Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS requer a revogação das medidas cautelares de “permanecer no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamados judiciais” e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo), fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 92.098/RJ, em substituição à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 389; PET1).

O ora peticionante afirma que: sempre cumpriu ditas cautelares (nunca tentou se evadir ou causou qualquer embaraço ao processamento da ação penal); as medidas configuram antecipação de pena em razão da restrição de sua liberdade de locomoção; as cautelares são desproporcionais e desnecessárias, considerando as peculiaridades do caso concreto; as medidas estão em vigor há quase 15 (quinze) anos, pois foram impostas em 2007; e ainda não há trânsito em julgado, sendo, portanto, inocente.

O Parquet Federal se manifesta pelo deferimento parcial do pedido, aos argumentos de que: a necessidade de prévia autorização judicial para viagens internacionais é razoável, “porque os transtornos causados ao réu são mínimos e a possibilidade de que o Poder Judiciário conheça previamente a sua localização ainda é relevante porque persiste o risco de fuga”; não mais se justifica a proibição de ausência do distrito da culpa, pois a instrução processual já está encerrada (evento 397; PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905671v2 e do código CRC a7e4cca5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/03/2022, às 16:59:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000905672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS requer a revogação das medidas cautelares de “permanecer no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamamentos judiciais” e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo), fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 92.098/RJ, em substituição à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO em 12/6/2007, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 288, 317, § 1º, 318 e 325, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal (evento 315; OUT51 e OUT52), requerendo, ademais, a decretação de sua prisão preventiva.

O Juízo a quo, em 14/6/2007, decretou a prisão preventiva de MÁRCIO, ao argumento de necessidade de manutenção da ordem pública (evento 315; OUT52).

Em 20/7/2007, a denúncia foi recebida em relação a MÁRCIO, no que diz respeito aos crimes dos artigos 288 e 318 do Código Penal, sendo declarada a incompetência da Justiça Federal para julgamento quanto aos crimes dos artigos 317, § 1º, e 325, do Código Penal, em prol da Justiça Militar (evento 315; OUT101).

O Supremo Tribunal Federal, em 4/8/2007, exarou decisão nos autos do Habeas Corpus nº 92.098/RJ, impetrado em favor do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para revogar a prisão preventiva de MÁRCIO e fixar as cautelares de “permanecer no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamamentos judiciais” e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo). A decisão alcançou o referido paciente e, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, foi estendida aos corréus da presente ação penal, dentre os quais MÁRCIO. Para melhor elucidação, confira-se o trecho final da decisão, obtida no sítio eletrônico da Corte Constitucional:

“O pronunciamento de folha 347 a 373, embora de lavra ilustre – da juíza Ana Paula Vieira de Carvalho -, não apresenta dados suficientes a ter-se como enquadrado, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o ato de constrição que alcançou a liberdade de ir e vir do paciente, em face da circunstância de a prisão preventiva, mitigando o princípio constitucional da não-culpabilidade, mostrar-se exceção. Supôs-se que, mesmo ante as duas operações desencadeadas – Furacão I e Furacão II –, as ações penais surgidas, a cogitar-se inclusive, em outros habeas, de litispendência, o paciente poderia voltar a práticas condenáveis, considerado o crime de quadrilha, presente a corrupção nas formas ativa e passiva. O enfoque contraria a ordem natural das coisas. A prisão preventiva há de estar baseada, quanto à preservação da ordem pública, em delitos subseqüentes àqueles que deram margem à persecução criminal.

Mais uma vez, consigne-se a presunção de procedimento por servidores públicos em consonância com a ordem jurídica em vigor, e não justamente o contrário. A possível infiltração no aparelho estatal diz respeito, até aqui, a fatos ainda em apuração, não se podendo cogitar da continuidade delitiva. Apesar dos anseios da sociedade por uma mudança de quadra, deve-se apurar, com a percuciência própria, com o rigor devido, para, posteriormente, punir-se. Avança-se no Estado Democrático de Direito, no aprimoramento que lhe é próprio, no campo cultural, observando-se os meios previstos na ordem jurídica. Conforme assentado na decisão anterior, é esse o preço que se paga por viver-se em uma Democracia, e é módico, estando ao alcance de todos.

