Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009111-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. P. D. S. F., A. G. D. A., A. D. S. S., D. L. D. R., D. P., O. F. P., V. A. D. F., V. A. D. F., V. A. D. F., V. D. F. M. e V. D. F. S. (Advogada: Luci de Jesus Pinto, OAB/RJ 077.382), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo a execução no valor originariamente liquidado de R$28.428,56 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “O trânsito em julgado do feito principal ocorreu em 14/02/2001, data em que se iniciou o prazo para execução do julgado. Em 04/04/2016 os autos arquivados. Em 11/01/2018, a parte autora requereu o desarquivamento do feito”; ii) “a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a dificuldade de acesso às fichas financeiras fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, com sustenta o Juízo a quo”; iii) “Caso ultrapassada esta preliminar, a União impugna a decisão que rejeitou a Impugnação à Execução”; iv) “a União requer a reforma da decisão, no tocante a não aplicação utilização da TR na correção monetária. Devendo o setor de cálculos realizar os abatimentos dos pagamentos identificados nas SEQ’s do SAPIENS e nas fichas financeiras dos autores, realizando o cálculo dos honorários advocatícios sem a inclusão dos pagamentos já realizados aos autores, para uma importância total de R$ 34.717,51 (trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), corrigidos para setembro/2022”.

Contrarrazões constante do evento 16.

Parecer do MPF constante do evento 20 pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122812v2 e do código CRC 30843db0.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/11/2024, às 20:34:41

 


 



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Documento:20002122813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009111-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. P. D. S. F., A. G. D. A., A. D. S. S., D. L. D. R., D. P., O. F. P., V. A. D. F., V. A. D. F., V. A. D. F., V. D. F. M. e V. D. F. S. (Advogada: Luci de Jesus Pinto, OAB/RJ 077.382), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo a execução no valor originariamente liquidado de R$28.428,56 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022.

A decisão recorrida (evento 423/1ºgrau) dispõe:

 

 “2. Da impugnação à execução dos honorários de sucumbência sobre os valores pagos administrativamente a 3 autores:

2.1. Da prescrição

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:

[...]

A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.

Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor: "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

[...]

No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/02/2001, tendo a parte autora requerido, em 06/08/2001, a intimação do réu para fornecer as informações necessárias à confecção dos cálculos de liquidação (evento 346-fl.20).

A UNIÃO apresentou os elementos referentes aos autores COSME, ALAIR, DAMASCENO e ISAAC, e informou que DOMINGOS e OLDAIR firmaram acordo, recebendo os valores devidos via administrativa, e que o autor ANANIAS recebeu as diferenças aqui pleiteadas em outra ação, por meio de alvará (eventos 346-fls.41/100 e 347-fls.1/14).

Os exequentes COSME, ALAIR, DAMASCENO e ISAAC promoveram a execução das diferenças que entendiam devidas, enquanto o Patrono requereu que a União comprovasse o alegado recebimento de valores pelos autores DOMINGOS, OLDAIR e ANANIAS (evento 347-fls.17/28).

O processo seguiu seu curso, com a citação da UNIÃO para os fins do art. 730 do CPC/73, expedição de requisições de pagamento e alvarás, apreciação de pedidos de habilitação de herdeiros, sendo os autos arquivados em 04/04/2016, conforme se depreende de evento 350, fl.33.

Em 11/01/2018, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (evento 350, fl.34), reiterando o pedido de expedição de ofício ao Ministério dos Transportes para o envio das fichas financeiras e demais informações referentes aos autores DOMINGOS, OLDAIR e ANANIAS para a elaboração dos cálculos devidos a título de honorários de sucumbência.

Foi proferida decisão, no evento 364, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pela UNIÃO no evento 359.

Assim, por todo o exposto, verifica-se que o Patrono diligenciou, sempre em tempo, pela juntada de documentos que possibilitassem a elaboração da memória de cálculos, descaracterizada a inércia, já tendo sido, inclusive, afastada a alegação de prescrição na decisão proferida no evento 364, DESPADEC32, restando a questão preclusa.

2.2. Do excesso na execução

Alega a UNIÃO haver excesso no cálculo apresentado no evento 404, CALC2 relativo aos honorários advocatícios, por não ter sido utilizada a TR para a correção monetária dos valores, bem como não terem sido abatidas as quantias já pagas aos autores.

