Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022448-11.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão de 13/09/2021, que deu provimento ao recurso da parte autora, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO 999/STJ. ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL QUE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

I – Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 999/STJ).

II - Além de rever a RMI da parte autora, a autarquia deverá pagar as diferenças havidas entre o novo cálculo (e sua evolução) e aquilo recebido mensalmente pelo segurado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único da Lei nº 8213/91.

III - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017).

IV - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

V - “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013).

VI - Invertidos os ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS à parte autora, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

VII - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, conforme prevê o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.

VIII – Recurso de apelação da parte autora provido.

 

Em razões de recurso (Evento 39), sustenta-se, em síntese, omissão por haver determinação emanada do STJ no sentido de suspender todos os processos que versem sobre a matéria objeto do presente recurso (Tema 999 do STJ e Tema 1.102 do STF) e (ii) a violação aos arts. 2º, 3º, I, 5º, caput, 97, 195, caput e §5º e 201 da CF e ao art. 26 da EC nº 103/19, que também limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos salários de contribuição vertidos ao sistema a partir de 07/94.

 

É o Relatório. Peço dia.

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de suspender o processo, contudo, o provimento da apelação deve ser mantido, conforme as seguintes considerações.

No presente caso, o julgamento começou com o voto por mim proferido em data anterior à determinação relacionada aos processos vinculados ao Tema Repetitivo 999 (comumente conhecido como Revisão da Vida Toda), em virtude das decisões da Vice-Presidência do STJ nos autos dos recursos especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, por meio das quais admitiu-se os recursos extraordinários interpostos pelo INSS e determinou-se “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”.

Como o atual CPC garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa – art. 4º -, seria desarrazoado anular a análise de mérito realizado pela 2ª Turma.

Revela-se consentâneo com a moderna processualística possibilitar com maior brevidade à parte recorrer às instâncias superiores do Judiciário Federal, em tese cabível.

De todo modo, cumpre ressaltar que o art. 1.040, III, do CPC/2015, determina que "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Portanto, o presente feito deverá ficar suspenso até o deslinde dos Temas 999 do STJ e 1102 do STF.

Neste diapasão, para aclarar a questão, cabe acrescer a fundamentação retro, porém, mantendo-se o resultado da sessão de julgamento para dar provimento à apelação da parte autora.

Noutro giro, a irresignação do INSS quanto ao entendimento da Turma, de aplicar "a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999", não deve ser acatada, pois o julgamento vergastado foi fundamentando.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para aclarar a questão posta e suspender o feito, assim como retificar voto e ementa, acrescendo a fundamentação retro, mantendo o provimento da apelação pelos motivos citados.



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Documento:20000906321
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Apelação Cível Nº 0022448-11.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. embargos de declaração. ART. 1.022 DO CPC/2015. omissão. tema 999/stj. tema 1102/stf. suspensão. parcialmente providos. resultado mantido.

I – O CPC/2015 prevê que os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior – inc. III do art. 1.040 -.

II – O atual CPC garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa – art. 4º -.

III – Embargos de declaração providos para sanar omissão do acórdão e manutenção do julgamento da apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para aclarar a questão posta e suspender o feito, assim como retificar voto e ementa, mantendo o provimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906321v4 e do código CRC 4db5c125.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 0022448-11.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 685, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ACLARAR A QUESTÃO POSTA E SUSPENDER O FEITO, ASSIM COMO RETIFICAR VOTO E EMENTA, MANTENDO O PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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