3. Defiro a medida acauteladora pretendida, determinando a expedição do alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, vale dizer, caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado no ato do Juízo da Sexta Vara Criminal do Rio de Janeiro, formalizado, em 14 de junho de 2007, no Processo nº 2007.5101804865.5, de folha 347 a 373. Estendo, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, esta liminar aos demais acusados alcançados pela citada decisão, a saber: Ailton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, A. P. K., José Renato Granado Ferreira, P. R. F. L., Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaqueline da Conceição Silva, Cláudio Augusto Reis Almeida, Luiz Carlos Rodrigues de Lima, M. L., Alcides Campos Sodré Ferreira, R. R., A. O. P. A., J. D. S. C., José Alexandre dos Santos, José Januário de Freitas, Luiz Henrique Rossetti Loureiro, Marcio de Andrade Vasconcelos, Maurício Alves de Araújo, Ronaldo Gonçalves Montalvão, A. J. V. D. A., Valdenir Lopes Alcântara, José Renato Barbosa de Medeiros, J. G. H., Alexandre Cândido Pereira de Almeida, Júlio Rodrigues Bilharinho, L. C. R. D. S., F. R. S., Marcos Antônio dos Santos Bretas, L. A. D. N., Marcos Antônio Machado Romeiro, Roberto Cunha de Araújo, Rogério Delgado Carneiro, R. G. A. D. S. e P. R. D. C. M. D. S.. Fica, é óbvio, prejudicada a extensão se, presente o referido pronunciamento, já tiverem obtido providência jurisdicional de soltura ou caso não tenha havido, ainda, o cumprimento dos mandados de prisão, cuja eficácia, então, fica suspensa. Os beneficiários desta decisão devem permanecer no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamamentos judiciais. Viagem ao exterior somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, devendo aqueles que detenham passaporte entregá-los ao Juízo onde tramita o processo.” (grifei)

Também de acordo com o referido site, em 4/8/2009, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão anteriormente exarada e concedeu a ordem nos autos do Habeas Corpus nº 92.098/RJ, nos termos do voto do Exmo. Relator Ministro Marco Aurélio. Veja-se:

“Concedo a ordem, tornando definitivo o relaxamento da prisão preventiva formalizada contra os pacientes e os corréus no Processo nº 2007.51.01.804865-5, da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a saber: Ailton Guimarães Jorge, Alcides Campos Sodré Ferreira, Alexandre Cândido Pereira de Almeida, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Aniz Abrahão David, A. O. P. A., A. P. K., A. J. V. D. A., E. M. F., Fernando Rodrigues Santos, José Alexandre dos Santos, José Januário de Freitas, José Renato Barbosa de Medeiros, José Renato Granado Ferreira, J. G. H., Júlio César Guimarães Sobreiro, Júlio Rodrigues Bilharinho, Luiz Carlos Rodrigues de Lima, L. C. R. D. S., Luiz Henrique Rossetti Loureiro, L. P. D. D. M., Márcio de Andrade Vasconcelos, Maurício Alves de Araújo, M. L., P. R. D. C. M. D. S., P. R. F. L., Rogério Delgado Carneiro, Ronaldo Gonçalves Montalvão, R. R., Susie Pinheiro Dias de Mattos e Valdenir Lopes Alcântara.

Quanto aos pacientes Jacqueline da Conceição Silva, Rogério Delgado Carneiro, Roberto Cunha de Araújo, M. A. D. S. B., R. G. A. D. S., Marco Antonio Machado Romeiro, Cláudio Augusto Reis de Almeida e L. A. D. N., declaro o prejuízo dos pedidos de extensão, ante o requerimento formalizado.” (grifei)

A Magistrada de Primeiro Grau prolatou sentença, em 3/6/2015, condenando MÁRCIO apenas pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 314; OUT507). A apelação interposta por MÁRCIO está pendente de julgamento por esta E. Turma Especializada.

Feita esta breve digressão sobre os principais atos do processo, vejamos.

Quanto à cautelar de “permanência no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamamentos judiciais”, não há controvérsia, posto que o próprio Parquet Federal se manifesta por sua revogação.

Ademais, encerrada a instrução criminal, não há mais razão para a manutenção da medida, consoante a própria previsão do art. 319, IV, do Código de Processo Penal, interpretada a contrario sensu. Leia-se:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

(...)

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

(...)”

Sob outro giro, embora haja discordância do Ministério Público Federal, tenho que a medida cautelar de acautelamento de passaporte em juízo e necessidade de prévia autorização para viagens ao exterior deve ser igualmente revogada.

