Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001041-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE M. D. S. L., contra a decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0005519-45.2004.4.02.5101, em que o MM Juízo de 1º grau determinou o retorno dos autos ao contador para adoção da sistemática de honorários advocatícios prevista no art. 85, §3º, CPC/15, em seus patamares mínimos.

 

O agravante alega, em síntese, que o CPC/15 não era vigente na data da sentença/acórdão e nem do seu trânsito em julgado; que o processo originário foi ajuizado em 27 de agosto de 1976, julgado em acórdão definitivo em 21 de agosto de 1977 e transitou em julgado nas Cortes Superiores (STJ e STF) em 05 de fevereiro de 2003; que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença/acordão é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

 

A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, a analisar se a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução deve se dar com base no CPC/73 ou no CPC/15.

 

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença emanada da Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.

 

A Casa da Moeda, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas a ela prerrogativas de Fazenda Pública. Neste sentido:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, RE nº 1.009.828 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018)

 

 

Portanto, se aplica a ela a súmula 435 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

Registre-se que, no julgamento do RE nº 1.648.238/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 

Quanto ao momento em que os honorários devem ser fixados, o STJ possui o entendimento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, eles devem ser fixados no início da fase de execução. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva, ainda não embargada, fixara, de plano, honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.

III. Em tais circunstâncias, esta Corte já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).

IV. Nessa linha, o STJ orienta-se "no sentido de que 'nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas' (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)" (STJ, AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).

V. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018).

VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em caso tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.

VII. A matéria em debate não mais comporta qualquer discussão, eis que a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, sob a ótica do CPC/73, pela possibilidade de cumulação dos honorários, fixados em Embargos à Execução, com aqueles arbitrados na própria execução, vedada a compensação (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019).

VIII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 204.067/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) (g.n.)

 

No caso, o início da execução se deu no dia 17/02/2004 (evento 87, out 6 dos autos originários), na vigência, portanto, do CPC/73.

 

Assim, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a do CPC/73.

 

 Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905844v2 e do código CRC 544ebf28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/5/2022, às 11:32:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000905845
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001041-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. FIXAÇÃO NO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO.

1. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, a analisar se a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução deve se dar com base no CPC/73 ou no CPC/15.

2. Segundo o STJ, nas execuções individuais de sentença coletiva, os honorários devem ser fixados no início da fase de execução.

3. No caso, o início da execução se deu no dia 17/02/2004, na vigência, portanto, do CPC/73.

4. Assim, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a do CPC/73.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905845v3 e do código CRC 3841b211.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/5/2022, às 11:32:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001041-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas