Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. S. G. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 221) que, em relação aos autores E. L. B. e I. K., extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e, em relação aos demais, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de que ainda teriam referências a galgar na respectiva classe ou de que a Administração Pública teria aplicado incorretamente os critérios para reposicionamento dos servidores.

Na fundamentação, destacou o juízo a quo que a “Exposição de Motivos nº 77, de 22/02/1985 não conferiu direito a todos os servidores de galgar doze referências, apenas permitiu a movimentação do servidor em até doze referências, caso houvesse espaço no percurso de ascensão individual, considerando que as situações individuais poderiam variar de acordo com o posicionamento de cada servidor dentro da sua categoria profissional, sendo certo que, se o servidor já ocupava a última referência de sua classe não poderia ser reposicionado”. Asseverou, ainda, que o acolhimento do pleito autoral importaria em reposicionamento de todos os servidores, indistintamente, vulnerando a separação dos Poderes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia” (Súmula nº 339).

Em suas razões (Evento 250), requer a anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que: 1) a utilização da expressão “posteriormente” na parte final da sentença que deu provimento aos embargos de declaração (Evento 197), teria os induzido em erro, fazendo-os acreditar que apenas em momento futuro seriam intimados a apresentar o endereço atualizado dos autores E. L. B. e I. K.; 2) o patrono da parte autora não teria obrigação legal de informar o endereço atualizado, pois o juízo disporia de meios mais eficazes para proceder a tal busca; 3) ao deixar, injustificadamente, de determinar a intimação do IAPAS para que este informasse a data em que realizara o reposicionamento baseado na Exposição de Motivos nº 77/85, impedindo os autores de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o juízo a quo teria incorrido em violação a seu dever de designar a produção das provas necessárias à resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC. 

No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: 1) a Administração Pública teria aplicado equivocadamente os critérios de classificação de seus cargos civis, baseado em referências, resultando em aumento da remuneração aos servidores da Aeronáutica, em detrimento dos demais; 2) não obstante o reconhecimento, pela própria Administração, do equívoco cometido, a parte autora não foi alcançada pelo efeitos do Ofício Circular nº 5, de 14 de março de 1985, editado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público –DASP para sanar tal disparidade na classificação, lesando o direito a tratamento isonômico através do reposicionamento; 3) a pretensão veiculada na inicial não implicaria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, pois os autores almejariam apenas a aplicação do referido ato normativo sem as restrições impostas pela Administração.

O INSS, em contrarrazões (Evento 23 – 2º grau), reportou-se a sua contestação.

O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que: 1) não restaria configurado cerceamento de defesa, pois a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte autora, que deveria ter acostado à inicial os assentamentos funcionais, os quais lhe eram acessíveis; 2) a providência pretendida, prevista na Exposição de Motivos 77/1985, caberia apenas àqueles servidores cuja situação funcional reclamasse reposicionamento por prejuízos decorrentes da implantação, pela Lei nº 5645/70, do Plano de Classificação de Cargos do serviço civil e das autarquias federais; 3) a concessão indistinta de 12 (doze) referências violaria a separação de Poderes.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904879v5 e do código CRC 229d164c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

 

1. DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, a parte apelante peticiona nos autos (Evento 36) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 27/04/2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de apelação na forma virtual.

Contudo, a recorrente não indica a razão pela qual requer o julgamento presencial do processo, não sinalizando sequer a pretensão de realizar sustentação oral, o que poderia validar, caso cabível, a oposição à forma de julgamento virtual, conforme deliberado pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada, na sessão de 13.10.2020.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, ausente a intenção de sustentar oralmente pela parte, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

 

2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Inicialmente, cumpre pontuar que, a requerimento do patrono da parte autora, ora apelante, foi determinada a intimação pessoal dos autores que não estivessem regularmente representados nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo proferido despacho datado de 19/10/2017 (Evento 130, OUT5, páginas 126 e 134).

No entanto, quanto à autora I. K., não foi encontrado seu endereço, haja vista o CPF não retornar resultados em pesquisa realizada junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme certificado nos autos (Evento 130, OUT5, p.139). Outrossim, a Carta Precatória expedida ao autor E. L. B. foi devolvida sem cumprimento (Evento 130, OUT5, p.161).

 Não atendida a determinação do juízo (Eventos 146 e 161), houve extinção do processo sem resolução de mérito (Evento 166). Na parte final dos embargos de declaração que sanaram obscuridade presente na sentença, foi, novamente, determinada a intimação do patrono para fornecer endereço atualizado daqueles autores (Evento 197). Não obstante devidamente intimados (confirmação em entre os dias 24 e 26/11/2021 - Eventos 209, 210 e 211), não houve manifestação das partes ou de seu patrono (Eventos 213, 214, 215 e 216).