Com efeito, o art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que medidas cautelares podem ser aplicadas quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, para evitar a prática de infrações penais, bem como que devem ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indicado ou acusado.

No caso concreto, não há que se falar em garantia para a investigação ou a instrução criminal (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal), posto que esta já se encontra encerrada, houve prolação de sentença e o processo está no tribunal para o julgamento das apelações interpostas pelas partes.

Não há notícia nos autos de que MÁRCIO tenha praticado novos crimes após a revogação de sua prisão preventiva (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). E, mesmo que assim não fosse, não há uma relação direta entre a cautelar de necessidade de prévia autorização para viagem ao exterior com acautelamento de passaporte em juízo e o objetivo de evitar-se a prática de novas infrações penais, sendo a medida, assim, inadequada.

O Parquet Federal demonstra preocupação com a possibilidade de fuga de MÁRCIO (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Não obstante, ainda que a pena privativa de liberdade imposta não tenha sido substituída por restritivas de direitos, de acordo com a sentença proferida em primeira instância, não se pode presumir que MÁRCIO tenha a intenção deliberada de esquivar-se da aplicação da lei penal. Logo após a imposição das medidas cautelares pelo Supremo Tribunal Federal, MÁRCIO acautelou seu passaporte perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 315; OUT124) e, da análise dos autos, verifico que sua defesa técnica sempre cumpriu todas as determinações judiciais emanadas no processo.

Observo que não há qualquer óbice a que, caso caracterizada uma situação concreta de fuga, sejam tomadas as medidas processuais cabíveis, com a eventual decretação de prisão preventiva de MÁRCIO, de forma a assegurar a aplicação da lei penal. Note-se que não há trânsito em julgado da condenação, posto que pende de apreciação apelação interposta pela defesa, ainda sem previsão de inclusão em pauta de julgamento. Assim, MÁRCIO ostenta status de inocente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.

Compulsando os autos, verifico que MÁRCIO é servidor público estadual aposentado (Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), tem endereço fixo e foi condenado tão-somente pela prática do crime de quadrilha. Destarte, não vislumbro uma adequação efetiva entre a obrigação de requerer autorização para empreender viagem ao exterior e a “gravidade do crime, circunstâncias do fato e as condições pessoais do indicado ou acusado” (inciso II o art. 282 do Código de Processo Penal), hábil a embasar a manutenção da cautelar.

A medida foi imposta pelo Supremo Tribunal Federal em 4/8/2007, isto é, há quase 15 (quinze) anos. É fato que processos grandes, com vários réus e imputações, tendem a apresentar um processamento mais lento e difícil, sendo necessária certa mitigação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Entretanto, sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que não é correta a manutenção de uma medida cautelar, restringindo a liberdade de locomoção de réu não condenado definitivamente, por um período tão longo, de forma a evitar inadequada antecipação do cumprimento de pena.

Feitas tais ponderações, as cautelares de “permanência no distrito da culpa” e de necessidade de prévia autorização para viagens internacionais, impostas a MÁRCIO, devem ser revogadas.

Pelos mesmos motivos (término da instrução, inexistência de notícia sobre a prática de novas infrações penais e de uma situação concreta de fuga, grande tempo decorrido desde a imposição das cautelares, etc.), as duas medidas devem ser também revogadas no tocante aos corréus desta ação penal (0804865-20.2007.4.02.5101), em consonância com o procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da revogação da prisão preventiva e da imposição de cautelares alternativas, que aplicou o art. 580 do Código de Processo Penal.

Ocorre que, da leitura do Ofício nº 1654/2021/NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ, juntado pela Polícia Federal aos autos da Petição nº 0100785-16.2016.4.02.0000 (evento 361; OFIC1), que foi autuada em apartado para apreciação dos pedidos de autorização de viagem da Operação Furacão 2 (0804865-20.2007.4.02.5101), verifico que, quanto aos corréus, só há registro de “Impedimento de Saída do País” no STI-MAR, relacionado a esta ação penal, no que pertine a JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA (“Numero de Processo/M.P.” 0804865-20.2007.4.02.5101), PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA (“Numero de Processo/M.P.” 0804865-20.2007.4.02.5101) e M. L. [“Numero de Processo/M.P.” 0100462-74.2017.4.02.0000 (que é vinculado ao processo 0804865-20.2007.4.02.5101)].