Sem razão, contudo.

A questão acerca da adoção do IPCA-E como indexador monetário, e não a TR, acabou sendo pacificada durante a conclusão definitiva do julgamento da Tese 810 pela Suprema Corte, após o julgamento de todos os embargos de declaração, culminando com o veredicto final pela adoção do IPCA-E, sem qualquer modulação:

[...]

Assim, não havendo determinação no título judicial para a utilização da TR como indexador de correção monetária (vide evento 345, OUT14, fls.63/66 e evento 346, OUT15, fls.12/13), devem os atrasados ser corrigidos pelos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E) até o efetivo pagamento. 

Além do mais, não há que se falar em abatimento, na conta, de valores já pagos aos autores, na medida em que aqui se trata, exatamente, de apuração dos honorários advocatícios sobre os valores pagos aos exequentes na via administrativa.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação da UNIÃO, mantendo a execução no valor originariamente liquidado no evento 404, CALC2 - R$28.428,56 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022.

CONDENO a impugnante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução”. [...] (grifo do autor).  

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “O trânsito em julgado do feito principal ocorreu em 14/02/2001, data em que se iniciou o prazo para execução do julgado. Em 04/04/2016 os autos arquivados. Em 11/01/2018, a parte autora requereu o desarquivamento do feito”; ii) “a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a dificuldade de acesso às fichas financeiras fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, com sustenta o Juízo a quo”; iii) “Caso ultrapassada esta preliminar, a União impugna a decisão que rejeitou a Impugnação à Execução”; iv) “a União requer a reforma da decisão, no tocante a não aplicação utilização da TR na correção monetária. Devendo o setor de cálculos realizar os abatimentos dos pagamentos identificados nas SEQ’s do SAPIENS e nas fichas financeiras dos autores, realizando o cálculo dos honorários advocatícios sem a inclusão dos pagamentos já realizados aos autores, para uma importância total de R$ 34.717,51 (trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), corrigidos para setembro/2022”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF.

2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece reparo".

3. A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do CPC/2015 no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de questão essencial ao julgamento da lide".

4. Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória".

5. O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019; AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14.5.2019.

6. Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo prescricional.

7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de decisão coletiva foi devidamente analisada".

8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou: "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata".

9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR 5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019.

10. Ação Rescisória improcedente (STJ, 1ª Seção, AR 6314, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2022) (grifos nossos).

 

Outrossim, quanto à prescrição intercorrente, tem-se que, nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942).

Ademais, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020.

2. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942).

3. Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010. Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003.4. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1705808, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 21.3.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese em apreço, consoante citado pelo Juízo a quo, a sentença executada transitou em julgado em 14.2.2001 (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 16), tendo a parte exequente requerido, em 6.8.2001, a expedição de ofício ao Ministério dos Transportes para que fossem fornecidos os dados funcionais e valores das fichas financeiras de 1992 a 1998 (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 20).

Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício, conforme requerido, em 30.1.2002 (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 28). Em 17.3.2003 consta certidão destacando que “até a presente data, não houve resposta ao ofício de fl. 109” (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 32).

Em 24.3.2003, foi proferida decisão determinando a inclusão de Alair, Ananias, Domingos, Damasceno, Isaac e Oldair no polo ativo da presente, bem como para oficiar ao Ministério do Transporte solicitando informações quanto à edição da MP 1704/98 (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 33).

   Em 9.9.2004, nova certidão fora expedida mencionando que não houve resposta ao referido ofício (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 38). Com isso, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão, em 13.5.2005, determinando vista à União para que, no prazo de 10 dias, apresente a este Juízo as informações constantes do ofício anteriormente citado (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 39). Tal resposta foi protocolada pela Uniao Federal em 10.6.2005, conforme evento 346-OUT15/1ºgrau, fls. 41/59.

Em 9.1.2005, após determinação do Juízo, a parte exequente se manifestou acerca dos documentos apresentados pela União, destacando que não se tratam das fichas financeiras pleiteadas (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 62).

Em 22.8.2006, a União peticiona nos autos requerendo a juntada dos elementos fornecidos pelo Núcleo de Cálculos e Perícias (evento 346-OUT15/1ºgrau, fl. 66).

Em 9.2.2007, o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para que requeresse a execução do julgado, na forma do art. 730 do CPC (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 15), o que foi feito em 18.4.2007.

