Apelação Cível Nº 0034689-51.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por D. S.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08.08.2006 a 26.08.2009 e de 30.08.2011 a 13.12.2011 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01. doc. 06). Sem maior complexidade de análise, verifico que no período de 08/08/2006 a 26/08/2009, a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento.
[...] entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis. E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância.
Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 08/08/2006 a 26/08/2009.
[...]
O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).
[...]
No caso concreto, os formulários e documentos apresentados pela empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e pela empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., não informam todos os elementos destacados na fundamentação supra (v.g. a classificação do tipo de atividade - leve, moderada ou pesada -; o regime de trabalho e, a depender, a taxa de metabolismo ponderada), o que torna prejudicada a análise.
Os LTCAT's emitidos pela empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em 13/06/2014 e em 23/06/2015 indicam que "o ciclo de trabalho apresentado no setor é compatível com as condições térmicas do ambiente analisado", não sendo ultrapassado o limite de tolerância para o calor (evento 42).
O PPP emitido pela empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. aponta o nível de calor em 26,6 para o período de 08/08/2006 a 26/08/2009, comprovando, ainda, que o autor exercia a função de Cozinheiro no Setor "LH Comandante". Já os LTCAT's emitidos pela referida empresa informa a seguinte medição em 30/08/2007:
[...]
Portanto, no ano de 2007 o autor trabalhava exposto ao agente nocivo calor dentro do limite de tolerância apurado pelo empregador.
Deixo de acolher, portanto, a pretensão autoral neste particular.
No que diz respeito à empresa ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO SA, o PPP apresentado no evento 70 também não demonstra os elementos destacados na fundamentação supra. Contudo, o laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho, anexado no evento 70 pela empresa, indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor, acima do limite de tolerância, apenas no período de 30/08/2011 a 13/12/2011, de forma que é possível o seu enquadramento como tempo de serviço especial.
[...]
Em 15/04/2013, DER do NB 1640088854, após a soma do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, com o tempo de serviço especial reconhecido na presente decisão, o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo especial, na forma do que dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/1991 [...]
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 08/08/2006 a 26/08/2009 e de 30/08/2011 a 13/12/2011.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo de atividade exercida pelo autor como especial por exposição a ruído. Afirma que o PPP juntado aos autos não informa histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, apenas a medição única de nível de pressão sonora, o que, no seu entender, não comprova a exigência legal de permanência.
Destaca que, a partir de 19.11.2003, a legislação previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de oito horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.
No que tange ao calor, defende que, da forma como foi exposto no PPP, não é possível enquadramento do intervalo de 30.08.2011 a 13.12.2011. Aduz que não foi especificada a fonte do agente insalubre e não há esclarecimento quanto ao regime de trabalho ao qual o autor esteve submetido, se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era feito no próprio local de trabalho), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.
Sem contrarrazões (Evento 135 do processo de origem). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904597v4 e do código CRC bb6ae579.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/4/2022, às 18:28:3