Agravo de Instrumento Nº 5006927-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. B. em face da decisão do evento 248/SJRJ (processo n. 0000476-61.2008.4.02.5110), que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão do evento 234/SJRJ, a qual não reduziu o valor dos honorários de sucumbência e determinou a incidência de multa de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor, nos termos do art. 523 do CPC.
O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com a redução do percentual de honorários de sucumbência de 10% para 5%, como previsto no art. 90, §4º do CPC e em conformidade com a sentença homologatória de acordo transitada em julgada, bem como o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, aduzindo, em síntese, que: (i) o Agravante celebrou acordo extrajudicial com o Exequente, homologado pelo Juízo a quo, tendo reconhecido a procedência do pedido e cumprido a obrigação principal, o que enseja a automática redução dos honorários de sucumbência pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, independentemente da demora para o pagamento do mencionado valor; (ii) a planilha do evento 121/SJRJ apresentaria erro, pois adota como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o percentual de 10%, em vez do percentual de 5%, o que afasta o descumprimento da intimação de pagamento dos eventos 123-124/SJRJ; (iii) a multa do art. 523 do CPC não se aplica ao caso concreto, pois ela incide sobre a obrigação principal, que foi cumprida, não havendo comunicabilidade com os honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 11, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:55