Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMINIO ARUBA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao perito judicial.

 Esclarece o agravante que a natureza do presente feito, bem como a matéria tratada nos presentes autos, requer o exaurimento da prova pericial, pois o objeto da perícia tem uma complexa e desafiante dilação probatória e que as dúvidas acerca da prova só surgem com a apresentação do Laudo e dos esclarecimentos periciais.

 Alega que indeferir o retorno dos autos ao Perito, configura flagrante ilegalidade e patente cerceamento de defesa uma vez que, na prática, acaba por impedir o exercício do direito de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV da Carta Magna.

Diz que mesmo sendo parte integrante da impugnação ao Laudo da autora, o  Perito deixou de prestar os devidos esclarecimentos sobre as dúvidas e divergência da autora.

Aponta a parcialidade na realização do Laudo Pericial e a falta de conhecimento técnico e científico do expert, pois afasta a tese autoral, sem analisar os documentos solicitados. 

Contrarrazões ao Evento 09 pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMINIO ARUBA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao perito judicial.

O Juízo a quo proferiu a decisão agravada (Evento 25) nos seguintes termos:

"Conforme a decisão transladada, a nomeação do perito deve ser mantida e afastada a nulidade do laudo (evento 280).

Os laudos se encontram bem fundamentados, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória, as conclusões apresentada pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos. 

Assim, INDEFIRO os requerimentos de nova perícia e de novos esclarecimentos.

Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos encaminhados para análise e elaboração do laudo e informe seus dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. 

Cumprido, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG e expeça-se ofício à CEF determinando que a instituição financeira proceda à transferência do valor dos honorários para a conta do expert (eventos 162 e 163).

Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente.

Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento."

O cerne da questão está na irresignação da recorrente por seu pedido de nova perícia não ter sido acolhido pelo juízo a quo.

Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do novo CPC.

Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do novo CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, daquele novo Codex.

Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do novo CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.

Todavia, constata-se, no presente caso, especialmente com relação à possibilidade jurídica do recurso e seu consequente cabimento, que a presente hipótese, de indeferimento de produção de nova prova pericial, não está prevista no art. 1.015 do novo CPC — e, não se vislumbrando haver, prima facie, perigo de dano ou  risco ao resultado útil do processo, por fundado receio de impossibilidade ou muita dificuldade de produção da desejada prova, tampouco risco de grande retrocesso processual no caso de invalidação (em possível apelação) da futura sentença em função de teórico vício hipoteticamente verificável na subjacente fase instrutória, afigura-se inaplicável a tese fixada quando da apreciação, em 05/12/2018, no âmbito da Corte Especial do STJ, sob a Relatoria da Minª NANCY ANDRIGHI, dos REsps repetitivos nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Neste ponto, vale frisar que o inteiro teor daquele julgado paradigmático do STJ traz exemplos de hipóteses aptas a ensejarem a mitigação da tal taxatividade (como as concernentes a segredo de justiça e competência, respectivamente em cada uma daquelas duas vertentes), mas as hipóteses referentes a prova, mesmo sendo igualmente sensíveis, não foram mencionadas (como muitas outras).

Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ineferimento de nova prova pericial. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXaTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMINIO ARUBA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao perito judicial.

2. No regime inaugurado pelo novo CPC somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses preconizadas no art. 1.015 deste Codex.

3. No caso, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao perito judicial, circunstância não prevista no art. 1.015 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.

4.  Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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