Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001549-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Eventos 222/244) que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0002577-76.2000.4.02.5102, considerando "haver amparo jurídico a autorizar a utilização do saldo do FGTS da parte autora no pagamento da dívida tal como acordado às fls. 416/417, ressaltando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8036/90", fixou o "prazo de 20 (vinte) dias para que a CEF libere o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário, caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH".

Em suas razões, alega a CEF que a ela foi imposto "o cumprimento de obrigação não constante do título judicial, qual seja: a liberação do fundo de garantia" e que "Em sede de acordo, a parte autora declarou que cumpre os requisitos legais para levantamento do saldo de fgts, estando ciente de que não sendo possível o levantamento, deverá arcar com recursos próprios. Sendo impossível, o acordo será tido por ineficaz", tendo o MM. Juízo a quo determinado "a liberação do saldo de fundo de garantia da parte contrária, quando a mesma não cumpre os requisitos legais".

Aduz que a "CEF teve seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceados, uma vez que a liberação do saldo fundiário não foi objeto da demanda. Deste modo, a decisão deveria decretar o acordo ineficaz, e não determinar a liberação do montante do saldo existente na conta do fundista– que se repise— não cumpre os requisitos legais para sua utilização. A decisão guerreada impõe a CEF o cumprimento de obrigação não constante do título judicial, a qual, sequer, foi oportunizada defesa".

Sustenta que "Em sede de acordo, com o objetivo de por fim a demanda, parte contrária compareceu ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito objetivando acordo. Neste sentido a parte autora declarou que cumpre os requisitos legais para levantamento do saldo de fgts, estando ciente de que não sendo possível o levantamento, deverá arcar com recursos próprios. Sendo impossível, o acordo será tido por ineficaz. Pretende, pois, a decisão coagir a CEF a liberar o saldo da conta de fgts da parte autora, quando, primeiro não consta do título (sentença de improcedência) e segundo, conforme consta do acordo, deveria a parte contrária cumprir os requisitos legais para levantamento do saldo de fgts, o que não o vez".

Ao final, requer "Seja concedido o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito até o final do julgamento do presente, confirmando-se ao final. No mérito, requer o provimento do recurso para anular a decisão que determinou o cumprimento de obrigação em desacordo com o ato jurídico perfeito, declarando o acordo ineficaz, caso a parte contrária não seja capaz de arcar com recursos próprios".

Decisão monocrática, da lavra deste Relator, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 5, TRF2).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13, TRF2).

O  Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 16, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Eventos 222/244) que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0002577-76.2000.4.02.5102, considerando "haver amparo jurídico a autorizar a utilização do saldo do FGTS da parte autora no pagamento da dívida tal como acordado às fls. 416/417, ressaltando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8036/90", fixou o "prazo de 20 (vinte) dias para que a CEF libere o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário, caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH".

Compulsando os autos, verifica-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 01.02.2010, tendo sido requerido pela CEF o cumprimento de sentença, em junho de 2010 (Evento 180, OUT11, p. 75/76, JFRJ).

Remetidos os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF da 2ª Região, foi celebrado, em 07.05.2018, acordo (homologado judicialmente) (Evento 180, OUT11, p. 129/131, JFRJ), nos seguintes termos, in verbis:

"1. A parte autora pagará à CEF / EMGEA  a quantia total de R$ 80.950,05(oitenta mil novecentos e cinquenta reais e cinco centavos), para pagamento do débito contraído na aquisição do imóvel situado na Rua Nilo Peçanha, 2021, Bl. 32, Casa 101, Sapê, Niterói - RJ, vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 101742500312.

2. A quantia ajustada será paga da seguinte forma:

a) R$ 3.854,76 ( três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com recursos próprios, em parcela única, com vencimento no dia 07/06/2018;

E

b) R$ 77.095,29  (setenta e sete mil noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) mediante levantamento pela CEF dos depósitos existentes na(s) suas conta(s) de FGTS, declarando a parte autora que cumpre os requisitos legais para levantamento do saldo em questão, ciente o mutuário de que não sendo possível o levantamento, deverá pagar a quantia específica com recursos próprios ou mediante refinanciamento, pois caso contrário, o presente será ineficaz.

(...)"

Apesar de constar do acordo que a quantia de R$ 77.095,29 (setenta e sete mil noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) será paga "mediante levantamento pela CEF dos depósitos existentes na(s) suas conta(s) de FGTS, declarando a parte autora que cumpre os requisitos legais para levantamento do saldo em questão", há expressa previsão no sentido de que o mutuário deveria estar ciente "de que não sendo possível o levantamento, deverá pagar a quantia específica com recursos próprios ou mediante refinanciamento" (g.n.).

