Apelação Cível Nº 5012551-17.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. B. J. (evento 19/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ART. 109, I CRFB/1988. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91/JFRJ) e por IMPERIAL SERVICOS LTDA (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 84/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por I. B. J. em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual, ressarcimento por dano material e reparação por dano moral.
2. Em relação à ré IMPERIAL SERVICOS LTDA, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à mesma, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. As questões ora trazidas à análise referentes ao Residencial Colina já são de conhecimento deste Juízo, tendo a CEF atuado meramente como agente financeiro no referido empreendimento.
4. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
5. A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.
6. Desta forma, não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais. Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual.
7. A rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.
8. A causa de pedir, qual seja, atraso na entrega do imóvel, não está atrelada ao pedido de rescisão.
9. Não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.
10. Carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF também no tocante ao pedido de rescisão contratual.
11. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à IMPERIAL SERVICOS LTDA.
12. Apelação da Imperial Serviços Ltda prejudicada.
13. Recurso da CEF provido para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
14. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 9/JFRJ."
Sustenta o embargante omissões nos seguintes termos:
"(I) é fundamental que o julgado seja aclarado, para que V. Exª explicite, fundamentadamente, porque considerou que a CEF se limitou, apenas e unicamente, a liberar recursos financeiros.
(II) de suma relevância, ainda, que seja analisada a Cláusula 22 do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária celebrado, que prevê a substituição da construtora pela CEF nos casos elencados.
(III) impende, ainda, que V. Esclareça outro ponto omisso do julgado em que não se manifestou sobre a conduta em âmbito administrativo, em que a CEF, assume a responsabilidade pela não entrega do imóvel, conclamando o Autor, ora Apelado, em 18/05/2020, para a efetivação do distrato – e-mails 14 e 15, evento 1"
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. B. J. (evento 19/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ART. 109, I CRFB/1988. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91/JFRJ) e por IMPERIAL SERVICOS LTDA (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 84/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por I. B. J. em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual, ressarcimento por dano material e reparação por dano moral.
2. Em relação à ré IMPERIAL SERVICOS LTDA, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à mesma, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. As questões ora trazidas à análise referentes ao Residencial Colina já são de conhecimento deste Juízo, tendo a CEF atuado meramente como agente financeiro no referido empreendimento.
4. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
5. A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.
6. Desta forma, não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais. Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual.
7. A rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.
8. A causa de pedir, qual seja, atraso na entrega do imóvel, não está atrelada ao pedido de rescisão.
9. Não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.
10. Carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF também no tocante ao pedido de rescisão contratual.
11. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à IMPERIAL SERVICOS LTDA.
12. Apelação da Imperial Serviços Ltda prejudicada.
13. Recurso da CEF provido para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
14. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 9/JFRJ."
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Sustenta o embargante omissões nos seguintes termos:
"(I) é fundamental que o julgado seja aclarado, para que V. Exª explicite, fundamentadamente, porque considerou que a CEF se limitou, apenas e unicamente, a liberar recursos financeiros.
(II) de suma relevância, ainda, que seja analisada a Cláusula 22 do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária celebrado, que prevê a substituição da construtora pela CEF nos casos elencados.
(III) impende, ainda, que V. Esclareça outro ponto omisso do julgado em que não se manifestou sobre a conduta em âmbito administrativo, em que a CEF, assume a responsabilidade pela não entrega do imóvel, conclamando o Autor, ora Apelado, em 18/05/2020, para a efetivação do distrato – e-mails 14 e 15, evento 1"
Assinalou o voto, verbis:
"Conforme se verifica no evento 1 - CONTR12/JFRJ, foi celebrado, em 24/03/2015, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - PMCMV - Recursos FGTS.
Assim, o imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil.
Nesse cenário, a CEF tem papel fundamental na gestão operacional do PMCMV, tendo em vista que é a responsável pela concessão do financiamento tanto ao usuário quanto às construtoras e incorporadoras bem como, a depender do tipo de operação, pela aprovação do projeto dos pontos de vista técnico, jurídico e econômico-financeiro.
Desta forma, no âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas.
Ao atuar como agente financeiro, sem previsão contratual de gerenciamento da obra, a CEF limita suas fiscalizações ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, para seu exclusivo interesse, quando há relação de mútuo com a incorporadora, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras.
As questões ora trazidas à análise referentes ao Residencial Colina já são de conhecimento deste Juízo, tendo a CEF atuado meramente como agente financeiro no referido empreendimento.
Importante ressaltar que não se trata, aqui, de imóvel construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objeto de lei específica (Lei 10.188/2001), caso em que a CEF atuaria como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno de pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega do imóvel.
Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
(...)
A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.
Desta forma, não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais. Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual.
Por fim, em relação à extinção dos contratos, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
“2. Resilição. Modo de extinção do contrato por simples declaração de uma (resilição unilateral) ou de ambas (resilição bilateral) as partes. É o gênero do qual são espécies o distrato, a denúncia, a revogação e a renúncia. É extinção sem retroatividade das obrigações das partes.
(...)
6. Resolução. Modo de extinção do contrato por circunstância superveniente à sua formação. São motivos de resolução do contrato, por exemplo: onerosidade excessiva, inadimplemento absoluto, violação positiva do contrato, mora, morte de uma das partes nos contratos intuitu personae etc. Pressupõe a impossibilidade (ou inconveniência) da continuidade ou manutenção do vínculo contratual, haja ou não inadimplemento contratual. Caracteriza-se como meio concedido pela lei aos contratantes, e também a terceiros, de poder extinguir o contrato para obter a reparação dos prejuízos que o outro contratante causou pelo descumprimento do contrato, mesmo que o contrato seja válido, o que se faz por meio da reposição das coisas ao estado anterior à celebração do contrato (Manresa y Navarro. Coment. CC, v. VIII, art. 1289, p. 662). É retroativa, com a restituição do recebido e pagamento de perdas e danos (CC 475). A resolução não se confunde com a extinção do contrato pela execução, ou seja, pelo cumprimento de todas as suas cláusulas, fim mesmo do contrato.
7. Rescisão. A rescisão tem “origem em defeito contemporâneo à formação do contrato”, sendo que a presença do vício torna o ato anulável no sistema do CC (CC 171) e nulo nos sistemas do CDC e dos contratos bancários (CDC 51 IV; LU 11) (Rosado de Aguiar. Extinção, p. 70), como é o caso, por exemplo, da rescisão do contrato em virtude de vício redibitório ou da necessidade de rescisão por causa de vício do negócio, que o torna anulável, podendo decorrer da rescisão o pagamento de perdas e danos. É causa de desconstituição do negócio jurídico, que lhe retira a eficácia. A rescisão é sempre judicial.”
(Código Civil Comentado, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 1.030-1.031)
Como visto, a rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.
A causa de pedir, qual seja, atraso na entrega do imóvel, não está atrelada ao pedido de rescisão.
Assim, não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.
Neste diapasão, carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF também no tocante ao pedido de rescisão contratual."
Assim, verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099164v2 e do código CRC 9c4d6038.
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