Diante da inércia reiterada daqueles autores em atender às sucessivas intimações do juízo para regularização da representação processual, houve aplicação do previsto no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC6.

 

3. DOS REPOSICIONAMENTOS

 No mérito, há que se destacar que, desde a Constituição de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 01/69, já era assegurada a competência exclusiva do Presidente da República quanto à iniciativa das leis que tratassem de majoração de vencimentos de servidores públicos federais, conforme redação do artigo 57, inciso II, daquela Carta. 

 Observe-se, ainda, que a mencionada competência presidencial foi reafirmada na CRFB de 1988, por meio do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e artigo 84, inciso III, verbis: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

(...) 

II - disponham sobre: 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 

(...) 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 

(...) 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

(...)” 

 

Assim, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre o aumento da remuneração de servidores públicos federais, o postulado reposicionamento é desprovido de amparo legal, pois importa em concessão de aumento de remuneração a servidores públicos por ato administrativo, sem previsão em lei (de iniciativa do Presidente da República) e sem prévia dotação orçamentária. 

 Ademais, ainda que se desconsidere a inobservância pelo Poder Executivo do princípio da reserva legal no que tange à Exposição de Motivos nº 77/85 DASP e ao Ofício Circular nº 05/85 DASP, destaque-se que não cabe ao Poder Judiciário, neste caso, suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação pleiteada pela via judicial. Com efeito, não é possível, por meio de provimento jurisdicional, conceder aumento a servidor público federal sob a alegação de isonomia, havendo, nesse sentido, óbice sintetizado na Súmula Vinculante nº 37, litteris: 

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” 

 

Observe-se, ainda, que a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, conforme disposição constitucional, passa por uma análise de caráter discricionário, a ser feita pela Administração Pública, não sendo possível, neste aspecto, que o Judiciário invada esfera reservada exclusivamente ao Poder Executivo, sem que tenha ocorrido manifesta violação ou ameaça a garantias inerentes aos cargos públicos exercidos. A propósito, confira-se o teor do artigo 39, § 1º, da Carta Magna: 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

II - os requisitos para a investidura; 

III - as peculiaridades dos cargos. 

(...)” 

 

Note-se, por fim, que o postulado reposicionamento em doze referências possui como fundamento a Exposição de Motivos nº 77/85 do DASP, regulamentada pelo Ofício Circular nº 05/85 DASP, com o escopo de reparar distorções ocorridas por ocasião da implantação de Plano de Cargos e Salários. 

Assim, deve ser observada a situação funcional de cada servidor público individualmente, pois o acolhimento do pedido formulado nos termos da exordial implicaria em aumento geral de salários, o que, conforme mencionado, só é permitido por meio de edição de lei. 

Confira-se, sobre o assunto, os seguintes julgados deste E. Tribunal: 

“AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. UFRRJ. REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 339 DO STF.

1. Ação Rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que reconheceu o direito dos autores da demanda originária ao pagamento das diferenças decorrentes dos critérios adotados para aplicação do reposicionamento em 12 referências, adotados pelo DASP.

2. O acórdão objeto da rescisória proveio de erro de fato resultante de documento acostados aos autos (fls. 77/75v e de fl. 79) da ação ordinária, por considerá-los como demonstrativos da data em que este posicionamento teria ocorrido na UFRRJ.

3. O próprio reposicionamento em até 12 referências autorizado pela Exposição de Motivos nº 77/85 é desprovido de amparo legal, pois importou em concessão de aumento de remuneração a servidores públicos por ato administrativo, sem previsão em lei (de iniciativa privativa do Presidente da República) e prévia dotação orçamentária, como impunham os arts. 43, V, 57, II, e 65, caput, da Constituição Federal de 1967, vigente à época.

4. O pedido feita naquela ação originária nº 90.02.12511-9 é manifestamente improcedente, por consubstanciar aumento de remuneração a servidores públicos sem previsão em lei e prévia dotação orçamentária. Ou seja, aplica-se a Súmula nº 339 do STF.

5. Ação rescisória julgada procedente.”

(TRF2, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, AR 9502307747, Rel. Des. Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, E-DJF2R - Data: 10/05/2010 - Página: 27/28) 

 

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - 12 REFERÊNCIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 339 DO STF.