A citação da União, na forma do art. 730 do CPC, foi determinada pela decisão de 15.8.2007 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 29). Em face dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, em 24.9.2007 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 31). O referido recurso fora acolhido, a fim de determinar a citação da União, na forma do art. 730 do CPC, bem como para determinar a sua intimação para que traga aos autos copias dos acordos celebrados com os autores Domingos e Oldair, bem como cópia do alvará pago ao autor Ananias (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 38).

A mencionada citação da União ocorreu em 28.5.2008 e a intimação em 2.6.2008 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fls. 41 e 43), tendo peticionado, em resposta, em 26.6.2008 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 46), bem como em 29.7.2008 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 53) e 4.9.2008 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 61).

Manifestando-se com relação às petições apresentadas pela União, os exequentes peticionaram em 13.2.2009 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 71).

Decisão em 28.5.2009 determinação a expedição de ofício requisitório (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 77), o que foi feito em 30.6.2009 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 83).

Em 21.1.2010, os herdeiros de Isaac Aleluia da Fonseca requereram a sua habilitação nos autos (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 96).

Decisão do dia 9.4.2010 informando o pagamento dos requisitórios expedidos, bem como que os beneficiários deveriam comparecer a uma agência do Banco do Brasil para efetuarem o levantamento (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 33).

Petição da União protocolada em 31.5.2010 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 35).

Decisão homologando as habilitações dos herdeiros de Isaac Aleluia Fonseca, de 7.10.2010 (evento 347-OUT16/1ºgrau, fl. 45).

 Em 16.2.2011 o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que os valores depositados em favor de Isaac Aleluia fossem convertidos em conta judicial à disposição do juízo, tendo em vista a realização de habilitação pelos herdeiros (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 1), sendo determinado em 12.9.2011 a expedição de alvará (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl.9).

Petição da parte exequente de 14.2.2012 requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que seja devolvido o alvará e os autos retornem ao contador (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 20), o que foi deferido em decisão de 5.3.2012 (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 22).

Petição de 6.7.2012 em que a herdeira de Cosme Teixeira pede a sua habilitação nos autos, conforme evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 34.

Petição de 13.7.2012 em que a exequente Alair Pereira pleiteia a expedição de alvará, referente ao montante retido a título de PPS, tendo sido proferida decisão em 24.5.2013 (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 54).

Manifestação do MPF em 16.8.2013 requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil (evento 349-OUT18/1ºgrau, fl. 55), o que foi deferido em 7.1.2014 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 2) e reiterado em 28.4.2014.

Petição da parte exequente em 16.5.2014 requerendo a análise de manifestação anteriormente realizada (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 7).

Ofício do Banco do Brasil enviado ao Juízo de origem em 28.7.2014 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 10); após, o Juízo proferiu decisão dando vista ao MPF (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 14).

MPF protocolou manifestação em 14.8.2014 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 15).

Decisão de 6.10.2014 e de 9.3.2015 determinando expedição de alvará em favor de Valquir (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 18) e Alair (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 21).

Petição da União protocolada em 13.5.2015 requerendo a suspensão do feito para habilitação do espolio (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 25), tendo o Juízo proferido decisão determinando a manifestação da parte exequente em 18.12.2015 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 30).

No entanto, diante da ausência de manifestação, os autos foram arquivados em 4.4.2016 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 33).

Em 11.1.2018, Adrelina da Silva requereu o seu desarquivamento (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 34), o que foi deferido em 7.5.2018 (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 35).

Em 29.6.2018, a parte exequente peticionou nos autos de origem requerendo a intimação da União para que juntasse copia das fichas financeiras dos autores Ananias, Domingos e Oldair (evento 350-OUT19/1ºgrau, fl. 37).

Decisão proferida em 11.8.2019, constante do evento 353/1ºgrau, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o que foi feito nos eventos 359 e 361.

Decisão proferida em 4.10.2020 (evento 364/1ºgrau) afastando a prescrição intercorrente, bem como determinando que “os autores DOMINGOS e OLDAIR declarem, de próprio punho, que não firmaram acordo para receberem os 28,86% na via administrativa (explicando as fichas financeiras que apontam o contrário), bem como que o autor ANANIAS também declare, de próprio punho, que não recebeu os valores que persegue neste processo, em outra ação”.

