Agravo de Instrumento Nº 5009111-85.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. P. D. S. F., A. G. D. A., A. D. S. S., D. L. D. R., D. P., O. F. P., V. A. D. F., V. A. D. F., V. A. D. F., V. D. F. M. e V. D. F. S. (Advogada: Luci de Jesus Pinto, OAB/RJ 077.382), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo a execução no valor originariamente liquidado de R$28.428,56 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “O trânsito em julgado do feito principal ocorreu em 14/02/2001, data em que se iniciou o prazo para execução do julgado. Em 04/04/2016 os autos arquivados. Em 11/01/2018, a parte autora requereu o desarquivamento do feito”; ii) “a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a dificuldade de acesso às fichas financeiras fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, com sustenta o Juízo a quo”; iii) “Caso ultrapassada esta preliminar, a União impugna a decisão que rejeitou a Impugnação à Execução”; iv) “a União requer a reforma da decisão, no tocante a não aplicação utilização da TR na correção monetária. Devendo o setor de cálculos realizar os abatimentos dos pagamentos identificados nas SEQ’s do SAPIENS e nas fichas financeiras dos autores, realizando o cálculo dos honorários advocatícios sem a inclusão dos pagamentos já realizados aos autores, para uma importância total de R$ 34.717,51 (trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), corrigidos para setembro/2022”.
Contrarrazões constante do evento 16.
Parecer do MPF constante do evento 20 pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122812v2 e do código CRC 30843db0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/11/2024, às 20:34:41