Agravo de Instrumento Nº 5000012-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. D. M..
O agravante ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, a qual objetiva suspender o ato que reduziu a sua nota na prova discursiva para ingresso no Instituto Militar de Engenharia - IME, a fim de que possa prosseguir no processo seletivo.
Sustenta o agravante que alcançou a 97ª colocação no concurso de Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Oficiais da Reserva do Quadro de Engenheiros Militares – CFG/Reserva de 2021/2022 do Instituto Militar de Engenharia – IME, conforme resultado preliminar; que foi classificado como excedente; que interpôs recurso administrativo para o reexame de sua nota na prova discursiva de Química, pois acreditou que a nota obtida estava abaixo do devido, em relação às questões 04 e 07; que foi surpreendido com a redução de sua nota, sem oportunidade de contraditório, tendo sido desclassificado do certame; que sua situação piorou após a interposição do recurso, sem a apresentação de motivo e o ato impugnado deve ser anulado.
Contrarrazões pela União Federal (evento 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame.
O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/09.
O culto Juiz apontou, em regime de plantão, antes das informações que: “[...] a questão trazida não se encontra entre as que podem ser apreciadas pelo Juízo plantonista. O impetrante nem sequer mencionou quando apresentou seu recurso administrativo, mas disse ter ciência do resultado das provas em 09 de dezembro”; que “[...] ainda que se entendesse de forma diversa, a liminar, nos termos em que requerida, não poderia ser proferida de forma alguma, por ausência do fumus boni iuris. A alegação central do writ – violação ao contraditório e ampla defesa – é completamente absurda. O contraditório e a ampla defesa se estabeleceram precisamente quando oportunizado o recurso para revisão de nota. E foi o impetrante quem quis apresentá-lo, agindo assim por livre e espontânea vontade” e que “[...] os precedentes judiciais invocados felizmente não são vinculantes, pois completamente equivocados. Retiram do professor sua consagrada autonomia pedagógica como avaliadores dos estudantes, verdadeiro pilar de sustentação para seu mister, igualando-os a órgãos meramente burocráticos da Administração Pública ou mesmo ao Poder Judiciário em sua atuação ordinária, esta, sim, vinculada ao princípio da non reformatio in pejus. A dinâmica judicial é própria e específica, de acordo com as suas peculiaridades, de modo que tais especificidades não deveriam ser estendidas e exportadas para outras atividades da vida social que, embora estejam cada vez mais sendo invadidas pela irrefreável judicialização de tudo o quanto existe, ainda merecem ter preservadas as suas prerrogativas para bem exercerem o mister que naturalmente lhes compete”.
Não é preciso esmiuçar o debate, e a questão decidida apenas foi afastada do regime de plantão. Tudo será amadurecido, em 1º grau, pelo juiz natural, à luz de melhor apreciação e do contraditório. Talvez a parte tenha razão, mas se é o caso ela será oportunamente recomposta.
Em suma, a presença conjugada dos requisitos do artigo 300 do CPC deve ser feita pelo juiz natural e não há, no exame do momento, elementos suficientes para suspender a decisão que reduziu a nota do impetrante, após a interposição de recurso administrativo, e determinar o prosseguimento do candidato no processo seletivo.
Pouco importa que as demais fases do exame de seleção se encerrem, e se fosse o caso já agora seria tarde. Mas, em tese, a participação do agravante pode ser ordenada posteriormente. E eventuais prejuízos, se comprovados e aliados à constatação da ilegalidade, podem ser recompostos por via própria.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando da apreciação pelo juiz natural, ou quando julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904780v2 e do código CRC 3e7b7f6b.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/4/2022, às 9:54:23