Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002801-87.2000.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (evento 186):

 

“RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7069902396019 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80....”.

 

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que “como o parcelamento foi até 13 de dezembro de 2015, o prazo prescricional iria teoricamente até 13 de dezembro de 2020, mas observe-se que a pendência da sentença anterior, até sua anulação, representa uma impossibilidade de prosseguimento e suspensão do curso do prazo. Assim, novamente há erro material e deve subsistir o feito suspenso até o cumprimento do novo parcelamento” (evento 190).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905919v5 e do código CRC 97499d4d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002801-87.2000.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente.

Na origem, a execução fiscal foi proposta pela União em face de LINETEC COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS, para cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 70 5 99 023960-19 no valor aproximado de R$ 3.198,34 (três mil cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).

Em 06/07/2000, a diligência de citação restou positiva (evento 113).

Em 08/09/2011, o Juízo de origem determinou o redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios-administradores JÚLIO PIRES FERRERIA e M. D. A. A., diante da dissolução irregular da pessoa jurídica (evento 115). Contudo, não foi expedido mandado de citação em relação aos executados.

Despacho proferido em 20/10/2014, determinando, entre outras medidas, a suspensão da execução enquanto durasse o parcelamento (evento 134).

Petição da União, em 18/11/2014, informando sua ciência do despacho (evento 140).

Em seguida, foi proferido despacho, em 12/11/2019, determinando que a União informasse sobre causas interruptivas e suspensivas da prescrição (evento 145).

Em 14/11/2019, a União requereu o arquivamento sem baixa na distribuição, “com base no artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012), tendo em vista que o valor consolidado do débito, conforme extrato anexo, é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que não existe garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito” (evento 148).

Após, em 13/01/2020 (evento 150), foi proferida sentença reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente.

Em 06/05/2020, o Juízo de origem deu provimento aos embargos de declaração da União, anulando a sentença, nos seguintes termos (evento 161):

“...Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 155), por meio da qual requer seja reconhecida a contradição/erro material na sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objetos da presente execução fiscal (evento 150).

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão atacada vício de obscuridade, contradição, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material.

No caso em tela, após intimada acerca das ocorrências das causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (evento 145), exequente requereu  o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012), tendo em vista que o valor consolidado do débito, conforme extrato anexo, é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esclarecendo que a rescisão do parcelamento ocorreu em 13/12/2015, demonstrando por meio do extrato 2 do evento 148.

Assim, afasto, a princípio, a prescrição reconhecida na sentença embargada com relação aos créditos inscritos na CDA nº 7069902396019, haja vista que a exequente comprovou que a rescisão ocorreu a menos de 5 (cinco) anos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para tornar anular a sentença (evento 150), nos termos da fundamentação supra.

Sendo assim, conforme requerido, arquivem-se os autos da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, com base no artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012, tendo como marco inicial o dia 13/12/2015, para fins da análise da prescrição intercorrente”.

 

Em 26/01/2021, a exequente requereu a suspensão da execução fiscal em virtude de parcelamento (evento 171). Contudo, não especificou as datas de adesão e de rescisão.

Em 02/02/2021, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (evento 173):

“1) Retornem os autos à exequente para que comprove por data específica em que momento foi firmado o parcelamento da dívida, sendo certo, que pelo extrato juntado não há qualquer menção de datas.

2) Comprovado que o parcelameno avençado se deu anter da fluição do lustro prescricional, suspenda-se o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
 

2.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação  que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 
 

2.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1.
 

2.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
 

3)  No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
 

4) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. 
 

4) Fica, desde já, autorizada carga dos autos à parte exequente, quando esta entender necessário para controlar o parcelamento, bastando para tanto informar à secretaria deste Juízo, por email ou ofício, a relação dos processos solicitados, os quais serão remetidos em até 15 (quinze) dias”.

 

Em 18/03/2021, a União informou que o parcelamento continuava em curso “não havendo prescrição, uma vez que a consulta do evento 148 denota parcelamentos anteriores no item ocorrências” (evento 181).