No Evento 198, JFRJ, a CEF trouxe a seguinte informação, transmitida por sua área técnica, in verbis:

"Informamos que no momento da audiência foi feita uma análise prévia da possibilidade de utilização do FGTS, não sendo possível naquele momento uma análise aprofundada sobre o cumprimento das normas do CONSELHO CURADOR DO FGTS e do MN HH 300 - USO DO FGTS NA AQUISIÇÃO POR DESLIGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, NA AMORTIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E NO PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES. 

Por esta razão, a Ata de Audiência de Conciliação contém a seguinte cláusula: "...mediante levantamento pela CEF dos depósitos existentes na conta do FGTS, declarando a parte autora que cumpre os requisitos legais para levantamento, deverá pagar a quantia específica com recursos próprios ou mediante refinanciamento.". 

Após a audiência, o cliente foi orientado a comparecer à Agência Niterói/RJ antes da data agendada para concretização do acordo, apresentando a documentação exigida para análise sobre a possibilidade de utilização do FGTS, análise esta, que é de responsabilidade da Agência. 

Neste momento, foi constatado que o contrato foi assinado fora do Sistema Financeiro da Habitação, regulamentado pela Lei 4.380 de 21/08/1964, o que impede a utilização do FGTS e em conformidade com o MN HH 300 042 item 3.14.5. 

À Agência Niterói/RJ, solicitamos complementar este subsidio com a documentação entregue pelo cliente para análise dessa Agência a despeito da possibilidade de utilização do FGTS. 

Após a negativa da Agência, o cliente entrou em contato com esta GIGAD/RJ aonde lhe foi esclarecido que realmente a utilização não seria possível. 

Em 25/06/2018, esta GIGAD/RJ enviou e-mail ao advogado do cliente (em anexo), ratificando tais informações e esclarecendo que, caso houvesse interesse, a dívida poderia ser parcelada e rogando que nos fosse enviada uma proposta financeira (valores a serem usados como entrada bem como a prestação máxima comportada. Não obtivemos resposta por parte do cliente ou do seu advogado."

No Evento 203, JFRJ, o Juízo a quo, "considerando a informação da CEF acerca da impossibilidade da utilização do FGTS do autor no acordo supracitado" e "a fim de que não seja ineficazes seus termos", intimou a CEF para apresentar cópia do referido Manual de Normas. Na mesma oportunidade, abriu vista à parte autora para manifestar "acerca do cumprimento dos requisitos legais para levantamento do saldo de FGTS, que se comprometeu a adimplir no acordo homologado, e que a CEF aduz não terem sido atendidos, bem como quanto à alternativa de parcelamento ofertada".

Em resposta ao despacho supracitado, a CEF acostou aos autos o Manual de Normas HH 300 042, que versa sobre "administração de créditos de terceiros - uso do FGTS na aquisição por desligamento ou transferência de imóvel residencial, na amortização e liquidação de saldo devedor e no pagamento de parte das prestações", informando que, no caso em apreço, "o imóvel foi adquirido fora do SFH, regulamentado pela Lei 4.380 de 21/08/1964, o que impede a utilização do FGTS e em conformidade com o MN HH 300 versão 042, item 3.14.5".

Senão vejamos o que dispõe o supracitado item, in verbis:

"3.14 IMPEDIMENTOS

(...)

3.14.15 Na Amortização, liquidação de SD e pagamento de parte do valor dos encargos mensais de financiamentos contratados fora do SFH.”

Na decisão ora agravada, o MM. Juízo a quo adotou os seguintes fundamentos:

"Contudo, verifica-se que a controvérsia neste momento processual, cinge-se à possibilidade de utilização do saldo do FGTS para amortização do saldo devedor de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, a fim de cumprir os termos do acordo homologado às fls. 416/417. 

A CEF alega que a aquisição de imóvel fora do SFH, impede a utilização do FGTS, de acordo com o MN HH 300 042 (fls. 520/550). 

Contudo, a jurisprudência nos Tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, vem se posicionando no sentido de permitir o uso do saldo do FGTS para quitar ou amortizar financiamentos celebrados através do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, desde que atendidas as condições e requisitos previstos na Lei nº 8036/90. 

Tal entendimento visa assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, não havendo justificativa razoável para impedir a utilização do FGTS para os financiamentos acordados perante o SFI. 

Vejamos: 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para autorizar a movimentação da conta vinculada de FGTS do demandante para fins de quitação de prestações atrasadas do contrato de financiamento. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 35). 4. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados no âmbito do SFH ou fora dele. 5. Com efeito, tendo em vista a natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ, presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00511023020164025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017. 6. Deve ser reformada a r. sentença para determinar que o saldo existente na conta fundiária de titularidade do demandante, seja utilizado para a quitação das prestações vencidas e vincendas, cujo valor deve ser determinado em fase de liquidação de sentença (...) 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-2. 5ª Turma. Rel. Ricardo Perlingeiro. Apelação. Proc. nº 118545-35.2015.4.02.5101. Data de decisão02/02/2018) 

Assim, nota-se haver amparo jurídico a autorizar a utilização do saldo do FGTS da parte autora no pagamento da dívida tal como acordado às fls. 416/417, ressaltando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8036/90. 

