Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011958-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 109) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos veiculados pelo embargante e julgou extinta a execução (0057278-24.1999.4.02.5101), com fulcro no art. 485, VI e 925 do CPC, com relação aos seguintes exequentes: Antônio Ferreira da Rocha, Domingos Rosa Cruz, V. C. D. O., W. P. C. e C. A..

Em suas razões recursais (Evento 24), alega o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma “na equivocada parte que desconsiderou os legítimos honorários da advocacia pública”, apesar de vencedores in totum na ação.

Aduz, ainda, que “Tal entendimento, ora apelado, acaba por negar vigência ao evocado artigo da lei processual, consoante entendimento assente nos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”.

Por fim, requer o apelante a reforma da sentença “para que os honorários sejam não somente fixados em um percentual de, no mínimo, 10% e no máximo de 20% sobre o valor da causa como majorados pela instancia recursal.”  

Contrarrazões apresentadas (Evento 124).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 109) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos veiculados pelo embargante e julgou extinta a execução (0057278-24.1999.4.02.5101), com fulcro no art. 485, VI e 925 do CPC, com relação aos seguintes exequentes: Antônio Ferreira da Rocha, Domingos Rosa Cruz, V. C. D. O., W. P. C. e C. A..

Cinge-se a controvérsia sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios por parte do juízo a quo, “em face da particularidade do caso concreto”, tendo considerado que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação.

A sentença deve ser parcialmente reformada.

O caso em apreço foi desmembrado dos embargos à execução nº 0057278-24.1999.4.02.5101, em razão de pluralidade de embargados.

De fato, trata-se de caso peculiar diante da pluralidade de exequentes que promoveram a execução coletiva multitudinária (cerca de 800 exequentes), vinculados ao INSS (por sucessão do INPS), bem como ao Ministério da Saúde (UNIÃO), tendo a Autarquia previdenciária embargado a execução em face de todos.

Conforme previsto na sentença vergastada, “ficou demonstrado cabalmente nos presentes autos que todos os cinco ex-servidores são oriundos do Ministério da Saúde, não tendo vínculo com a Autarquia (INSS), conforme documentos acostados nos eventos 33 e 62”, tendo sido reconhecida a ilegitimidade do INSS em figurar no polo passivo da execução promovida no processo coletivo nº 0705622-55.1900.4.02.5101, julgando-se procedentes os presentes embargos à execução e extinguindo a execução correlata.

O juízo de primeiro grau apontou que não deve haver condenação em verba honorária, considerando a particularidade do caso concreto, devendo ser considerada legítima a expectativa do ajuizamento da ação. Tal entendimento não merece prosperar.

Segundo o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência, aquele que deu causa à invocação do Poder Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive a honorária. À luz do referido princípio, aquele que é considerado responsável pela instauração do processo deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Cumpre salientar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, não merecendo prosperar a invocação do princípio da causalidade (ou a "ausência de ratio que embase o princípio") relativo à ação de execução originária.

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau acolheu a fundamentação do embargante julgando procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução correlata. Logo, fundado no princípio da causalidade, os embargados/apelados devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios.

Contudo, sem a prévia condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença, não incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, dado que não há o que se majorar a esse título.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença e condenar os embargados/exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, pro rata, no importe de 10% (dez por cento), com esteio no art. 85, § 2º do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905036v8 e do código CRC a6c65b43.

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Documento:20000905037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011958-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença Sem condenação em verba honorária. princípio da causalidade. honorários de sucumbência fixados, pro rata, no importe de 10% (dez por cento). honorários de sucumbência recursal indevidos. Apelo parcialmente provido.

1. Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 109) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos veiculados pelo embargante e julgou extinta a execução (0057278-24.1999.4.02.5101), com fulcro no art. 485, VI e 925 do CPC, com relação aos seguintes exequentes: Antônio Ferreira da Rocha, Domingos Rosa Cruz, V. C. D. O., W. P. C. e C. A..

2. Cinge-se a controvérsia sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios por parte do juízo a quo, “em face da particularidade do caso concreto”, tendo considerado que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação (execução com início em 1985).

3. Trata-se de caso peculiar diante da pluralidade de exequentes que promoveram a execução coletiva multitudinária (cerca de 800 exequentes), vinculados ao INSS (por sucessão do INPS), bem como ao Ministério da Saúde (UNIÃO), tendo a Autarquia previdenciária embargado a execução em face de todos. Conforme previsto na sentença vergastada, “ficou demonstrado cabalmente nos presentes autos que todos os cinco ex-servidores são oriundos do Ministério da Saúde, não tendo vínculo com a Autarquia (INSS), conforme documentos acostados nos eventos 33 e 62”, tendo sido reconhecida a ilegitimidade do INSS em figurar no polo passivo da execução promovida no processo coletivo nº 0705622-55.1900.4.02.5101.

4. Segundo o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência, aquele que deu causa à invocação do Poder Judiciário na satisfação do direito subjetivo deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive a honorária. À luz do referido princípio, aquele que é considerado responsável pela instauração do processo deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência.

5. Cumpre salientar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, não merecendo prosperar a invocação do princípio da causalidade (ou a "ausência de ratio que embase o princípio") relativo à ação de execução originária.

6. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau acolheu a fundamentação do embargante julgando procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução correlata. Logo, fundado no princípio da causalidade, os embargados/apelados devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios.

7. Contudo, sem a prévia condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença, não incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, dado que não há o que se majorar a esse título.

8. Apelo parcialmente provido para reformar em parte a sentença e condenar os embargados/exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, pro rata, no importe de 10% (dez por cento), com esteio no art. 85, § 2º do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000905037v10 e do código CRC 39063324.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Apelação Cível Nº 0011958-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 254, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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