consumidor que irá adquirir o imóvel.

3. Este tipo de seguro permite a quitação da dívida em caso de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, bem como por invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal (Coberturas de Natureza Corporal), e também garante a integridade do imóvel enquanto o financiamento estiver sendo pago nos casos de danos físicos ao imóvel (Cobertura de Natureza Material).

4. O mutuário não comprovou nos autos a comunicação do sinistro à CEF, contudo a demora na comunicação do sinistro não pode acarretar a perda da cobertura securitária, já que a cláusula de comunicação do sinistro não estipula prazo ou penalidade pela omissão da referida comunicação. Precedente do STJ.

5. A concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez constitui indício da existência de invalidez apta à cobertura securitária. No caso concreto, tal indício foi confirmado pelo laudo pericial, no qual se constata a existência efetiva de invalidez total e permanente do mutuário.

6. Assiste razão à Caixa Seguros S.A. no tocante à argumentação de que não lhe cabe a condenação à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de prestações do financiamento.

7. As prestações do financiamento eventualmente pagas após a citação da seguradora, foram efetuadas pelo segurado à CEF, cabendo à instituição financeira a restituição dos valores comprovadamente pagos após a citação da seguradora.

8. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906333v3 e do código CRC a0ea8a7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Apelação Cível Nº 5011672-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 258, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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