Desta forma, fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a CEF libere o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário, caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH."

Ao contrário do que aduz a CEF nas suas razões de agravo, a Empresa Pública não foi intimada para, incondicionalmente, no prazo de 20 dias, liberar o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário. No dispositivo do decisum há expressa ressalva no sentido de que a CEF só deverá liberar os recursos do fundo "caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH".

Nessa perspectiva, não há como dissentir da Magistrada de Primeiro Grau quando enfatiza não haver justificativa razoável para impedir a utilização do FGTS para os financiamentos acordados perante o SFI, ou seja, fora do âmbito do SFH. Isso porque é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Neste sentido, confira-se a pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme arestos a seguir transcritos, in verbis:

ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu. 3. Primeira questão. Esta Superior Corte tem entendimento firmado de que, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, permite-se utilizar o saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ainda que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que se preencham os requisitos para ser por ele financiada. Precedentes. 4. Segunda questão. O caso concreto trata de situação ainda mais específica: utilização do FGTS para reformar imóvel adquirido fora do SFH. 5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. 6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição, entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico. Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo - os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. 7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 8. Técnicas de interpretação constitucional. Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário. Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição. Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese. 9. Interpretação teleológica da Lei n. 8036/90: admitiu-se o levantamento dos valores de FGTS, nas hipóteses em que algum direito fundamental do fundiário estivesse comprometido, por exemplo: suspensão ou interrupção do contrato laboral (direito ao trabalho), acometimento de doença grave (direito à saúde) e mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). 10. Reformas que visam à substituição de paredes de madeira por de alvenaria e instalação de redes elétrica, hidráulica e sanitária, além de consistirem benfeitorias extremamente necessárias à conservação (Código Civil, art. 96, § 3º) e normal uso do bem imóvel, visam à concretização das garantias constitucionalmente previstas de moradia, segurança e saúde. Ou seja: objetivam conceder aos recorridos existência digna, conforme lhes garante a Carta Magna. 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDAS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Nas ações em que se questiona a movimentação de conta do FGTS, a CEF é parte legítima para integrar o pólo passivo, devendo haver o processamento perante a Justiça Federal" (REsp 822.610/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 8/6/2006). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - Segunda Turma - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - REsp nº: 200301226017 - DJ-e: 03/9/2008)