Além disso, houve o destaque de que “eventual pagamento da parte principal da obrigação não exclui o direito do advogado que os patrocina de recebimento de seus honorários de sucumbência”.

Petição de 4.11.2020 (evento 367/1ºgrau), da parte exequente, informando o falecimento de Domingos, Ananias e Oldair, tendo o Juízo a quo determinado, em 24.1.2021, a suspensão do feito por 60 dias para habilitação de eventuais herdeiros (evento 369/1ºgrau).

Do evento 374 consta comprovação de que fora expedido ofício solicitando a juntada das fichas financeiras dos exequentes, juntado aos autos em 6.5.2021.

Petição juntada em 26.1.2022 em que o advogado da parte exequente pleiteia a reiteração da expedição para juntada dos documentos acima citados (evento 377/1ºgrau).

Nova petição juntada em 8.7.2022 em que o advogado da parte exequente reitera o requerimento de expedição de ofício, mas apresenta novo endereço para ser encaminhado (evento 379/1ºgrau), o qual foi indeferido, tendo o Juízo a quo determinado, em 12.7.2022, a intimação da União para apresentar as fichas financeiras “do período de janeiro/1993 a junho/1998 dos servidores A. G. D. A., D. P. E O. F. P.” (evento 382/1ºgrau).

 Do evento 386/1ºgrau consta petição da União, juntada em 19.7.2022, informando que “o Sr. AGUINALDO DOS SANTOS ASSIS encontra-se habilitado na pensão instituída por A. G. D. A.”, bem como que oficiou ao órgão ao qual os autores encontravam-se, à época, vinculados para o fornecimento das fichas financeiras.

Em 21.7.2022 e 26.7.2022 constam petições da União apresentando as fichas financeiras da parte exequente, conforme eventos 387 e 389/1ºgrau.

Em 26.7.2022 consta petição do advogado da parte exequente destacando que “para a correta elaboração dos cálculos e, em caso de impugnação da União Federal, posterior verificação pela contadoria judicial, faz-se necessária a juntada aos autos do relatório indicando as diferenças devidas, mês a mês, resultantes da compensação do índice de 28,86% com os percentuais concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, e/ou da tabela dos percentuais residuais extraídos do Sistema SIAPE, referentes ao período supramencionado, qual seja, janeiro de 1993 a junho de 1998” (evento 390/1ºgrau).

Do evento 391/1ºgrau consta petição de Adrelina da Silva, herdeira de Cosme Teixeira, juntada em 16.8.2022, requerendo “seja determinada a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do falecido exequente Cosme Teixeira Sobrinho, no valor de R$ 7.155,98 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até 07.12.2017, consoante se constata do comprovante em anexo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017, a fim de que, após o respectivo depósito, seja providenciada a expedição de alvará de levantamento em favor de sua esposa A. D. S. S., a qual, como dito, é a única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, segundo contracheque acostado ao evento 349, fl. 43”.

Em 26.8.2022, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da União para “colacionar aos autos as informações requeridas no evento 390, referentes aos autores A. G. D. A., D. P. e O. F. P.: diferenças devidas, mês a mês, relativas ao índice de 28,86% com os percentuais concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, e/ou a tabela dos percentuais residuais extraídos do Sistema SIAPE, referentes ao período de janeiro/1993 a junho/1998”, bem como homologando o pedido de habilitação de Andrelina da Silva (evento 393/1ºgrau).

Em 29.8.2022, a exequente Andrelina da Silva peticionou requerendo “seja dado integral cumprimento à r. decisão do evento 393, de modo que a Secretaria desse MM. Juízo providencie a reinclusão da requisição de pagamento anteriormente expedida em favor do exequente Cosme Teixeira Sobrinho, a qual foi cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, conforme comprovado no evento 391 - OUT2” (evento 397/1ºgrau).

Em 20.9.2022, a Uniao peticionou nos autos informando que “após análise nos registros do SIAPE, constatou-se a existência de pagamento administrativo em relação ao índice pleiteado em Juízo referente aos autores A. G. D. A., D. P. e O. F. P.” (evento 20.9.2022).

Evento 400/1ºgrau nova petição da União requerendo a juntada de informações, em 21.9.2022.

