Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000182-64.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 09/11/2016 (fls. 665/670), proferida pelo Juiz Federal Raffaele Felic Pirro, da Vara Federal Única de Angra dos Reis/SJRJ, que absolveu D. D. O. R. da imputação dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98. 

Narra a denúncia que D. D. O. R. teria causado danos diretos à APA TAMOIOS em razão da construção de uma residência unifamiliar nos limites da unidade de conservação, em período que teria se estendido até 2011, e estaria também, desde 2008 até o oferecimento da denúncia, impedindo a regeneração da vegetação nativa da área de preservação permanente em razão da manutenção da citada casa, situada no condomínio Ilha do Jorge, lote 23-B, Bracuhy, em Angra dos Reis (fls. 01/06). 

A denúncia foi recebida em 17/03/2014 (fls. 07/09). 

O magistrado de primeiro grau absolveu o réu D. D. O. R. com fulcro no art. 386, III, do CPP, por entender que não houve dano em gravidade suficiente para comprometer a higidez da unidade de conservação e que a residência do réu é legalizável e não causou danos suficientes à APA TAMOIOS, restando atípicas suas condutas. 

Às fls. 673/689, razões do MPF em que requer a condenação do acusado, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas. 

Às fls.693/712, contrarrazões da defesa, no sentido do desprovimento do recurso. 

Às fls. 723/734, o Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso. 

É o relatório. 

Ao revisor. 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.



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Documento:20000905070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000182-64.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 09/11/2016 (evento 80 dos autos originários), proferida pelo Juiz Federal Raffaele Felic Pirro, da Vara Federal Única de Angra dos Reis/SJRJ, que absolveu D. D. O. R. da imputação dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia que D. D. O. R. teria causado danos diretos à APA TAMOIOS em razão da construção de uma residência unifamiliar nos limites da unidade de conservação, em período que teria se estendido até 2011, e estaria também, desde 2008 até o oferecimento da denúncia, impedindo a regeneração da vegetação nativa da área de preservação permanente em razão da manutenção da citada casa, situada no condomínio Ilha do Jorge, lote 23-B, Bracuhy, em Angra dos Reis (fls. 01/06).

A denúncia foi recebida em 17/03/2014 (evento 14 dos autos originários).

O MPF requer, em síntese, a condenação do acusado, considerando comprovadas as respectivas materialidade e autoria delitivas.

Dito isso, conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Preliminarmente, observo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato quanto à imputação do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98, que prevê a aplicação de pena de detenção de 6 meses a 1 ano.

Nos termos do art. 109, V, do CP, prescrevem em 4 anos os crimes com pena privativa de liberdade máxima igual a 1 ou, sendo superior, não excedente a dois anos.

Sendo assim, verifica-se que, a partir do recebimento da denúncia, em 17/03/2014 (evento 14 dos autos originários), transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, sem que houvesse um novo marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, ocorrendo a extinção de punibilidade quanto à imputação do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998.

Quanto ao mérito, o magistrado sentenciante, acertadamente, entendeu que a conduta imputada ao réu não causou "dano em gravidade suficiente para comprometer a higidez da unidade de conservação", considerando, portanto, atípica a imputação do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 (evento 80 dos autos originários).

Sendo assim, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os seguintes trechos da sentença de lavra do Juiz Federal Raffaele Felic Pirro (evento 80 dos autos originários) para rechaçar as alegações de apelação do MPF e manter a absolvição do réu da imputação do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do CPP:

“O réu responde pelos seguintes crimes, cujos tipos seguem transcritos:

“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.”

“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Segundo a narrativa acusatória, o réu teria incorrido nos crimes acima descritos em razão de ter erguido construções no interior da APA TAMOIOS, unidade de conservação estadual de uso sustentável, desprovido de licenciamento ambiental, com isso causando danos ao ambiente. Da mesma forma, pela manutenção das construções no local estaria impedindo que a vegetação nativa se regenerasse, de modo que teria praticado o crime do art. 40 e estaria praticando, permanentemente, o delito.

Observe-se que a justa causa para ação penal decorre dos termos do minucioso laudo de perícia criminal juntado nas fls. 63/78, elaborado pela Polícia Federal em sede de inquérito.

Pois bem. De início, afasto a alegação de nulidade levantada pelo réu pelo fato de não ter havido contraditório na elaboração da perícia, e também pela alegação de ausência de qualificação profissional de seus subscritores. A perícia levada a cabo em sede inquisitorial não demanda ampla defesa ou contraditório, trata-se apenas de instrumento formal utilizado pela polícia judiciária para subsidiar a opinio delicti do órgão acusador. Ademais, seus termos indiciários necessitam de confirmação judicial para justificar uma condenação criminal, de modo que pode se dizer que há, quando seus termos são erigidos a motivos de um decreto condenatório, um contraditório diferido no tempo.

Via de regra, não há contraditório no procedimento apuratório denominado inquérito policial. Assim, toda e qualquer incongruência de seus termos deve ser deduzida em sede judicial – como inclusive fez a defesa técnica, ao questionar a conceituação de costão rochoso, por exemplo.

A questão que deve ser avaliada neste momento é a perfeita adequação típica entre os fatos narrados na denúncia e a capitulação legal prevista em lei. O depoimento da testemunha ALISON (CD anexado à contracapa do volume III), funcionário do INEA ao tempo dos fatos, dá conta de que “havia construção no local antes da emissão da licença” (2:30/3:00) e confirmou as construções relatadas nas figuras do laudo pericial acima citado (fls. 67) (8:00/9:30). Por sua vez, em seu interrogatório, o réu DANIEL RADWAN afirmou que sabia da obra (3:00), mas afirma que desfez parte das construções e retirou os entulhos (4:00/5:00).