A propósito, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

DIREITO CIVIL. CEF. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO 99.684/90. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MULTA PROCESSUAL. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. ORDEM PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART.85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 36 – 1º GRAU), COMPLEMENTADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 43 – 1° GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR LETICIA SOARES GONCALVES DE CARVALHO E LUIZ GUSTAVO MELO DE CARVALHO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DETERMINANDO O SEGUINTE: “I) QUE A MRV PROCEDA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PARA A PARTE AUTORA; II) CONDENAR A RÉ CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS; III) QUANTO À QUESTÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DEVEM AS RÉS SOFRER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AÇÃO TRAMITAR SOB O RITO COMUM. ASSIM, CONDENO AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS DEVERÃO SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE; IV) FIXAR MULTA À MRV, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM”. 2. QUANTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF, SALIENTA-SE QUE O ART. 20 DA LEI 8.036/90 DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, SENDO QUE O INCISO V ADMITE O USO PARA PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
3. TAMBÉM O DECRETO N.º 99.684/90 PERMITE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (ART. 35). 4. O TEMA JÁ FOI POR DIVERSAS VEZES ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SE DEVE POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, SEJAM ELES CONTRATADOS NO ÂMBITO DO SFH OU FORA DELE. 5. COM EFEITO, ANTE A NATUREZA HABITACIONAL DE QUE SE REVESTE O PLEITO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PRESENTES OS REQUISITOS TRAZIDOS EM LEI, AUTORIZA O USO EXCEPCIONAL DA LIBERAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS PARA A AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DESSE TIPO DE FINANCIAMENTO, TENDO EM VISTA O FIM SOCIAL MAIOR PRETENDIDO PELA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PELOS CONTRATANTES. (...) 12. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA PROCESSUAL PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM SEU DESFAVOR E APELAÇÃO DA MRV MRL XXXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA PARCIALMENTE PROVIDA PARA QUE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.(TRF2, AC 00087533320174025116, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, Data de decisão 19.10.2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FORA DO ÂMBITO DO SFH. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20 DA LEI N.º 8.036/90 E NO ART. 35 DO DECRETO N.º 99.684/90. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÃO A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA NÃO RESTOU ANALISADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a CEF utilize integralmente o saldo da conta vinculada do FGTS do autor para o fim de quitar e/ou amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário nº 144440258002-0.” 2. A intenção do autor, ora agravado, é amortizar o saldo devedor do financiamento com os valores depositados em sua conta de FGTS. 3. As hipóteses legais que autorizam o titular proceder ao levantamento do saldo nas contas vinculadas ao FGTS estão relacionadas na Lei n.º 8.036/90, no seu art. 20, e no Decreto n.º 99.684/90, no seu art. 35.  A possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para aquisição de imóvel fora do Sistema Financeiro de Habitação prevê a observação dos seguintes requisitos: (i) contar com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS; (ii) não ser proprietário de outro imóvel na localidade de aquisição; (iii) não ser mutuário do SFH em outro financiamento; (iv) ser o imóvel utilizado para moradia própria e (v) que o limite máximo da operação esteja enquadrado dentro dos limites impostos para as transações no âmbito do SFH. 4. Conforme se depreende pela leitura da decisão agravada, o Juízo a quo entendeu preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que “o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados no âmbito do SFH ou fora dele”, deixando de analisar, entretanto, se o autor preenche os demais requisitos previstos no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 e no art. 35 do Decreto n.º 99.684/90, a ensejar a possibilidade de levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para aquisição de imóvel fora do Sistema Financeiro de Habitação. 5. A legislação em vigor permite a utilização do saldo do FGTS para pagamento do financiamento para aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação, desde que preenchidos os requisitos necessários. 6. Dessa forma, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a questão quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários para utilização do saldo do FGTS pelo agravado ser submetida à apreciação do Juízo a quo, uma vez que a matéria não restou analisada, sob pena de supressão de instância. 7. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração da Caixa Econômica Federal. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF2, AG 5005913-16.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, Data de decisão 11.12.2019)

DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO 99.684/90. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 35). 3. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados no âmbito do SFH ou fora dele. 4. Com efeito, tendo em vista a natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ, presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, AC 0051102-30.2016.4.02.5102, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 17/02/2017)

Com efeito, diante da natureza habitacional de que se reveste o pleito, desde que presentes os demais requisitos trazidos em lei, deve ser autorizado o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes.

No entanto, é certo que o levantamento pela CEF do saldo existente na conta de FGTS do agravado depende do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial os previstos na Lei 8.036/90 e nas normas infralegais que versam sobre o assunto.

Assim, como o Juízo a quo apenas consignou que o fato de o financiamento ter sido contratado fora do âmbito do SFH não poderia ser considerado óbice para a liberação do saldo do FGTS para o pagamento da dívida, não se faz necessária a reforma da decisão agravada, uma vez que a referida liberação ainda está condicionada ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905675v16 e do código CRC 4402a12d.

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Documento:20000905676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001549-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. FORA DO ÂMBITO DO SFH. SFI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, considerando "haver amparo jurídico a autorizar a utilização do saldo do FGTS da parte autora no pagamento da dívida tal como acordado às fls. 416/417, ressaltando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8036/90", fixou o "prazo de 20 (vinte) dias para que a CEF libere o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário, caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH".

2. Ao contrário do que aduz a CEF nas suas razões de agravo, a Empresa Pública não foi intimada para, incondicionalmente, no prazo de 20 dias, liberar o saldo do FGTS do autor para amortização do financiamento imobiliário. No dispositivo do decisum há expressa ressalva no sentido de que a CEF só deverá liberar os recursos do fundo "caso o único óbice seja ter sido contratado fora do sistema do SFH". Nessa perspectiva, não há como dissentir da Magistrada de Primeiro Grau quando enfatiza não haver justificativa razoável para impedir a utilização do FGTS para os financiamentos acordados perante o SFI, ou seja, fora do âmbito do SFH. Isso porque é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Diante da natureza habitacional de que se reveste o pleito, desde que presentes os demais requisitos trazidos em lei, deve ser autorizado o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes. No entanto, é certo que o levantamento pela CEF do saldo existente na conta de FGTS do agravado depende do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial os previstos na Lei 8.036/90 e nas normas infralegais que versam sobre o assunto.  Assim, como o Juízo a quo apenas consignou que o fato de o financiamento ter sido contratado fora do âmbito do SFH não poderia ser considerado óbice para a liberação do saldo do FGTS para o pagamento da dívida, não se faz necessária a reforma da decisão agravada, uma vez que a referida liberação ainda está condicionada ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905676v3 e do código CRC 29a08238.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001549-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 126, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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