Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005548-08.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por H. N. S., contra ato Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, julgado procedente, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de requerimento de benefício protocolado na data de 11/08/2021.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido do desprovimento da remessa e conseqüente confirmação da sentença de primeiro grau (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de marçol de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005548-08.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por H. N. S., contra ato Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, julgado procedente, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de requerimento de benefício protocolado na data de 11/08/2021.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.

Ainda, no que tange a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG, embora o prazo estipulado pudesse ser aplicado ao caso, tal prazo de 90 dias estipulado já decorreu. 

Sendo assim, uma vez que aqui se trata de análise de concessão de benefício por incapacidade temporária e o autor aguarda há mais de 05 (cinco) meses uma resposta administrativa, torna-se desarrazoada a concessão de maior prazo, visto ser benefício de caráter alimentar.

Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005548-08.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 30 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por H. N. S., contra ato Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, julgado procedente, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o seu pedido de requerimento de benefício protocolado na data de 11/08/2021.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005548-08.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 375, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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