Todavia, a ação típica do crime do art. 40 é causar dano a unidade de conservação. É indene de dúvidas que a casa está inserida nos limites da unidade de uso sustentável APA TAMOIOS, em zona de ocupação controlada. Porém, não verifico a causação de dano apta a configurar o crime ambiental. Explico.

Causar dano é inutilizar, estragar ou deteriorar patrimônio alheio. No caso, o meio ambiente especialmente definido na forma de unidade de conservação. O que ocorre é que a conceituação do que seja dano, elemento crucial para averiguar a ocorrência do crime, fica na esfera do senso de justiça do julgador. A lei não define o que seja nem qual proporção de dano é exigida para plena subsunção do fato à norma penal, com consequente atingimento do bem jurídico tutelado.

Assim, as circunstâncias devem ser plenamente consideradas. Fosse uma área completamente virgem e intocada, uma pequena intervenção seria capaz de alterar sobremaneira a higidez da unidade de conservação a ponto de poder-se dizer que houve dano significativo; por outro lado, em se tratando de um condomínio conhecido, plenamente urbanizado, onde há casas com construções semelhantes pelos dois lados (fls. 72/73), há de se convir que a alteração capaz de importar em dano à unidade de conservação deve ser de maior gravidade.

Não se trata, por óbvio, de tornar letra morta o crime do art. 40, apenas que se tratando de área já bastante modificada, com centenas de casas, suntuosas ou humildes, nos limites da APA TAMOIOS, tachar a conduta do réu DANIEL RADWAN como criminosa fere o senso de justiça. Mesmo não havendo direito a isonomia na ilicitude, não é razoável que de todas as construções existentes no condomínio, apenas a dele tenha sido vultosa a ponto de danificar a unidade de conservação. Há, na região de Angra e adjacências, uma confusão e um desencontro de atuações muito grande. A dicotomia entre o prescritivo e o descritivo é verificável de plano: as autoridades competentes criam parques nacionais, áreas de proteção ambiental, estações ecológicas como se não houvesse milhares de ocupações nestes espaços, como se a região não fosse amplamente urbanizada. A rigor, toda cidade de Angra dos Reis está inserida em algum plano de limitação ambiental. Se na teoria a proteção é plena, na prática as coisas são bem diferentes. A ocupação é desordenada, não raro há licenças emitidas em desacordo com a forma ou o conteúdo exigível, e há o combativo MPF, que não se pauta por atos administrativos irregulares, exercendo sua independência funcional denunciando os casos em que há subsunção literal do fato à norma penal. E na ponta dessa cadeia, está o particular denunciado (às vezes justamente, outras não).

Em reforço (e de volta ao caso concreto), observe-se que o INEA licenciou o desfazimento de algumas construções com o fito de regularização da obra conforme os ditames ambientais (fls. 491). Então, se bastavam algumas adequações para que a casa ficasse quite com o ordenamento ambiental local, como dizer que houve dano à unidade de conservação? Fosse o empreendimento efetivamente danoso à APA TAMOIOS, não seria o recuo de dois pilares e o desfazimento de parte da sauna que afastaria este predicado. Confira-se a jurisprudência sobre o tema:

“PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98. DANO AO MEIO AMBIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ÁREA DO PATRIMÔNIO ESTADUAL. FISCAIS DO IBAMA. LEGITIMIDADE PARA LAVRATURA. TERMO DE EMBARGO DE OBRA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO NORMATIVO. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. ATIPICIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A materialidade do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 - "causar dano" à Unidade de Conservação -, necessita demonstração da existência de efetivo prejuízo ambiental, ainda que indireto, sendo que a simples probabilidade de ocorrência de dano não é o bastante para um juízo condenatório. (...)” TRF4, ACR 200070080005113, DJe 11/01/2006).

Assim, entende-se que não houve dano em gravidade suficiente para comprometer a higidez da unidade de conservação, sendo, portanto, atípico o crime do art. 40 da Lei 9605/98.”

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR, de ofício, extinta a punibilidade do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 117, I, todos do CP, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF.



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Documento:20000905076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000182-64.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. atipicidade. IMPEDIR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO. prescrição pela pena em abstrato. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I – Réu denunciado por ter causado danos diretos à APA TAMOIOS em razão da construção de uma residência unifamiliar nos limites da unidade de conservação, em período que teria se estendido até 2011, e estaria também, desde 2008 até o oferecimento da inicial, impedindo a regeneração da vegetação nativa da área de preservação permanente em razão da manutenção da citada casa, restando absolvido, por atipicidade, dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.

II - Se a partir do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, sem que houvesse um novo marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, impondo-se a extinção da punibilidade quanto à imputação do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998.

III - Se não houve dano em gravidade suficiente para comprometer a higidez da unidade de conservação a ponto de ter incidido materialmente no tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, resta atípica a conduta imputada ao réu, impondo-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP.

IV –  Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 117, I, todos do CP, e recurso de apelação da acusação desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR, de ofício, extinta a punibilidade do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 117, I, todos do CP, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905076v5 e do código CRC 7b226f93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Criminal Nº 0000182-64.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98, COM FULCRO NO ART. 61 DO CPP E ART. 107, IV, PRIMEIRA PARTE, C/C ARTS. 109, V, 117, I, TODOS DO CP, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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