Consulta pela Secretaria do Juízo ao sistema e-CAC, o qual apontou parcelamento do crédito em 26/08/2014, com rescisão em 13/12/2015, bem como nova solicitação de parcelamento em 29/12/2020 (evento 183).

Em 01/06/2021 (evento 184), o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão:

“...Em função dessa inércia a Secretaria do Juízo providenciou junto ao sistema E-CAC PGFN à extração e juntada do competente extrato nos presentes autos (evento 183).

Analisando esse documento, constata-se que somente na data de 29/12/2020 houve solicitação de adesão a parcelamento pelo SISPAR, a qual foi deferida na data de 31/12/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento anterior, ocorrida na data de 13/12/2015.

Assim, diante de todo o exposto, venham-me os autos conclusos para sentença".

 

A sentença recorrida (evento 186), de 04/06/2021, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos:

“Trata-se de Execução Fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de LINETEC COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, J. P. F. e M. D. A. A., objetivando a satisfação do crédito constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7069902396019.

Instada a exequente a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição (evento 168), essa veio aos autos por meio do evento 171 e alegou que o débito estava sob parcelamento, requerendo a suspensão do feito.

Por não ter informado a data em que houve formalização do acordo de parcelamento foi a mesma intimada, por meio do despacho do evento 173, a comprovar qual a data específica que fora firmado o parcelamento da dívida, sendo certo, que pelo extrato juntado no evento 171 não há qualquer menção de datas.

Em resposta, por meio do evento 181, alegou que o parcelamento existente continua em curso atualmente, não havendo prescrição, uma vez que a consulta do evento 148 denota parcelamentos anteriores, no item ocorrências, sem juntar o extrato de consulta da inscrição.

Em função dessa inércia a Secretaria do Juízo providenciou junto ao sistema E-CAC PGFN à extração e juntada do competente extrato nos presentes autos (evento 183).

Analisando esse documento, constata-se que somente na data de 29/12/2020 houve solicitação de adesão a parcelamento pelo SISPAR, a qual foi deferida na data de 31/12/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento anterior, ocorrida na data de 13/12/2015, data essa que pela decisão do evento 161 deu inicio à contagem do prazo prescricional do arquivamento do feito, em função do seu baixo valor.

FUNDAMENTAÇÃO.

 Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve:

 "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda".

(O grifo não é original).

No vertente caso, constata-se que se caracterizou a prescrição intercorrente, ainda que a execução fiscal não tenha sido arquivada por força do artigo acima mencionado, mas em virtude do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento é ônus da Fazenda Nacional. O fator preponderante é a inércia da parte, e não o fundamento normativo do arquivamento do feito.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem entendendo pacificamente da mesma forma. Vejamos:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO.

1. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011.

2. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida.

3. A suspensão requerida no curso do processo não ocorreu na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição.

4. Caso em que, com base nos dados constantes da análise da planilha anexada aos autos pela própria Exequente (fls. 184-198), observa-se que Executada aderiu ao programa de parcelamento- REFIS, em 03/12/2009, interrompendo-se, nesta data, o prazo prescricional. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Apelante, em 05/07/2010, não foi consolidado o parcelamento, estando a dívida "ATIVA AJUIZADA", nos termos do art. 1º, § 2º da Portaria Conjunta 03/2010, momento em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. A Exequente, contudo, somente veio aos autos informar o cancelamento do parcelamento em 25/05/2016.

5. Dessa forma, e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos, contados da não consolidação ao programa de parcelamento pelo Executado.

6. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento”.

(O grifo não é original).

(TRF2, AC 0530878-32.2007.4.02.5101, 4ª Turma especializada, Relator: Erik Navarro Wolkart, DJe.: 06.11.2017).

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PARCELAMENTO. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DA PARCELA. PAGAMENTO POSTERIOR. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 D O CTN.

1 - O Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2 - A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente aplica-se também quando o há suspensão da execução fiscal em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento.

