Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017385-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Savio Soares Klein de evento 102 - JFES, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009003-28.2014.4.02.5001, ajuizada contra STONEQUARRIES DO BRASIL LTDA, indeferiu a realização de medida constritiva sobre o veículo da executada, sob o fundamento de que “verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de penhoras anteriores, inclusive da Justiça Trabalhista, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s). O crédito trabalhista prefere ao tributário; logo, ainda que fosse por este Juízo promovido o leilão de algum dos bens, os valores não seriam aproveitados para a garantia desta execução fiscal, uma vez que obrigatoriamente seriam destinados à garantia das penhoras trabalhistas”.

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustentou que “esta execução é realizada no interesse do credor” e que “todos os bens do devedor devem estar ao alcance do exequente”. Argumentou que “a realização da diligência de RENAJUD não exige o exaurimento de outras medidas ordinárias de localização de bens”.

Sem contrarrazões (certidão no evento 10).

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 13, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, registro que o art. 1º da Lei 6.830/80 dispõe expressamente sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil permite a multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem, in verbis:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Grifei

 

O fato de o automóvel informado possuir constrição anterior oriunda de processo trabalhista não impossibilita a penhora postulada na execução fiscal, eis que a preferência do crédito trabalhista é critério a ser observado no momento da destinação de eventual produto da venda do bem e não se confunde com a impossibilidade de constrição.

Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista sem a utilização do bem penhorado e, com isso, o referido ficar livre de constrição em prejuízo ao Agravante.

Além disso, a anterioridade da penhora também pode ser critério para a distribuição do dinheiro, conforme art. 908, §2º, do CPC.

Nesse sentido, não há óbice para o deferimento da penhora do automóvel.                 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão impugnada e autorizo a consulta e penhora de automóveis encontrados no sistema RENAJUD.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904694v2 e do código CRC 3fe32591.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:25:37

 


 



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Documento:20000904695
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017385-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. NOVA PENHORA. RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu a realização de medida constritiva sobre o veículo da executada, sob o fundamento de que “verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de penhoras anteriores, inclusive da Justiça Trabalhista, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s)’.

2. O art. 1º da Lei 6.830/80 dispõe expressamente sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil permite a multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem, nos termos do art. 797, parágrafo único.

3. O fato de o automóvel indicado possuir constrição anterior oriunda de processo trabalhista não impossibilita a penhora postulada na execução fiscal, eis que a preferência do crédito trabalhista é critério a ser observado no momento da destinação de eventual produto da venda do bem e não se confunde com a impossibilidade de constrição.

4. Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista sem a utilização do bem penhorado e, com isso, o referido ficar livre de constrição em prejuízo ao Agravante.

5. Além disso, a anterioridade da penhora também pode ser critério para a distribuição do dinheiro, conforme art. 908, §2º, do CPC.

6. Agravo provido.                        

 

                                                                                                  /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão impugnada e autorizo a consulta e penhora de automóveis encontrados no sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904695v3 e do código CRC bbf34830.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017385-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO IMPUGNADA E AUTORIZO A CONSULTA E PENHORA DE AUTOMÓVEIS ENCONTRADOS NO SISTEMA RENAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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