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Apelação Cível Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de inexistência de débito junto à CEF e indenização a título de danos morais.
Na sentença (evento 33), foi consignado que a própria autora reconheceu ter assinado o contrato de portabilidade discutido nos autos e o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação do empréstimo, motivos pelos quais não há que se falar em declaração de inexistência de débito, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em indenização por danos morais.
Em sede de razões (evento 40), sustenta-se que: (i) deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora; (ii) reconhece a assinatura da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, ressaltando, contudo, que ela nunca foi efetivada; (iii) em consulta aos extratos de empréstimos da autora perante o INSS, é possível verificar que não consta o contrato n.º 19.3573.110.0003544-33, aludido na proposta de portabilidade, o que também comprova a inexistência de sua efetivação.
Alega, ainda, que: (iv) conforme a legislação vigente à época, a instituição financeira proponente da portabilidade deve receber da instituição credora documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação, o que não ocorreu; (v) não se aplica ao presente caso a Súmula n.º 385 do STJ (negativação pretérita), pois os documentos constantes nos autos demonstram que a autora somente possui uma dívida negativa em seu nome, a qual é o objeto de discussão da presente ação; (vi) além da declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer, ainda, a condenação da CEF nas penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, todos do CPC.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 45).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099244v14 e do código CRC 499f72d1.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/10/2024, às 21:30:15