Agravo de Instrumento Nº 5000424-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. C..
O agravante ataca decisão que indeferiu tutela de urgência para que ele possa retornar imediatamente ao certame para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Sustenta o agravante que pretende a anulação de questões objetivas do concurso da Polícia Rodoviária Federal (edital 2021), com o consequente cômputo dos pontos ao recorrente, bem como pleiteia, em caráter de urgência, que lhe seja possibilitado seguir no certame, com a nomeação e posse ao final; que a decisão agravada não apreciou a contento as irregularidades das questões objetivas apontadas e se limitou a afirmar, de forma genérica, que o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito de questões de provas e concurso público; que resta evidente a existência de violação ao dever de fundamentação adequada, nos termos dos artigos 496, § 1º, IV e V do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; que o Recurso Extraordinário n° 632.835/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485) impede (em regra) que o Poder Judiciário se substitua à banca na interpretação de questões, entretanto pode (e deve) fazer o controle de legalidade em relação àquelas questões que, por exemplo, possuam erro grosseiro, estejam fora do edital e que não possuam elementos essenciais para um julgamento objetivo; que as nulidades existentes nas questões merecem ser revistas, em razão dos abusos e ilegalidades; que devem ser anuladas as questões 46, 49, 62 e 94 da prova objetiva, com a consequente atribuição de 7 pontos líquidos à nota do agravante, a correção da sua redação e o direito de participação nas fases subsequentes do concurso, caso aprovado nas fases antecedentes.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame.
O tema levantado diz respeito ao modo de fundamentação do gabarito, e ao âmbito e alcance do programa, e se as questões estariam fora do previsto e desconforme bibliografia. Essa ótica é sempre delicada, já que temas menores sempre estão abrangidos nos temas maiores, e nem bibliografia é fechada e obtusa.
Não obstante exista um precedente ou outro, só patenteada a nítida ilegalidade (assim, se a matéria fosse incontestavelmente alheia ao conteúdo implícito do edital) isso poderia ensejar a nulidade da questão. Mas tudo merece detida análise e ela será feita em primeiro grau. Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação e do contraditório.
O ponto é que não há, pelo menos no momento inicial, a presença conjugada dos requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame do momento, elementos suficientes para determinar o retorno imediato do agravante ao certame.
O certo é que a magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904749v2 e do código CRC 187f2995.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 1/4/2022, às 20:25:42