Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. S. G. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 221) que, em relação aos autores E. L. B. e I. K., extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e, em relação aos demais, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de que ainda teriam referências a galgar na respectiva classe ou de que a Administração Pública teria aplicado incorretamente os critérios para reposicionamento dos servidores.
Na fundamentação, destacou o juízo a quo que a “Exposição de Motivos nº 77, de 22/02/1985 não conferiu direito a todos os servidores de galgar doze referências, apenas permitiu a movimentação do servidor em até doze referências, caso houvesse espaço no percurso de ascensão individual, considerando que as situações individuais poderiam variar de acordo com o posicionamento de cada servidor dentro da sua categoria profissional, sendo certo que, se o servidor já ocupava a última referência de sua classe não poderia ser reposicionado”. Asseverou, ainda, que o acolhimento do pleito autoral importaria em reposicionamento de todos os servidores, indistintamente, vulnerando a separação dos Poderes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia” (Súmula nº 339).
Em suas razões (Evento 250), requer a anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que: 1) a utilização da expressão “posteriormente” na parte final da sentença que deu provimento aos embargos de declaração (Evento 197), teria os induzido em erro, fazendo-os acreditar que apenas em momento futuro seriam intimados a apresentar o endereço atualizado dos autores E. L. B. e I. K.; 2) o patrono da parte autora não teria obrigação legal de informar o endereço atualizado, pois o juízo disporia de meios mais eficazes para proceder a tal busca; 3) ao deixar, injustificadamente, de determinar a intimação do IAPAS para que este informasse a data em que realizara o reposicionamento baseado na Exposição de Motivos nº 77/85, impedindo os autores de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o juízo a quo teria incorrido em violação a seu dever de designar a produção das provas necessárias à resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: 1) a Administração Pública teria aplicado equivocadamente os critérios de classificação de seus cargos civis, baseado em referências, resultando em aumento da remuneração aos servidores da Aeronáutica, em detrimento dos demais; 2) não obstante o reconhecimento, pela própria Administração, do equívoco cometido, a parte autora não foi alcançada pelo efeitos do Ofício Circular nº 5, de 14 de março de 1985, editado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público –DASP para sanar tal disparidade na classificação, lesando o direito a tratamento isonômico através do reposicionamento; 3) a pretensão veiculada na inicial não implicaria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, pois os autores almejariam apenas a aplicação do referido ato normativo sem as restrições impostas pela Administração.
O INSS, em contrarrazões (Evento 23 – 2º grau), reportou-se a sua contestação.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que: 1) não restaria configurado cerceamento de defesa, pois a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte autora, que deveria ter acostado à inicial os assentamentos funcionais, os quais lhe eram acessíveis; 2) a providência pretendida, prevista na Exposição de Motivos 77/1985, caberia apenas àqueles servidores cuja situação funcional reclamasse reposicionamento por prejuízos decorrentes da implantação, pela Lei nº 5645/70, do Plano de Classificação de Cargos do serviço civil e das autarquias federais; 3) a concessão indistinta de 12 (doze) referências violaria a separação de Poderes.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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