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Apelação Cível Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de inexistência de débito junto à CEF e indenização a título de danos morais.

Na sentença (evento 33), foi consignado que a própria autora reconheceu ter assinado o contrato de portabilidade discutido nos autos e o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação do empréstimo, motivos pelos quais não há que se falar em declaração de inexistência de débito, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em indenização por danos morais.

Em sede de razões (evento 40), sustenta-se que: (i) deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora; (ii) reconhece a assinatura da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, ressaltando, contudo, que ela nunca foi efetivada; (iii) em consulta aos extratos de empréstimos da autora perante o INSS, é possível verificar que não consta o contrato n.º 19.3573.110.0003544-33, aludido na proposta de portabilidade, o que também comprova a inexistência de sua efetivação.

Alega, ainda, que: (iv) conforme a legislação vigente à época, a instituição financeira proponente da portabilidade deve receber da instituição credora documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação, o que não ocorreu; (v) não se aplica ao presente caso a Súmula n.º 385 do STJ (negativação pretérita), pois os documentos constantes nos autos demonstram que a autora somente possui uma dívida negativa em seu nome, a qual é o objeto de discussão da presente ação; (vi) além da declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Requer, ainda, a condenação da CEF nas penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, todos do CPC.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 45).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de inexistência de débito junto à CEF e indenização a título de danos morais.

In casu, da análise dos autos, é perfeitamente aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida em seu bojo, in verbis:

“Art. 3º. (...)

(...)

§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 

Trata-se, inclusive, de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se insere do julgamento da ADI n.º 2.591-1/DF:

 “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CF/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.

(...)"

(STF, Pleno, ADI n.º 2.591-DF, Rel. Min.CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, j. em 29.09.2006, maioria, DJU de 29.09.2006).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da Súmula n.º 297 do STJ, verbis:

 " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Em sequência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

Vale ressaltar que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando restar provada a culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º do CDC).

Por esta razão, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

Inicialmente, imperioso destacar que alegações genéricas baseadas nas normas consumeristas não tem o condão de ensejar a ampla e irrestrita modificação das cláusulas contratuais, nem torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.

Além disso, a mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, requisitos estes inexistentes no presente caso.

No caso em questão, a apelante sustenta que, no final do ano de 2023, foi surpreendida ao saber que estava com seu nome inscrito no Serasa, em razão de um débito junto à CEF, no valor de R$ 21.158,51 (vinte e um mil, cento e cinquenta e oito reais e onze centavos), o qual alega desconhecer. 

Entretanto, a ré trouxe aos autos a Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CEF - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física n.º 19.3573.110.0003544-33, com autorização para desconto em folha de pagamento, com possibilidade de débito em conta corrente de titularidade da demandante (CEF, ag. 3573, conta 23884-0), assinada pela autora (evento 7, anexo 2).

 Conforme documento interno da CEF, o contrato originário foi firmado junto à instituição financeira 0041, sob o n.º 8122105, em 03/02/2020. Confira-se (evento 7, anexo 4):

 

Imperioso destacar que a demandante sequer indicou na exordial que teria assinado o contrato, mas apenas afirmou desconhecê-lo. 

Somente após a apresentação de defesa pela ré é que a autora mencionou que reconhece a assinatura da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, ressaltando, contudo, que ela nunca foi efetivada.

Com efeito, embora as normas de proteção do consumidor se apliquem às relações bancárias, não se pode responsabilizar indiscriminadamente as instituições financeiras por todos os supostos prejuízos enfrentados pelos clientes e demais usuários do serviço sem uma análise cuidadosa das circunstâncias envolvidas, como no caso em questão.

É de se ver que a CEF se desincumbiu do ônus probatório sobre a realização e regularidade do contrato, refutando, deste modo, a alegação de falha na prestação do serviço. 

A apelante afirma que "em consulta aos extratos de empréstimos da autora perante o INSS, é possível verificar que não consta o contrato nº 19.3573.110.0003544-33, aludido na proposta portabilidade, o que também comprova a inexistência de sua efetivação".

A Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, com alterações pela Resolução n.º 4.762, de 27 de novembro de 2019 e pela Resolução n.º 4.793, de 2 de abril de 2020, assim dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito:

"Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 

I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor; 

(...)

§ 2º No caso dos empresários individuais, deve ser assegurada a portabilidade das operações de crédito passíveis de contratação por pessoas naturais.

Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.

 

(...)

Art. 4º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deve atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.

Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 

(...) 

II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original; III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver; VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade. (...) § 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade de que trata o caput.

§ 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade de que trata o caput.

Art. 6º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 5º, a transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade. 

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve incluir, no mínimo, as seguintes informações: 

I - o saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade: 

a) nas datas de referência mencionadas no art. 5º, inciso IV, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; ou 

b) na data de envio da informação, para as demais operações de crédito; II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade; e III - os dados necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 7º. 

§ 2º Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º. 

§ 3º A instituição credora original deve manter em seus registros documentação comprobatória da decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.

(...)

Art. 9º A instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no endereço referido no art. 5º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 8º, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação"

A portabilidade ocorre entre as instituições financeiras envolvidas, sendo certo que o banco com quem a autora efetuou originariamente o empréstimo consignado não faz parte da presente demanda. 

Ainda que assim não se entenda, da leitura das cláusulas 9.1 e 9.2 do contrato, extrai-se que: 

"9.1 - No caso do CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o CLIENTE compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela.

9.2 - Caso o pagamento não seja realizado, o Cliente/Tomador autoriza a CAIXA debitar o valor da parcela, em quaisquer contas indicadas no item 4 desta proposta, e em caso de insuficiência de fundos, em quaisquer outras contas da CAIXA em que seja titular, ainda que seja conta conjunta, pelo prazo do contrato."

É de se ver que eventual ausência de desconto do INSS não pode ser imputada à CEF.

Ademais, em se tratando de empréstimo consignado e descontado em folha mensalmente, cabe ao aposentado e segurado do INSS averiguar o porquê de eventual ausência de desconto após assinar um contrato de portabilidade de empréstimo consignado. 

Em que pese os extratos do INSS trazidos pela autora, fato é que o contrato foi firmado entre a instituição financeira e a apelante, sendo certo que o contrato originário n.º 081221, contratado junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., cuja data de inclusão foi em 02/2020, em 72 parcelas, foi excluído em razão de "liquidação antecipada" e origem de exclusão, "exclusão banco", ocorrida em 23/12/2020 (evento 13, extrato 3, fl. 03, 1ª linha).

Nesse cenário, ainda pendente o pagamento de, aproximadamente, 62 parcelas, tendo sido o contrato portado, liquidado e o desconto em folha não efetuado, foge à razoabilidade a afirmação autoral de que a cobrança feita pelo banco réu não é devida.  

Cabia à CEF a prova da contratação, ônus do qual se desincumbiu, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. 

De outro giro, não há que se falar em condenação da CEF nas penas de litigância de má-fé, em razão de não ter apresentado documentos que comprovem a efetivação da portabilidade do crédito. 

Impende salientar que a má-fé não se presume e pressupõe prova cabal de sua existência, o que não é o caso dos autos.

E, como já explicitado, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de que o contrato foi assinado pela autora. 

Por fim, quanto ao dano moral, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se considerar as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

No caso em análise, a negativação da autora foi efetivada de pleno direito, não havendo que se falar em danos morais. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. 

- A questão concernente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento prolatado por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591/1/DF.

- A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

- Tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório sobre a realização e regularidade do contrato, refuta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 

- Em se tratando de empréstimo consignado e descontado em folha mensalmente, cabe ao aposentado e segurado do INSS averiguar o porquê de eventual ausência de desconto após assinar um contrato de portabilidade de empréstimo consignado. 

- A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se considerar as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. No caso em análise, a negativação da autora foi efetivada de pleno direito, não havendo que se falar em danos morais. 

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5000028-62.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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