Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006927-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. B. em face da decisão do evento 248/SJRJ (processo n. 0000476-61.2008.4.02.5110), que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão do evento 234/SJRJ, a qual não reduziu o valor dos honorários de sucumbência e determinou a incidência de multa de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor, nos termos do art. 523 do CPC.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com a redução do percentual de honorários de sucumbência de 10% para 5%, como previsto no art. 90, §4º do CPC e em conformidade com a sentença homologatória de acordo transitada em julgada, bem como o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, aduzindo, em síntese, que: (i) o Agravante celebrou acordo extrajudicial com o Exequente, homologado pelo Juízo a quo, tendo reconhecido a procedência do pedido e cumprido a obrigação principal, o que enseja a automática redução dos honorários de sucumbência pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, independentemente da demora para o pagamento do mencionado valor; (ii) a planilha do evento 121/SJRJ apresentaria erro, pois adota como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o percentual de 10%, em vez do percentual de 5%, o que afasta o descumprimento da intimação de pagamento dos eventos 123-124/SJRJ; (iii) a multa do art. 523 do CPC não se aplica ao caso concreto, pois ela incide sobre a obrigação principal, que foi cumprida, não havendo comunicabilidade com os honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 11, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006927-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE em face de A. C. B., por meio da qual cobrou dívida decorrente de empréstimo pessoal inadimplido (evento 70 - INIC1, págs. 3-9/SJRJ).

Em 04/08/2017, o Juízo a quo homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, condenando o Réu/ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 818,48, fixado no mínimo legal de 10%, ressaltando que, "por se tratar de reconhecimento do pedido, impõe-se a incidência do artigo 90, § 4º, do CPC, acaso a parte ré cumpra integralmente a prestação reconhecida" (evento 118/SJRJ).

Em 22/08/2017 o patrono da parte autora protocolou petição, por meio da qual apresentou o valor atualizado dos honorários sucumbenciais conforme a sentença, reduzido pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC e requereu a intimação do Executado para pagamento (evento 121/SJRJ), o que foi deferido pelo Magistrado de origem (evento 123/SJRJ). O Executado foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 07/12/2017 (evento 128/SJRJ), entretanto quedou-se inerte (evento 129/SJRJ).

No despacho do evento 234/SJRJ, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência, estabelecendo que deve ser atualizado o valor fixado na sentença, de R$ 818,48, com a aplicação de multa de 10% sobre o total apurado, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor, devendo a execução da verba honorária seguir o procedimento da obrigação de pagar.

Em face dessa decisão o Executado/Agravante opôs Embargos de Declaração, aduzindo que o valor da condenação dos honorários de sucumbência deveria ser fixado em 5%, não em 10% e que não seria cabível a aplicação de multa de 10% (evento 236/SJRJ). Os Embargos de Declaração foram rejeitados por meio da decisão do evento 248/SJRJ.

O art. 90, § 4º do CPC determina que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

O mencionado dispositivo visa a estimular a solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu pela boa-fé objetiva decorrente do reconhecimento da procedência do pedido e evitando o prolongamento desnecessário da demanda, considerando ainda o menor trabalho do patrono do autor em virtude do reconhecimento das alegações pela parte contrária.

Como visto, na sentença transitada em julgado, contra a qual a parte autora não interpôs recurso, a incidência do art. 90, § 4º do CPC, com a consequente redução dos honorários sucumbenciais pela metade, ficou condicionada ao integral cumprimento pela parte ré da prestação reconhecida.

Tomando por premissa que a obrigação objeto do acordo extrajudicial homologado foi integralmente adimplida pelo Executado, findo o prazo de pagamento previsto no parágrafo segundo da cláusula segunda do acordo (evento 115 - PET35, pág. 2/SJRJ) e sem qualquer informação em sentido contrário nos autos de origem, de fato seria devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pela metade.

O advogado do Exequente/Agravado requereu o pagamento de honorários sucumbenciais em conformidade com a sentença proferida, aplicando o art. 90, § 4º do CPC (evento 121/SJRJ). Ocorre que o Executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento da quantia devida.

Nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.

Cumpre registrar que o julgado do STJ mencionado pelo Agravante em suas razões não é aplicável, por tratar de hipótese diversa da presente.

Segundo o referido precedente, a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença com fundamento no mesmo dispositivo, devendo tanto a multa de 10%, quanto os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º do CPC, incidir sobre o valor do débito principal, de forma individualizada. O caso concreto, por sua vez, trata da cobrança de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, não pagos de forma voluntária no prazo do art. 523, o que enseja a aplicação da multa e dos honorários advocatícios em cumprimento definitivo de sentença mencionados no diploma em referência.

Na situação analisada, considerando que a sentença condenou o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte exequente, tratando-se de obrigação de pagar, bem como diante da ausência de pagamento pelo Executado do valor dos honorários sucumbenciais quanto intimado para tal, é devida a aplicação do § 1º do art. 523 do CPC, com a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.

Todavia, ao fixar os parâmetros para o cálculo do valor atualizado do débito pela contadoria do Juízo, o Juízo a quo adotou como valor base o de R$ 818,48, quando o correto seria a metade dessa quantia (R$ 409,24), sem prejuízo da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.

Dessa forma, o Agravo de Instrumento interposto deve ser parcialmente provido, com a retificação do valor histórico dos honorários sucumbenciais devidos pelo Executado/Agravante informado à contadoria judicial, passando a constar a quantia de R$ 409,24 (quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), mantendo-se a determinação do Juízo a quo de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, diante da ausência do pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. B., nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5006927-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença homologatória de acordo. condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com aplicação do art. 90, § 4º CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ausência de pagamento voluntário no prazo legal. art. 523, § 1º cpc. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante requer a redução dos honorários sucumbenciais devido à aplicação do art. 90, §4º do CPC e o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.

2. O art. 90, § 4º do CPC determina que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O dispositivo visa a estimular a solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu pela boa-fé objetiva decorrente do reconhecimento da procedência do pedido e evitando o prolongamento desnecessário da demanda.

3. Na sentença transitada em julgado, contra a qual o Exequente não interpôs recurso, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes foi homologado e o Executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a incidência do art. 90, § 4º do CPC, condicionada ao integral cumprimento pela parte ré da prestação reconhecida. Não há informação nos autos quanto ao inadimplemento do acordo pelo Executado, já findo o prazo de pagamento nele previsto, de modo que é devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pela metade.

4. Nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.

5. Na situação analisada, a sentença condenou o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte exequente, tratando-se de obrigação de pagar. O Executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento do valor devido dentro do prazo legal, de forma que é cabível a aplicação do § 1º do art. 523 do CPC, com a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.

6. Dessa forma, o Agravo de Instrumento deve ser parcialmente provido, com a retificação do valor histórico dos honorários sucumbenciais informado à contadoria judicial, mantendo-se a determinação do Juízo a quo de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, diante da ausência do pagamento voluntário da quantia devida no prazo legal.

7. Agravo de Instrumento de A. C. B. parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006927-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR A. C. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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