Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS requer a revogação das medidas cautelares de “permanecer no distrito da culpa, atendendo prontamente aos chamados judiciais” e de necessidade de prévia autorização judicial para viagem internacional (com acautelamento de passaporte em juízo), fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 92.098/RJ, em substituição à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 389; PET1).
O ora peticionante afirma que: sempre cumpriu ditas cautelares (nunca tentou se evadir ou causou qualquer embaraço ao processamento da ação penal); as medidas configuram antecipação de pena em razão da restrição de sua liberdade de locomoção; as cautelares são desproporcionais e desnecessárias, considerando as peculiaridades do caso concreto; as medidas estão em vigor há quase 15 (quinze) anos, pois foram impostas em 2007; e ainda não há trânsito em julgado, sendo, portanto, inocente.
O Parquet Federal se manifesta pelo deferimento parcial do pedido, aos argumentos de que: a necessidade de prévia autorização judicial para viagens internacionais é razoável, “porque os transtornos causados ao réu são mínimos e a possibilidade de que o Poder Judiciário conheça previamente a sua localização ainda é relevante porque persiste o risco de fuga”; não mais se justifica a proibição de ausência do distrito da culpa, pois a instrução processual já está encerrada (evento 397; PARECER1).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/03/2022, às 16:59:10