Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034689-51.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por D. S.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08.08.2006 a 26.08.2009 e de 30.08.2011 a 13.12.2011 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01. doc. 06). Sem maior complexidade de análise, verifico que no período de 08/08/2006 a 26/08/2009,  a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento. 

[...] entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância.

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 08/08/2006 a 26/08/2009.

[...]

O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro  de Globo).

[...]

No caso concreto, os formulários e documentos apresentados pela empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e pela empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., não informam todos os elementos destacados na fundamentação supra (v.g. a classificação do tipo de atividade - leve, moderada ou pesada -; o regime de trabalho e, a depender, a taxa de metabolismo ponderada), o que torna prejudicada a análise. 

Os LTCAT's emitidos pela empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em 13/06/2014 e em 23/06/2015 indicam que "o ciclo de trabalho apresentado no setor é compatível com as condições térmicas do ambiente analisado", não sendo ultrapassado o limite de tolerância para o calor (evento 42).

O PPP emitido pela empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. aponta o nível de calor em 26,6 para o período de 08/08/2006 a 26/08/2009, comprovando, ainda, que o autor exercia a função de Cozinheiro no Setor "LH Comandante". Já os LTCAT's emitidos pela referida empresa informa a seguinte medição em 30/08/2007:

[...]

Portanto, no ano de 2007 o autor trabalhava exposto ao agente nocivo calor dentro do limite de tolerância apurado pelo empregador.

Deixo de acolher, portanto, a pretensão autoral neste particular.

No que diz respeito à empresa ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO SA, o PPP apresentado no evento 70 também não demonstra os elementos destacados na fundamentação supra. Contudo, o laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho, anexado no evento 70 pela empresa, indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor, acima do limite de tolerância, apenas no período de 30/08/2011 a 13/12/2011, de forma que é possível o seu enquadramento como tempo de serviço especial. 

[...]

Em 15/04/2013, DER do NB 1640088854, após a soma do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, com o tempo de serviço especial reconhecido na presente decisão, o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo especial, na forma do que dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/1991 [...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 08/08/2006 a 26/08/2009 e de 30/08/2011 a 13/12/2011.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo de atividade exercida pelo autor como especial por exposição a ruído. Afirma que o PPP juntado aos autos não informa histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, apenas a medição única de nível de pressão sonora, o que, no seu entender, não comprova a exigência legal de permanência.

Destaca que, a partir de 19.11.2003, a legislação previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de oito horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.

No que tange ao calor, defende que, da forma como foi exposto no PPP, não é possível enquadramento do intervalo de 30.08.2011 a 13.12.2011. Aduz que não foi especificada a fonte do agente insalubre e não há esclarecimento quanto ao regime de trabalho ao qual o autor esteve submetido, se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era feito no próprio local de trabalho), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.

Sem contrarrazões (Evento 135 do processo de origem). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904597v4 e do código CRC bb6ae579.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034689-51.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08.08.2006 a 26.08.2009 e de 30.08.2011 a 13.12.2011 como tempo de serviço especial.

No que diz respeito à exposição da parte autora a ruído, defende o INSS que o PPP não é capaz de comprovar a insalubridade do ambiente laboral, visto que não informa o histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho. A ausência destas informações, todavia, não obsta, por si só, o reconhecimento da atividade como tempo especial, pois a legislação previdenciária não faz tal exigência (nesses termos: TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). Dessa forma, os argumentos da autarquia, nesse ponto, não devem prosperar. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] V - Para o trabalhador exposto a ruído, vale o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva. Precedente do STF. VI - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. VII - Não sendo a hipótese de enquadramento pelo ano marítimo (até a edição da EC 20/98), é possível avaliar o enquadramento pela regra das profissões de "transporte marítimo", tidas por insalubres, pois discriminadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. VIII - O cód. 242 do Decreto 53.831/1964 refere-se a Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais; o cód. 2.4.4 do Decreto 83.080/79, refere-se a TRANSPORTE MARÍTIMO - Foguistas. - Trabalhadores em casa de máquinas. Não há referência a cozinheiro, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. IX - Remessa necessária e apelação não providas. Honorários advocatícios majorados em 1% a título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do CPC/2015. (TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

No que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Desse modo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Com relação ao período de 30.08.2011 a 13.12.2011, enquadrado como especial por exposição a calor, denota-se pelo laudo técnico juntado no Evento 70, OUT42, que a parte autora exerceu a função de cozinheiro. O documento atesta que a atividade submetida ao agente insalubre era habitual, porém, silencia no que toca à permanência. Nesse aspecto, impende considerar que a exposição ao calor em decorrência do uso de fogões para o preparo da alimentação é intermitente, uma vez que intercalada com outros afazeres (nesse sentido: TRF3, AC 5065061-38.2018.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, 10ª Turma, E-DJF3R 14.08.2019), o que impede a caracterização da especialidade laboral.

Acrescente-se que a descrição da rotina de trabalho do apelado não permite outra conclusão que não seja pela intermitência da exposição. Segundo consta no laudo técnico, ele era responsável por "Organizar e supervisionar serviços de cozinha, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos". Por conseguinte, não sendo permanente o contato com o fator de risco, o período de 30.08.2011 a 13.12.2011 deve ser computado como tempo de serviço comum.

No mesmo sentido do precedente acima, confira-se: TRF3, AC 6072988-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.01.2020; e TRF3, AC 5013675-68.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA GONÇALVES, 9ª Turma, E-DJF3R 02.06.2021).

Em conclusão a pretensão recursal da autarquia merece parcial acolhimento, devendo a sentença ser reformada para que o período de 30.08.2011 a 13.12.2011 seja computado como tempo de serviço comum.

Sem honorários recursais conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904598v17 e do código CRC 48ce21e9.

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Documento:20000904599
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034689-51.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. tempo de serviço especial. histogramas e medições de ruído. metodologia de aferição. calor. uso de fogões. exposição intermitente. sentença reformada em parte.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08.08.2006 a 26.08.2009 e de 30.08.2011 a 13.12.2011 como tempo de serviço especial.

2. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018; e TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

3. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

4. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

5. A exposição ao calor em decorrência do uso de fogões para o preparo da alimentação é intermitente, uma vez que intercalada com outros afazeres (TRF3, AC 5065061-38.2018.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, 10ª Turma, E-DJF3R 14.08.2019).

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904599v3 e do código CRC a7e617d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0034689-51.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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