1- Esta E.Turma já firmou entendimento de que não é cabível o reajuste dos servidores em 12 referências, com fundamento na Exposição de Motivos nº 77/85 - DASP e no Ofício - Circular nº 08/85, pois, como foi ressaltado em epígrafe, mesmo na vigência da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 01/69, competia exclusivamente ao Presidente da República iniciativa de lei que cuidasse da majoração dos vencimentos dos servidores (Súmula 339 do STF).

2- Não pode ser concedido o aumento aos autores em 12 referências, somente pelo fato de que os servidores do Ministério da Aeronáutica obtiveram o aludido benefício.

3- Apelação desprovida.”

(TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, AC 199551010027865, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 06/07/2009 - Página: 219) 

 

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS - REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP - IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO N.º 339 DA SÚMULA DO STF.

I - A proposta de adoção do reposicionamento em até 12 (doze) referências dos servidores civis disciplinada por meio da Exposição de Motivos n.º 77/85 e do Ofício-circular n.º 05/85 do DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público visou à reparação de prejuízos causados por erro ou omissão da Administração Pública. Nesse sentido, se as alterações ocorridas levaram em consideração a situação funcional de cada servidor público, não pode o reposicionamento em foco ser aplicado a todos de forma indiscriminada, sob pena de manutenção das mesmas distorções que se buscou sanar.

II - A pretensão de se estender o reposicionamento em até 12 (doze) referências aos demais servidores não contemplados originariamente por ato administrativo normativo baixado pelo Poder Executivo revela-se juridicamente inviável em virtude de a fixação de remuneração e a concessão de aumentos remuneratórios decorrer de lei, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "b" da CR/88, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento remuneratório a título de isonomia, sem a devida previsão legal, a teor do Enunciado n.º 339 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Deste modo, não há se falar, com base no princípio da isonomia, em extensão do reposicionamento em foco a todos os servidores públicos federais, sejam eles ativos ou inativos.

III - Apelação desprovida.”

(TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 198751019829994, Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER, DJU - Data: 15/04/2009 - Página: 134)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL AUTORIZADO PELA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 77/85. CONCESSÃO INDISCRIMINADA DE DOZE REFERÊNCIAS A TODOS OS SERVIDORES E, TAMBÉM, AOS INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS APÓS A VIGÊNCIA DE ATO AUTORIZATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - O reposicionamento funcional em até doze referências, autorizado pela Exposição de Motivos n. 77/85, teve como escopo eliminar distorções e equívocos na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos. Por conseguinte, sendo a posição funcional peculiar a cada servidor, a concessão de doze referências, indiscriminadamente, a todos, é inadmissível, porque implicaria permanência do erro original que se procurou corrigir e, ao mesmo tempo, aumento geral de salários que somente lei poderia outorgar.

2 - Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Súmula 339, STF)

3 - O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos, após a vigência da Exposição de Motivos n. 77/85, não tem direito ao reposicionamento nela previsto porque as distorções na sua implantação já estavam corrigidas, e ele, portanto, posicionado corretamente.

4 - Apelação conhecida e provida.”

(TRF2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, AC 9002054327, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJU - Data: 03/09/2003) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) § 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
6. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e artigo 84, inciso III, todos da CRFB/1988, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre o aumento da remuneração de servidores públicos federais, o postulado reposicionamento é desprovido de amparo legal, pois importa em concessão de aumento de remuneração a servidores por ato administrativo, sem previsão em lei (de iniciativa do Presidente da República) e sem prévia dotação orçamentária.

2. Ainda que se desconsidere a inobservância pelo Poder Executivo do princípio da reserva legal no que tange à Exposição de Motivos nº 77/85 DASP e ao Ofício Circular nº 05/85 DASP, destaque-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação pleiteada pela via judicial. Com efeito, não é possível, por meio de provimento jurisdicional, conceder aumento a servidor público federal sob a alegação de isonomia, havendo, nesse sentido há óbice expresso Súmula Vinculante nº 37.

3. A fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, conforme disposição constitucional, passa por uma análise de caráter discricionário, a ser feita pela Administração Pública, não sendo possível, neste aspecto, que o Judiciário invada esfera reservada exclusivamente ao Poder Executivo, sem que tenha ocorrido manifesta violação ou ameaça a garantias inerentes aos cargos públicos exercidos.

4. Deve ser observada a situação funcional de cada servidor público individualmente, pois o acolhimento do pedido formulado nos termos da exordial implicaria em aumento geral de salários, o que só é permitido por meio de edição de lei.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904881v4 e do código CRC 4b537efa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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