3 - O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão d a exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN) e, portanto, da execução fiscal.

4 - Cabe ao exequente informar ao Juízo quanto à rescisão do acordo, caso em que o curso do processo de execução deverá ser retomado. Por outro lado, caso a comunicação não ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes, a prescrição intercorrente terá se consumado.

5 - No caso, a adesão ao programa de parcelamento - PAES da Executada, ora Agravante, ocorreu em 30/11/2003. Contudo, as regras do parcelamento não foram devidamente cumpridas pela Executada, que atrasou o pagamento por mais de três meses consecutivos, configurando hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 10.684/03, resultando na sua exclusão automática do programa em junho de 2005.

6 - Na hipótese, a lei prevê que a exclusão do contribuinte se dará de forma automática e independentemente de comunicação prévia ao devedor, de modo que a data da exclusão formal, ou eventuais pagamentos feitos em período posterior, em nada alteram a resolução da questão posta nos autos.

7 - A União Federal somente veio aos autos comunicar a rescisão do acordo de parcelamento em 2014, quando já consumada a prescrição intercorrente.

8 - Agravo de instrumento da Executada a que se dá provimento”.

(O grifo não é original).

(TRF2, AI, 0003364-89.2017.4.02.0000, 4ª Turma especializada, Relator: Leticia De Santis Mello, DJe.: 20.10.2017).

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente   nele   indicadas, não  impedindo  a  decretação  da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública”.  Precedentes:  AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel.  Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe  15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008.

4. Recurso Especial não provido”. (O grifo não é original).

(STJ, REsp 1638961/RS, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe: 02/02/2017).

Por isso, considerando que o pedido de suspensão da demanda ocorreu em 14/10/2014 (evento 133), que o parcelamento foi rescindido em 13/12/2015 (evento 183) e que, após intimada, a Fazenda Nacional, com base na existência de parcelamento anteriores alegou que o feito ainda pernanecia parcelado e que não haveria ocorrido a prescrição, verificou-se pelo extrato E-CAC, juntado no evento 183, que somente após a rescisão do parcelamento negociado na data de 26/08/2014 e rescindido em 13/12/2015, na data de 29/12/2020 houve nova solicitação de adesão a parcelamento pelo SISPAR, a qual foi deferida na data de 31/12/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento rescindido, implicando na ausência de causas impeditivas e/ou suspensivas do transcurso do lustro, caracterizando, dessa forma, a prescrição intercorrente, uma vez que a demanda permaneceu parada por prazo superior a 05 (cinco) anos.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7069902396019 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil).

Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em que a prescrição foi reconhecida de ofício...”.

 

Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

Conforme acima explicitado, consta nos autos consulta realizada pela Secretaria do Juízo ao sistema e-CAC, a qual apontou parcelamento do crédito em 26/08/2014, com rescisão em 13/12/2015 (evento 183).

Além disso, em 13/01/2020 (evento 150), foi proferida sentença reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. Em 06/05/2020, o Juízo de origem deu provimento aos embargos de declaração da União, para anular a sentença (evento 161).

Como se vê, a exequente, ora apelante somente pôde dar prosseguimento à execução em 06/05/2020, ocasião em que foi dado provimento aos embargos de declaração, para anular a sentença.

Desta forma, o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa e interrompido o prazo prescricional desde 26/08/2014, voltando a correr a partir de 13/12/2015, momento em que houve exclusão do executado, ora apelado, do parcelamento.  Assim, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002801-87.2000.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO.

1. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

2. No caso, o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa e interrompido o prazo prescricional desde 26/08/2014, voltando a correr a partir de 13/12/2015, momento em que houve exclusão do executado, ora apelado, do parcelamento. Além disso, a exequente, ora apelante somente pôde dar prosseguimento à execução em 06/05/2020, ocasião em que foi dado provimento aos embargos de declaração, para anular a sentença. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente.

3. Apelação da União a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905938v6 e do código CRC 91c39b68.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 7/5/2022, às 12:16:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 0002801-87.2000.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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