Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000424-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. C..

O agravante ataca decisão que indeferiu tutela de urgência para que ele possa retornar imediatamente ao certame para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Sustenta o agravante que pretende a anulação de questões objetivas do concurso da Polícia Rodoviária Federal (edital 2021), com o consequente cômputo dos pontos ao recorrente, bem como pleiteia, em caráter de urgência, que lhe seja possibilitado seguir no certame, com a nomeação e posse ao final; que a decisão agravada não apreciou a contento as irregularidades das questões objetivas apontadas e se limitou a afirmar, de forma genérica, que o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito de questões de provas e concurso público; que resta evidente a existência de violação ao dever de fundamentação adequada, nos termos dos artigos 496, § 1º, IV e V do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; que o Recurso Extraordinário n° 632.835/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485) impede (em regra) que o Poder Judiciário se substitua à banca na interpretação de questões, entretanto pode (e deve) fazer o controle de legalidade em relação àquelas questões que, por exemplo, possuam erro grosseiro, estejam fora do edital e que não possuam elementos essenciais para um julgamento objetivo; que as nulidades existentes nas questões merecem ser revistas, em razão dos abusos e ilegalidades; que devem ser anuladas as questões 46, 49, 62 e 94 da prova objetiva, com a consequente atribuição de 7 pontos líquidos à nota do agravante, a correção da sua redação e o direito de participação nas fases subsequentes do concurso, caso aprovado nas fases antecedentes.

Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 8).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame.

O tema levantado diz respeito ao modo de fundamentação do gabarito, e ao âmbito e alcance do programa, e se as questões estariam fora do previsto e desconforme bibliografia. Essa ótica é sempre delicada, já que temas menores sempre estão abrangidos nos temas maiores, e nem bibliografia é fechada e obtusa.

Não obstante exista um precedente ou outro, só patenteada a nítida ilegalidade (assim, se a matéria fosse incontestavelmente alheia ao conteúdo implícito do edital) isso poderia ensejar a nulidade da questão. Mas tudo merece detida análise e ela será feita em primeiro grau. Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação e do contraditório.

O ponto é que não há, pelo menos no momento inicial, a presença conjugada dos requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame do momento, elementos suficientes para determinar o retorno imediato do agravante ao certame.

O certo é que a magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000424-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.  DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que, na ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC, indefere tutela provisória de urgência, sendo certo que o tema ainda será aprofundado. A pretensão de anular questões do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e de imediato retorno do agravante ao certame não perfaz os requisitos pertinentes, quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000424-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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