Do evento 404/1ºgrau consta petição de Andrelina da Silva reiterando o requerendo de reinclusão da requisição de pagamento anteriormente expedida em favor do exequente Cosme Teixeira Sobrinho, juntada aos autos em 26.9.2022.

Certidão, expedida em 11.7.2023, constante do evento 406/1ºgrau em que há a informação de que “o(a) Precatório/RPV expedido(a) nos presentes autos em favor do beneficiário COSME TEIXEIRA SOBRINHO (PRC nº 201011036) consta da relação de requisitórios recolhidos ao Eg. TRF-2, por força da Lei nº 13.463/2017, conforme documento encaminhado a este juízo em anexo ao Ofício Circular nº TRF-2-OCI-2018/00019, em março de 2018. O valor recolhido, segundo o referido anexo, foi de R$7.155,98 em 07/12/2017”.

Decisão do Juízo a quo, proferida em 13.7.2023, nos seguintes termos:

“1) Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da RPV de reinclusão cadastrada no evento 407, referente ao autor COSME TEIXEIRA SOBRINHO.

Após, venham os autos para o envio.

Comunicado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da herdeira habilitada, A. D. S. S..

 2) O patrono promove a execução dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação, relativos aos valores devidos aos falecidos exequentes A. G. D. A., D. P. e O. F. P., cujos sucessores não promoveram as respectivas habilitações no feito. Apresenta planilha de cálculos no evento 404, CALC2, no valor de R$28.428,56.

Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do NCPC, observando-se o que dispõe o parágrafo 2º do citado dispositivo.

Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias” [...].

 

Petição da União Federal, juntada aos autos em 21.7.2023, no evento 418/1ºgrau, em que requer seja conhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. E, no evento 419/1ºgrau, apresentou impugnação em 24.7.2023.

Manifestação do advogado da parte exequente, constante do evento 421/1ºgrau, juntada aos autos em 4.8.2023, acerca da impugnação apresentada pela União Federal.

E em 29.2.2024, a decisão recorrida fora proferida pelo Juízo a quo.

Após todo o relatório acima acerca do andamento do processo de origem, verifica-se não assistir razão à União Federal quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.

Isso porque não se vislumbra lapso temporal superior a 5 anos entre os eventos processuais, tendo a parte exequente, consoante citado pelo Juízo na origem, diligenciado, sempre em tempo, para que fossem apresentadas as fichas financeiras dos autores.

Assim, não se verificando desídia ou inércia do credor no decorrer do feito executivo, não há falar em prescrição intercorrente.

Além disso, é preciso destacar que a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive, já foi afastada em momento processual anterior, mais precisamente da decisão constante do evento 364/1ºgrau, proferida em 4.10.2020, de modo que a análise da questão estaria preclusa.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO.

1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária".

2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.

4. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.101.852, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2024). Grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1802075, DJe 17.6.2022). Grifo nosso.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp: 1972877 Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.9.2022).

 

 

De igual modo, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que o setor de cálculo deve “realizar os abatimentos dos pagamentos identificados nas SEQ’s do SAPIENS e nas fichas financeiras dos autores, realizando o cálculo dos honorários advocatícios sem a inclusão dos pagamentos já realizados aos autores”.

Isso porque segundo o Superior Tribunal de Justiça os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nessa linha de intelecção, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/3/2019).

2. Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada; (c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada, alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido.

3. Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com base na alínea a do permissivo constitucional, em face do reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.568.390, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.3.2023).

 

Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. 1. Hipótese na qual foi ajuizada execução individual de sentença coletiva que condenou a apelante ao reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como ao pagamento dos atrasados sobre as suas remunerações, desde janeiro de 1995, com a incidência de juros moratórios e correção monetária. 2. Inexiste prejuízo à apelante quanto à apuração do valor devido, já que ela própria foi capaz de elaborar seus cálculos, com a incidência dos juros de mora, concordando, no ponto, com o exequente (conforme parecer de fl.07), ressalvando-se a quantia referente aos honorários advocatícios. Nulidade que não se verifica. 3. Inviável aceitar a tese de prescrição quando não houve inércia do apelado ou da Associação que o substituiu, diligenciando pela liquidação da sentença, que só não se efetuou por culpa da apelante. Prescrição afastada. 4. Os valores pagos administrativamente ao apelado, após o ajuizamento da ação de conhecimento, devem ser incluídos na base de cálculo da verba honorária. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, 6ª Turma Especializada, AC n. 00197434120114025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2013, DJe 27.6.2013). Grifo nosso.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS 3,17% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 2000.5101003849-6, proposta pela Associação dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Rio de Janeiro - ASUNIRIO, o qual determinou à Universidade Federal do Estado do Rio De Janeiro - UNIRIO a proceder ao reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos substituídos, com efeitos desde janeiro de 1995, bem como os atrasados sobre suas remunerações, desde a mesma data. Decisão impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 5.297,07 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e sete centavos), atualizado até abril de 2013. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. 3. A entidade sindical que atuou no processo de conhecimento, na condição de substituto processual, promoveu, tempestivamente, as diligências para elaborar a memória de cálculo imprescindível à instrução executiva, uma vez que a liquidez do título somente se perfaz quando há condições de confeccionar a conta exequenda. 4. Decisão determinando a execução individualizada dos créditos dos substituídos interessados. O dies a quo do prazo prescricional é data da publicação da decisão que definiu que todos os servidores beneficiados pela decisão coletiva deveriam promover, individualmente, a execução dos créditos a que faziam jus. Prescrição da pretensão executória não configurada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010146539, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 28.01.2014. 5. Conforme restou consignado na sentença recorrida, o pagamento não foi integral e não houve indício ou 1 sequer alegação de que os valores foram acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do título exequendo. 6. Quanto à base de cálculo do percentual de 3,17%, tal índice deve incidir sobre o total da remuneração. Precedentes do TRF2: 7ª Turma Especializada, AgInt 201251010027312, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R: 15.06.2015; 5ª Turma Especializada, AC 201151010174249, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 07.01.2014; 6ª Turma Especializada, AC 201250011006004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 04.11.2013. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente ao servidor/credor, após o ajuizamento da ação de conhecimento, devem ser incluídos na base de cálculo da verba honorária. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRESP Nº 271.593, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.03.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010174249, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 07.01.2014. 8. Apelação da embargante/UNIRIO não provida e Apelação da exequente/embargada provida. (TRF-2, Vice-Presidência, AC n. 00022736020124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015). Grifo nosso.

 

Por fim, no que concerne à alegada necessidade de utilizar a TR como índice de correção monetária, em detrimento do IPCA-E, entendo não assistir razão à recorrente.

No que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).

Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

Sendo assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974.

1. Trata-se, na origem, de execução de sentença promovida pelo ora agravado referente à satisfação do crédito de parcela de 50% sobre a indenização de campo percebida pelo exequente. O título executivo não fixou os parâmetros para os cálculos de juros e correção monetária. Insurge-se a agravante contra r. decisão, sob o fundamento de que não foram aplicados os critérios de correção monetária do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual não foi declarado inconstitucional.

2. Em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária.

3. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

4. Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual10:24 de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018).

 

Com efeito, o presente recurso não deve ser provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122813v2 e do código CRC b5ebce92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/11/2024, às 20:34:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002122814
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009111-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo a execução no valor originariamente liquidado de R$28.428,56 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Precedente: STJ, 1ª Seção, AR 6314, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2022.

3. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942).

4. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1705808, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 21.3.2022.

5. Não se vislumbra lapso temporal superior a 5 anos entre os eventos processuais, tendo a parte exequente, consoante citado pelo Juízo na origem, diligenciado, sempre em tempo, para que fossem apresentadas as fichas financeiras dos autores. Assim, não se verificando desídia ou inércia do credor no decorrer do feito executivo, não há falar em prescrição intercorrente.

6. Além disso, é preciso destacar que a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive, já foi afastada em momento processual anterior, mais precisamente em decisão proferida em 4.10.2020, de modo que a análise da questão estaria preclusa. Nesse sentido, confira-se: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.101.852, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1802075, DJe 17.6.2022; STJ, 3ª Turma, REsp: 1972877 Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.9.2022.

7.  Segundo o Superior Tribunal de Justiça os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nessa linha de intelecção, confira-se: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.568.390, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.3.2023. Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes: TRF-2, 6ª Turma Especializada, AC n. 00197434120114025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2013, DJe 27.6.2013; TRF-2, Vice-Presidência, AC n. 00022736020124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015.

8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122814v5 e do código CRC 92b133fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/11/2024, às 20:34:41

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009111-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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