Destarte, embora a presente decisão alcance todos os corréus desta ação penal, é necessária a futura expedição de ofício à Polícia Federal, para cumprimento, apenas no tocante a MÁRCIO, ora peticionante, e aos corréus JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA e M. L..

Assim, preclusa esta decisão, determino: a restituição de passaportes eventualmente acautelados de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA e M. L.; e a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda ao levantamento do impedimento de saída do país dos sistemas competentes, exclusivamente no que se refere a esta ação penal (números de processo 0804865-20.2007.4.02.5101 e 0100462-74.2017.4.02.0000), quanto a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA e M. L..

Isto posto, voto no sentido de deferir o pedido de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, para revogar as medidas cautelares de “permanecer no distrito da culpa” e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo), exclusivamente no que diz respeito à esta ação penal, bem como de revogar, de ofício, as referidas cautelares para todos os corréus desta ação penal.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905672v3 e do código CRC 4b3d4909.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/03/2022, às 18:01:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000905673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CAUTELARES DE PERMANÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM AO EXTERIOR COM ACAUTELAMENTO DE PASSAPORTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 282, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTADO DE INOCÊNCIA. CAUTELARES IMPOSTAS HÁ QUASE QUINZE ANOS. PEDIDO DEFERIDO.

1. Cautelar de “permanência no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamamentos judiciais”. Inexistência de controvérsia, pois o Parquet Federal se manifesta pela revogação. Encerrada a instrução criminal, não há mais razão para a manutenção da medida. Art. 319, IV, do Código de Processo Penal, interpretado a contrario sensu. Revogação da medida.

2. Cautelar de acautelamento de passaporte em juízo e necessidade de prévia autorização para viagens ao exterior. Ausência das hipóteses do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. Instrução criminal encerrada. Não há notícia nos autos da prática de novos crimes. Inadequação da medida, por inexistência de relação direta entre a cautelar de necessidade de autorização para viagem ao exterior com acautelamento de passaporte em juízo e o objetivo de evitar-se a prática de novas infrações penais. Não se pode presumir a intenção deliberada de esquivar-se da aplicação da lei penal.  Não há óbice a que, caso caracterizada uma situação concreta de fuga, sejam tomadas as medidas processuais cabíveis, com a eventual decretação de prisão preventiva, de forma a assegurar a aplicação da lei penal. Inexistência de trânsito em julgado da condenação. Estado de inocência. Profissão e endereço fixos. Inadequação entre a obrigação de requerer autorização para empreender viagem ao exterior e a “gravidade do crime, circunstâncias do fato e as condições pessoais do indicado ou acusado”, hábil a embasar a manutenção da cautelar. Medida imposta há quase 15 (quinze) anos. Processos grandes, com vários réus e imputações, tendem a apresentar um processamento mais lento e difícil, sendo necessária certa mitigação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Entretanto, sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, não é correta a manutenção de uma medida cautelar, restringindo a liberdade de locomoção de réu não condenado definitivamente, por um período tão longo, de forma a evitar inadequada antecipação do cumprimento de pena. Revogação da medida.

3. Revogação das medidas cautelares, de ofício, em relação aos demais réus da mesma ação penal. Consonância com o procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da revogação da prisão preventiva e da imposição de cautelares alternativas, que aplicou o art. 580 do Código de Processo Penal.

4. Pedido deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, para revogar as medidas cautelares de "permanecer no distrito da culpa" e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo), exclusivamente no que diz respeito à esta ação penal, bem como de revogar, de ofício, as referidas cautelares para todos os corréus desta ação penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905673v4 e do código CRC 7926ccaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 26/04/2022, às 13:44:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO por M. D. A. V.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE M. D. A. V., PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES DE "PERMANECER NO DISTRITO DA CULPA" E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL (COM ACAUTELAMENTO DE PASSAPORTE EM JUÍZO), EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À ESTA AÇÃO PENAL, BEM COMO DE REVOGAR, DE OFÍCIO, AS REFERIDAS CAUTELARES PARA TODOS OS CORRÉUS DESTA AÇÃO PENAL. O DIGNO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSIGNOU SEU IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO PRESENTE PROCESSO E MANIFESTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO HAVER ÓBICE PARA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE HÁ MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NOS AUTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas